Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 291, DE 06 DE MAIO DE 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de maio de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde em sua versão final, após parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

 

JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 291 de 06 de maio de 1998, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

 

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Aprovado nas 79ª e 80ª Reunião Ordinária de agosto e setembro de 1998.

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Nacional de Saúde - CNS, é órgão de instância colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei n? 378 de 13 de janeiro de 1937; é órgão específico do Ministério da Saúde, na forma do inciso 3, alínea "a", Artigo 23 da Lei 8.028 de 12 de abril de 1990, inciso IX, alínea "a" do Artigo 19 da Lei n? 8.490 de 19 de novembro de 1992, e, em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto 99.438 de 07 de agosto de 1990; na Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990; na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990; no Decreto n? 806 de 24 de abril de 1993; no Decreto 1.448, 06 de abril de 1995, e no Decreto 2.477, de 28 janeiro de 1998.

 

Art. 2° - O Conselho Nacional de Saúde - CNS, tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política nacional de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

 

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3° - Compete ao Conselho Nacional de Saúde:

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito nacional, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e das organizações dos serviços em cada jurisdição administrativa (Lei 8.080/90);

IV - Participar da regulação e do controle social do setor privado da área de saúde (Lei 8.080/90);

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90);

VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Geral da União e, participar da consolidação do Orçamento da Seguridade Social, após análise anual dos planos de metas, compatibilizando-o com os planos de metas previamente aprovados;

VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil (Lei 8.080/90) ;

VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas nacionais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito Federal (Leis 8.080/90 e 8.142/90);

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Nacionais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pela Lei 8.142/90;

XII - Aprovar os critérios para o repasse de recursos às unidade s federadas e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII - Aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial conforme art. 26 da Lei 8.080/90;

XIV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Congresso Nacional e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XVI - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;

XVII - Deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de nível superior na área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVIII - Opinar e decidir sobre impasses ocorridos nos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, neste último caso, após ouvida a instância estadual na condição de instância recursal;

XIX - Desenvolver normas sobre ética em pesquisas envolvendo seres humanos e outras questões no campo da Bioética e acompanhar sua implementação;

XX - Definir diretrizes gerais para a participação dos diversos provedores no Sistema Único de Saúde;

XXI - Regulamentar as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão (Lei 8.080/90);

XXII - Solicitar ao Ministro da Saúde a substituição do Coordenador Geral da Secretaria Executiva, diante de situações que a justifiquem, por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CNS;

XXIII - Articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a conseqüente potencialização do exercício das suas atribuições legais;

XXIV - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XXV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 4° - Conselho Nacional de Saúde tem a seguinte organização:

1. PLENÁRIO

2. COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

3. SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I
Plenário

 

Art. 5° - O Plenário do Conselho Nacional de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento (Lei 8.142/90).


Subseção 1
Composição

 

Art. 6° - A composição do plenário será definida por norma complementar garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Lei 8.142/90).

Art.7° - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e até dois suplentes.

Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voz e voto nas reuniões.

Art. 8° - Os representantes dos segmentos sociais e/ou órgãos integrantes do Conselho Nacional de Saúde terão mandato de três anos, ficando, a critério desses mesmos órgãos e segmentos sociais, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que os representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos §1?, § 2? e § 3? deste Artigo.

§ 1° - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil.

§ 2°?- A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Ministro de Estado da Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§ 3° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Saúde até 48 horas úteis após a reunião.


Subseção II
Funcionamento

 

Art. 9° - O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 11 (onze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1°?- As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§ 2°?- Cada membro terá direito a um voto.

§ 3°?- A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum, e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10° - O Conselho Nacional de Saúde será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde na condição de presidente nato e na sua ausência, pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 11° - O Conselho Nacional de Saúde terá conselheiros coordenadores das reuniões plenárias eleitos pelos pares.

Art.12° - Na ausência simultânea do Ministro da Saúde e do Secretário do Conselho Nacional de Saúde, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos Conselheiros Coordenadores das Reuniões Plenárias.

Art. 13° - O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá direito a voto nominal e de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.

Art. 14° - A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, nos Termos que estabelece o § 5? deste artigo;

d) deliberações;

e) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento.

§ 1° - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até trinta minutos antes do início previsto para a Reunião.

§ 2° - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.

§ 3° - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

§ 4° - Sem prejuízo do disposto no § 3? deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).

§ 5° - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

Art. 15° - As deliberações do Conselho Nacional de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) Resoluções homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§?1° - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.

§ 2° - As Resoluções do Conselho Nacional de Saúde serão homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde e publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.), no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.

§ 3° - Na hipótese de não homologação pelo Ministro de Estado da Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho Nacional de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Ministro para homologação e publicação no D.O.U., no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação plenária.

§ 4° - A não homologação, nem manifestação pelo Ministro até trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Ministro para comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário.

§ 5° - Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 3º.

§ 6 Permanecendo o impasse, o Conselho Nacional de Saúde, com aprovação de 2/3 de seus membros, poderá representar ao Ministério Público Federal, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito, aos direitos constitucionais do cidadão.

Art. 16° - As Reuniões do Conselho Nacional de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverão tantos relatores quanto os pedidos de vista;

III - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;

IV - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

V - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

Art. 17° - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos .

§ 2° - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3° - As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.

Art. 18° - O Plenário do Conselho Nacional de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.


Seção II
Comissões e Grupos de Trabalho

 

Art. 19° - As Comissões Intersetoriais Permanentes constituídas por força da Lei n? 8.080/90, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Alimentação e Nutrição;

b) Saneamento e Meio Ambiente;

c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;

d) Recursos Humanos;

e) Ciência e Tecnologia; e

f) Saúde do Trabalhador.

g) Comissão de Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto na Lei 8.142/90.

Art. 20° - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões Intersetoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Nacional de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Nacional de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art. 21° - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Nacional de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:

a) Comissões Intersetoriais Permanentes - As Comissões Intersetoriais Permanentes têm por finalidade cumprir o disposto na Lei Orgânica da Saúde, Lei 8.080/90, articulando políticas e programas de interesse da saúde de áreas que não estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo nove conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno, com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;

b) Comissões Permanentes - O Conselho Nacional de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter interceptorial, com até 7 membros efetivos, desde que aprovados por 2/3 dos seus membros;

c) Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros.

§ 1° - As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.

§ 2°- As Comissões não coordenadas por Conselheiro, deverão ter suas atividades acompanhadas por um Conselheiro especialmente indicado para integra-las.

§ 3° - Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.

§ 4° - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Nacional de Saúde para providenciar a sua substituição.

Art. 22° - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Art. 23° - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - Designar secretário "ad hoc" para cada reunião;

IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Nacional de Saúde;

V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 24° - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho

 


Seção III
Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I
Representantes do Plenário

 

Art. 25 - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Nacional de Saúde;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII - Apurar e cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;

VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho; e

IX - Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro - de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.


CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Estrutura

 

Art. 26° - O Conselho Nacional de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;

Art. 27° - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;

III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

VI - Encaminhar ao plenário propostas de Convênios de Cooperação Técnica visando a implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;

VII - Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios do Conselho Nacional de Saúde;

VIII - Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

IX - Propor ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde, a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica;

X - Despachar os processos e expedientes de rotina; e

XI - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 28° - São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:

I - Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;

II - Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Nacional de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;

III - Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;

IV - Despachar com o Presidente do Conselho Nacional de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;

V - Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;

VI - Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Ministério da Saúde, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada no interesse dos assuntos afins;

VII - Submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Nacional de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VIII - Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário ;

IX - Convocar as Reuniões do Conselho Nacional de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;

X - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Saúde assim como pelo Plenário; e

XI - Delegar competências.

§ 1? - As atividades da Secretaria Executiva serão acompanhadas pela Comissão de Coordenação Geral, composta por 3 (três) Conselheiros, indicados pelo Plenário, com mandato de 1(um) ano, renovável consecutivamente somente uma vez.

§ 2? - A Comissão poderá propor ao Plenário a substituição do Coordenador Geral, no caso do descumprimento do presente Regimento ou de inoperância em suas funções, conforme o disposto no art. 3º, inc. XXII.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29° - O Conselho Nacional de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 30° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 31° - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 32° - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 33° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

CNS/TRABALHO/NELSON/Plenária-Regimento 79 e 80 reuniao.doc

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