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RESOLUÇÃO
Nº 291, DE 06 DE MAIO DE 1999
O
Plenário do Conselho Nacional de
Saúde em sua 86ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 05
e 06 de maio de 1999, no uso de suas competências
regimentais e atribuições
conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro
de 1990,
RESOLVE:
Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Saúde em sua versão final,
após parecer da Consultoria Jurídica
do Ministério da Saúde.
JOSÉ
SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº
291 de 06 de maio de 1998, nos termos
do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro
de 1991.
JOSÉ
SERRA
Ministro de Estado da Saúde
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL
DE SAÚDE
Aprovado
nas 79ª e 80ª Reunião
Ordinária de agosto e setembro
de 1998.
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1° - O Conselho Nacional de Saúde
- CNS, é órgão de
instância colegiada, deliberativa
e de natureza permanente, criado pela
Lei n? 378 de 13 de janeiro de 1937; é
órgão específico
do Ministério da Saúde,
na forma do inciso 3, alínea "a",
Artigo 23 da Lei 8.028 de 12 de abril
de 1990, inciso IX, alínea "a"
do Artigo 19 da Lei n? 8.490 de 19 de
novembro de 1992, e, em conformidade com
as disposições estabelecidas
no Decreto 99.438 de 07 de agosto de 1990;
na Lei n° 8080, de 19 de setembro
de 1990; na Lei 8.142, de 28 de dezembro
de 1990; no Decreto n? 806 de 24 de abril
de 1993; no Decreto 1.448, 06 de abril
de 1995, e no Decreto 2.477, de 28 janeiro
de 1998.
Art.
2° - O Conselho Nacional de Saúde
- CNS, tem por finalidade atuar na formulação
e controle da execução da
política nacional de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, nas estratégias
e na promoção do processo
de controle social em toda a sua amplitude,
no âmbito dos setores público
e privado.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3° - Compete ao Conselho Nacional
de Saúde:
I
- Atuar na formulação e
no controle da execução
da Política Nacional de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos
e financeiros, e nas estratégias
para sua aplicação aos setores
público e privado;
II
- Deliberar sobre os modelos de atenção
a saúde da população
e de gestão do Sistema Único
de Saúde;
III
- Estabelecer diretrizes a serem observadas
na elaboração de planos
de saúde do Sistema Único
de Saúde, no âmbito nacional,
em função dos princípios
que o regem e de acordo com as características
epidemiológicas e das organizações
dos serviços em cada jurisdição
administrativa (Lei 8.080/90);
IV
- Participar da regulação
e do controle social do setor privado
da área de saúde (Lei 8.080/90);
V
- Propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação
e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único
de Saúde (Lei 8.080/90);
VI
- Aprovar a proposta setorial da saúde,
no Orçamento Geral da União
e, participar da consolidação
do Orçamento da Seguridade Social,
após análise anual dos planos
de metas, compatibilizando-o com os planos
de metas previamente aprovados;
VII
- Criar, coordenar e supervisionar Comissões
Intersetoriais e outras que julgar necessárias,
inclusive Grupos de Trabalho, integradas
pelos ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas
da sociedade civil (Lei 8.080/90) ;
VIII
- Deliberar sobre propostas de normas
básicas nacionais para operacionalização
do Sistema Único de Saúde;
IX
- Estabelecer diretrizes gerais e aprovar
parâmetros nacionais quanto a política
de recursos humanos para a saúde;
X
- Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação
e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de
Saúde, no âmbito Federal
(Leis 8.080/90 e 8.142/90);
XI
- Aprovar a organização
e as normas de funcionamento das Conferências
Nacionais de Saúde, reunidas ordinariamente,
a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista
pela Lei 8.142/90;
XII
- Aprovar os critérios para o repasse
de recursos às unidade s federadas
e a outras instituições
e respectivo cronograma e acompanhar sua
execução;
XIII
- Aprovar os critérios e valores
para remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial
conforme art. 26 da Lei 8.080/90;
XIV
- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Congresso
Nacional e mídia, bem como com
setores relevantes não representados
no Conselho;
XV
- Articular-se com outros conselhos setoriais
com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias
comuns para o fortalecimento do sistema
de participação e controle
social;
XVI
- Acompanhar o processo de desenvolvimento
e incorporação científica
e tecnológica na área de
saúde, visando à observação
de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sociocultural do
país;
XVII
- Deliberar sobre a necessidade social
de novos cursos de nível superior
na área da saúde e cooperar
na melhoria da qualidade da formação
dos trabalhadores da saúde;
XVIII
- Opinar e decidir sobre impasses ocorridos
nos Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, neste último caso,
após ouvida a instância estadual
na condição de instância
recursal;
XIX
- Desenvolver normas sobre ética
em pesquisas envolvendo seres humanos
e outras questões no campo da Bioética
e acompanhar sua implementação;
XX
- Definir diretrizes gerais para a participação
dos diversos provedores no Sistema Único
de Saúde;
XXI
- Regulamentar as especializações
na forma de treinamento em serviço
sob supervisão (Lei 8.080/90);
XXII
- Solicitar ao Ministro da Saúde
a substituição do Coordenador
Geral da Secretaria Executiva, diante
de situações que a justifiquem,
por deliberação da maioria
absoluta do Plenário do CNS;
XXIII
- Articular e apoiar, sistematicamente,
os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde visando a formulação
e realização de diretrizes
básicas comuns e a conseqüente
potencialização do exercício
das suas atribuições legais;
XXIV
- Divulgar suas ações através
dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XXV
- Manifestar-se sobre todos os assuntos
de sua competência.
CAPÍTULO
III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art.
4° - Conselho Nacional de Saúde
tem a seguinte organização:
1.
PLENÁRIO
2.
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
3.
SECRETARIA EXECUTIVA
Seção
I
Plenário
Art.
5° - O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde é o fórum
de deliberação plena e conclusiva,
configurado por Reuniões Ordinárias
e Extraordinárias, de acordo com
requisitos de funcionamento estabelecidos
neste Regimento (Lei 8.142/90).
Subseção 1
Composição
Art.
6° - A composição do
plenário será definida por
norma complementar garantida a paridade
dos usuários em relação
ao conjunto dos demais segmentos (Lei
8.142/90).
Art.7°
- A representação dos órgãos
e entidades inclui um titular e até
dois suplentes.
Parágrafo
Único - Na presença do titular
o suplente não terá direito
a voz e voto nas reuniões.
Art.
8° - Os representantes dos segmentos
sociais e/ou órgãos integrantes
do Conselho Nacional de Saúde terão
mandato de três anos, ficando, a
critério desses mesmos órgãos
e segmentos sociais, a substituição
ou manutenção dos Conselheiros
que os representam, a qualquer tempo,
excetuando os casos previstos nos §1?,
§ 2? e § 3? deste Artigo.
§
1° - Será dispensado, automaticamente,
o conselheiro que, deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 6 (seis) intercaladas no período
de um ano civil.
§
2°?- A perda do mandato será
declarada pelo Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, por decisão
da maioria simples dos seus membros, comunicada
ao Ministro de Estado da Saúde,
para tomada das providências necessárias
à sua substituição
na forma da legislação vigente.
§
3° - As justificativas de ausências
deverão ser apresentadas na Secretaria
Executiva do Conselho Nacional da Saúde
até 48 horas úteis após
a reunião.
Subseção II
Funcionamento
Art.
9° - O Conselho Nacional de Saúde
reunir-se-á, ordinariamente, 11
(onze) vezes por ano, e, extraordinariamente,
por convocação de seu Presidente
ou em decorrência de requerimento
da maioria absoluta dos seus membros.
§
1°?- As reuniões serão
iniciadas com a presença mínima
da metade mais um dos seus membros.
§
2°?- Cada membro terá direito
a um voto.
§
3°?- A qualquer momento poderá
ser solicitada verificação
de quorum, e não o havendo será
suspensa a reunião temporariamente
até a recuperação
da presença mínima exigida
no parágrafo 1º deste artigo.
Art.
10° - O Conselho Nacional de Saúde
será presidido pelo Ministro de
Estado da Saúde na condição
de presidente nato e na sua ausência,
pelo Secretário do Conselho Nacional
de Saúde.
Art.
11° - O Conselho Nacional de Saúde
terá conselheiros coordenadores
das reuniões plenárias eleitos
pelos pares.
Art.12°
- Na ausência simultânea do
Ministro da Saúde e do Secretário
do Conselho Nacional de Saúde,
as reuniões do Conselho serão
presididas por um dos Conselheiros Coordenadores
das Reuniões Plenárias.
Art.
13° - O Presidente do Conselho Nacional
de Saúde terá direito a
voto nominal e de qualidade, bem como,
a prerrogativa de deliberar em casos de
extrema urgência ad referendum do
Plenário, submetendo o seu ato
à ratificação deste
na reunião subseqüente.
Art.
14° - A pauta da reunião ordinária
constará de:
a)
discussão e aprovação
da ata da reunião anterior;
b)
expediente constando de informes da mesa
e dos Conselheiros;
c)
ordem do dia constando dos temas previamente
definidos e preparados, sendo obrigatório
um tema da agenda básica anual
aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde,
nos Termos que estabelece o § 5?
deste artigo;
d)
deliberações;
e)
definição da pauta da reunião
seguinte;
f)
encerramento.
§
1° - Os informes não comportam
discussão e votação,
somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros
que desejarem apresentar informes devem
inscrever-se na Secretaria Executiva até
trinta minutos antes do início
previsto para a Reunião.
§
2° - Para apresentação
do seu informe cada conselheiro inscrito
disporá de 5 minutos improrrogáveis.
Em caso de polêmica ou necessidade
de deliberação, o assunto
deverá passar a constar da ordem
do dia da reunião ou ser pautado
para a próxima, sempre a critério
do Plenário.
§
3° - A definição da
ordem do dia, partirá da relação
dos temas básicos aprovada anualmente
pelo Plenário, dos produtos das
comissões, e das indicações
dos conselheiros ao final de cada Reunião
Ordinária.
§
4° - Sem prejuízo do disposto
no § 3? deste artigo, a Secretaria
Executiva poderá proceder a seleção
de temas obedecidos os seguintes critérios:
a)
Pertinência (inserção
clara nas atribuições legais
do Conselho);
b)
Relevância (inserção
nas prioridades temáticas definidas
pelo Conselho);
c)
Tempestividade (inserção
no tempo oportuno e hábil);
d)
Precedência (ordem da entrada da
solicitação).
§
5° - Cabe à Secretaria Executiva
a preparação de cada tema
da pauta da ordem do dia, com documentos
e informações disponíveis,
inclusive destaques aos pontos recomendados
para deliberação, a serem
distribuídos pelo menos uma semana
antes da reunião, sem o que, salvo
a critério do plenário,
não poderá ser votado.
Art.
15° - As deliberações
do Conselho Nacional de Saúde,
observado o quorum estabelecido, serão
tomadas pela maioria simples de seus membros,
mediante:
a)
Resoluções homologadas pelo
Ministro de Estado da Saúde sempre
que se reportarem a responsabilidades
legais do Conselho;
b)
Recomendações sobre tema
ou assunto específico que não
é habitualmente de sua responsabilidade
direta, mas é relevante e/ou necessário,
dirigida a ator ou atores institucionais
de quem se espera ou se pede determinada
conduta ou providência;
c)
Moções que expressem o juízo
do Conselho, sobre fatos ou situações,
com o propósito de manifestar reconhecimento,
apoio, crítica ou oposição.
§?1°
- As deliberações serão
identificadas pelo seu tipo e numeradas
correlativamente.
§
2° - As Resoluções do
Conselho Nacional de Saúde serão
homologadas pelo Ministro de Estado da
Saúde e publicadas no Diário
Oficial da União (D.O.U.), no prazo
máximo de trinta dias, após
sua aprovação pelo Plenário.
§
3° - Na hipótese de não
homologação pelo Ministro
de Estado da Saúde, a matéria
deverá retornar ao Conselho Nacional
de Saúde na reunião seguinte,
acompanhada de justificativa e proposta
alternativa, se de sua conveniência.
O resultado da deliberação
do Plenário será novamente
encaminhado ao Ministro para homologação
e publicação no D.O.U.,
no prazo máximo de trinta dias,
a contar da aprovação plenária.
§
4° - A não homologação,
nem manifestação pelo Ministro
até trinta dias após o recebimento
da decisão, demandará solicitação
de audiência especial do Ministro
para comissão de Conselheiros especialmente
designada pelo Plenário.
§
5° - Analisadas e/ou revistas as Resoluções,
seu texto final será novamente
encaminhado para homologação
e publicação devendo ser
observado o prazo previsto no parágrafo
3º.
§
6 Permanecendo o impasse, o Conselho Nacional
de Saúde, com aprovação
de 2/3 de seus membros, poderá
representar ao Ministério Público
Federal, se a matéria constituir,
de alguma forma, desrespeito, aos direitos
constitucionais do cidadão.
Art.
16° - As Reuniões do Conselho
Nacional de Saúde, observada a
legislação vigente, terão
as seguintes rotinas para ordenamento
de seus trabalhos:
I
- As matérias pautadas, após
o processo de exame prévio preparatório
serão apresentadas, por escrito,
destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se
a discussão e, quando for o caso,
a deliberação;
II
- Ao início da discussão
poderá ser pedido vistas, devendo
o assunto retornar impreterivelmente,
na reunião ordinária seguinte
para apreciação e votação,
mesmo que este direito seja exercido por
mais de 1 (um) Conselheiro. O Conselheiro
que pediu vistas será o relator,
no caso de mais de um conselheiro pedir
vistas, haverão tantos relatores
quanto os pedidos de vista;
III
- A questão de ordem é direito
exclusivamente ligado ao cumprimento dos
dispositivos regimentais e legais, cabendo
ao presidente da mesa avaliar a pertinência
de acatá-la ou não, ouvindo-se
o Plenário em caso de conflito
com o requerente;
IV
- As votações devem ser
apuradas pela contagem de votos a favor,
contra e abstenções, mediante
manifestação expressa de
cada conselheiro, ficando excluída
a possibilidade de votação
secreta;
V
- A recontagem dos votos deve ser realizada
quando a mesa julgar necessário
ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Art.
17° - As reuniões do Plenário
devem ser gravadas e das atas devem constar:
a)
relação dos participantes
seguida do nome de cada membro com a menção
da titularidade (titular ou suplente)
e do órgão ou entidade que
representa;
b)
resumo de cada informe, onde conste de
forma sucinta o nome do Conselheiro e
o assunto ou sugestão apresentada;
c)
relação dos temas abordados
na ordem do dia com indicação
do(s) responsável(eis) pela apresentação
e a inclusão de alguma observação
quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d)
as deliberações tomadas,
inclusive quanto a aprovação
da ata da reunião anterior aos
temas a serem incluídos na pauta
da reunião seguinte, registrando
o número de votos contra, a favor
e abstenções, incluindo
votação nominal quando solicitada.
§
1° - O teor integral das matérias
tratadas nas reuniões do Conselho
estará disponível na Secretaria
Executiva em gravação e/ou
em cópia de documentos .
§
2° - A Secretaria Executiva providenciará
a remessa de cópia da ata de modo
que cada Conselheiro possa recebe-la,
no mínimo, 7 (sete) dias antes
da reunião em que será apreciada.
§
3° - As emendas e correções
à ata serão entregues pelo(s)
Conselheiro(s) na Secretaria Executiva
até o início da reunião
que a apreciará.
Art.
18° - O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde pode fazer-se
representar perante instâncias e
fóruns da sociedade e do governo
através de um ou mais conselheiros
designados pelo Plenário com delegação
específica.
Seção II
Comissões e Grupos de Trabalho
Art.
19° - As Comissões Intersetoriais
Permanentes constituídas por força
da Lei n? 8.080/90, criadas e estabelecidas
pelo Plenário do Conselho Nacional
de Saúde tem por finalidade articular
políticas e programas de interesse
para saúde cujas execuções
envolvam áreas não integralmente
compreendidas no âmbito do Sistema
Único de Saúde, em especial:
a)
Alimentação e Nutrição;
b)
Saneamento e Meio Ambiente;
c)
Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
d)
Recursos Humanos;
e)
Ciência e Tecnologia; e
f)
Saúde do Trabalhador.
g)
Comissão de Orçamento e
Finanças, em cumprimento ao disposto
na Lei 8.142/90.
Art.
20° - A critério do Plenário,
poderão ser criadas outras Comissões
Intersetoriais, setoriais e Grupos de
Trabalho em caráter permanente
ou transitório que terão
caráter essencialmente complementar
à atuação do Conselho
Nacional de Saúde, articulando
e integrando os órgãos,
instituições e entidades
que geram os programas, suas execuções,
e os conhecimentos e tecnologias afins,
recolhendo-os e processando-os, visando
a produção de subsídios,
propostas e recomendações
ao Plenário do Conselho Nacional
de Saúde.
Parágrafo
único - Em função
das suas finalidades, as Comissões
e Grupos de Trabalho tem como clientela
exclusiva o Plenário do Conselho
Nacional de Saúde que lhes encomendou
objetivos, planos de trabalho e produtos
e que poderá delegar-lhes a faculdade
para trabalhar com outras entidades.
Art.
21° - As Comissões e Grupos
de Trabalho de que trata este Regimento
serão constituídas pelo
Conselho Nacional de Saúde contando
cada membro com respectivo suplente, que
o substituirá nos seus impedimentos,
ambos aprovados pelo Plenário do
Conselho Nacional de Saúde e designados
pelo Presidente do Conselho, conforme
recomendado a seguir:
a)
Comissões Intersetoriais Permanentes
- As Comissões Intersetoriais Permanentes
têm por finalidade cumprir o disposto
na Lei Orgânica da Saúde,
Lei 8.080/90, articulando políticas
e programas de interesse da saúde
de áreas que não estejam
compreendidas pelo Sistema Único
de Saúde, sendo compostas por no
máximo nove conselheiros, indicados
pelo Conselho Pleno, com atribuições
de natureza consultiva e de assessoramento;
b)
Comissões Permanentes - O Conselho
Nacional de Saúde poderá,
no interesse da Saúde, criar outras
Comissões Permanentes, que não
tenham caráter interceptorial,
com até 7 membros efetivos, desde
que aprovados por 2/3 dos seus membros;
c)
Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho,
instituídos pelo Plenário
do Conselho Nacional de Saúde,
têm a finalidade de fornecer subsídios
de ordem técnica, administrativa,
econômico-financeira e jurídica
com prazo determinado de funcionamento,
devendo ser compostos por no máximo
5 membros, que não necessitam obrigatoriamente
ser Conselheiros.
§
1° - As Comissões e Grupos
de Trabalho serão dirigidos por
um Coordenador designado pelo Plenário
do Conselho Nacional de Saúde,
que coordenará os trabalhos, com
direito a voz e voto, sendo que, no caso
das Comissões Permanentes, obrigadas
em lei, a coordenação será
exercida por um Conselheiro indicado pelo
Plenário e um Coordenador-Adjunto
escolhido pela própria Comissão.
§
2°- As Comissões não
coordenadas por Conselheiro, deverão
ter suas atividades acompanhadas por um
Conselheiro especialmente indicado para
integra-las.
§
3° - Nenhum conselheiro poderá
participar simultaneamente de mais de
duas Comissões Permanentes.
§
4° - Será substituído
o membro da Comissão ou Grupo de
Trabalho que faltar, sem justificativa
apresentada até 48 horas após
a reunião, a duas reuniões
consecutivas ou quatro intercaladas no
período de um ano. A Secretaria
Executiva comunicará ao Conselho
Nacional de Saúde para providenciar
a sua substituição.
Art.
22° - A constituição
e funcionamento de cada Comissão
e Grupo de Trabalho serão estabelecidos
em Resolução específica
e deverão estar embasados na explicitação
de suas finalidades, objetivos, produtos,
prazos e demais aspectos que identifiquem
claramente a sua natureza.
Parágrafo
único - os locais de reunião
das Comissões e Grupos de Trabalho
serão escolhidos segundo critérios
de economicidade e praticidade.
Art.
23° - Aos coordenadores das Comissões
e Grupos de Trabalho incumbe:
I
- Coordenar os trabalhos;
II
- Promover as condições
necessárias para que a Comissão
ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade,
incluindo a articulação
com os órgãos e entidades
geradores de estudos, propostas, normas
e tecnologias;
III
- Designar secretário "ad
hoc" para cada reunião;
IV
- Apresentar relatório conclusivo
ao Secretário Executivo, sobre
matéria submetida a estudo, dentro
do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado
de todos os documentos que se fizerem
necessários ao cumprimento de suas
finalidades, bem como das atas das reuniões
assinadas pelos participantes, para encaminhamento
ao plenário do Conselho Nacional
de Saúde;
V
- Assinar as atas das reuniões
e as recomendações elaboradas
pela Comissão ou Grupo de Trabalho
encaminhando-as ao Plenário do
Conselho Nacional de Saúde.
Art.
24° - Aos membros das Comissões
ou Grupo de Trabalho incumbe:
I
- Realizar estudos, apresentar proposições,
apreciar e relatar as matérias
que lhes forem distribuídas;
II
- Requerer esclarecimentos que lhes forem
úteis para melhor apreciação
da matéria;
III
- Elaborar documentos que subsidiem as
decisões das Comissões ou
Grupos de Trabalho
Seção III
Atribuições dos Representantes
do Colegiado
Subseção
I
Representantes do Plenário
Art.
25 - Aos Conselheiros incumbe:
I
- Zelar pelo pleno e total desenvolvimento
das atribuições do Conselho
Nacional de Saúde;
II
- Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos,
matérias que lhes forem distribuídas,
podendo valer-se de assessoramento técnico
e administrativo;
III
- Apreciar e deliberar sobre matérias
submetidas ao Conselho para votação;
IV
- Apresentar Moções ou Proposições
sobre assuntos de interesse da saúde;
V
- Requerer votação de matéria
em regime de urgência;
VI
- Acompanhar e verificar o funcionamento
dos serviços de saúde no
âmbito do Sistema Único de
Saúde, dando ciência ao Plenário;
VII
- Apurar e cumprir determinações
quanto as investigações
locais sobre denúncias remetidas
ao Conselho, apresentando relatórios
da missão;
VIII
- Desempenhar outras atividades necessárias
ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento
do Conselho; e
IX
- Construir e realizar o perfil duplo
do Conselheiro - de representação
dos interesses específicos do seu
segmento social ou governamental e de
formulação e deliberação
coletiva no órgão colegiado,
através de posicionamento a favor
dos interesses da população
usuária do Sistema Único
de Saúde.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção
I
Estrutura
Art.
26° - O Conselho Nacional de Saúde
terá uma Secretaria Executiva,
diretamente subordinada ao seu Presidente.
Parágrafo
Único - A Secretaria Executiva
é órgão vinculado
ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde,
tendo por finalidade a promoção
do necessário apoio técnico-administrativo
ao Conselho, suas Comissões e Grupos
de Trabalho, fornecendo as condições
para o cumprimento das competências
legais expressas nos Capítulos
I e II deste Regimento;
Art.
27° - São atribuições
da Secretaria Executiva:
I
- Preparar, antecipadamente, as reuniões
do Plenário do Conselho, incluindo
convites a apresentadores de Temas previamente
aprovados, preparação de
informes, remessas de material aos Conselheiros
e outras providências;
II
- Acompanhar as reuniões do Plenário,
assistir ao Presidente da mesa e anotar
os pontos mais relevantes visando a checagem
da redação final da ata;
III
- Dar encaminhamento às conclusões
do Plenário, inclusive revendo
a cada mês a implementação
de conclusões de reuniões
anteriores;
IV
- Acompanhar e apoiar os trabalhos das
Comissões e Grupos de Trabalho
inclusive quanto ao cumprimento dos prazos
de apresentação de produtos
ao Plenário;
V
- Promover, coordenar e participar do
mapeamento e recolhimento de informações
e análises estratégicas
produzidas nos vários órgãos
e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério
Público e da Sociedade, processando-as
e fornecendo-as aos Conselheiros na forma
de subsídios para o cumprimento
das suas competências legais;
VI
- Encaminhar ao plenário propostas
de Convênios de Cooperação
Técnica visando a implementação
e enriquecimento das atribuições
da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização
dos trabalhos;
VII
- Acompanhar, supervisionar e participar
da execução dos Convênios
do Conselho Nacional de Saúde;
VIII
- Atualizar permanentemente Informações
sobre a estrutura e funcionamento dos
Conselhos de Saúde dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios;
IX
- Propor ao Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, a formalização
da estrutura organizativa da Secretaria
Executiva e sua funcionalidade interna
através de resolução
específica;
X
- Despachar os processos e expedientes
de rotina; e
XI
- Acompanhar o encaminhamento dado às
Resoluções, Recomendações
e Moções emanadas do Conselho
e dar as respectivas informações
atualizadas durante os informes do Conselho
Nacional de Saúde.
Art.
28° - São atribuições
do Coordenador da Secretaria Executiva:
I
- Instalar as Comissões e Grupos
de Trabalho;
II
- Promover e praticar todos os atos de
gestão administrativa necessários
ao desempenho das atividades do Conselho
Nacional de Saúde e de suas Comissões
e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento,
finanças, serviços gerais
e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar
os serviços da Secretaria;
III
- Participar da mesa assessorando o Presidente
e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
IV
- Despachar com o Presidente do Conselho
Nacional de Saúde os assuntos pertinentes
ao Conselho;
V
- Articular-se com os Coordenadores das
Comissões e Grupos de Trabalho
para fiel desempenho das suas atividades,
em cumprimento das deliberações
do Conselho Nacional de Saúde e
promover o apoio necessário às
mesmas;
VI
- Manter entendimentos com dirigentes
dos demais órgãos do Ministério
da Saúde, de outros do Poder Público
e da Sociedade Civil Organizada no interesse
dos assuntos afins;
VII
- Submeter ao Presidente do Conselho Nacional
de Saúde e ao Plenário,
relatório das atividades do Conselho
Nacional de Saúde do ano anterior,
no primeiro trimestre de cada ano;
VIII
- Acompanhar e agilizar as publicações
das Resoluções do Plenário
;
IX
- Convocar as Reuniões do Conselho
Nacional de Saúde e de suas Comissões
e Grupos de Trabalho, de acordo com os
critérios definidos neste Regimento;
X
- Exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Presidente
do Conselho Nacional de Saúde assim
como pelo Plenário; e
XI
- Delegar competências.
§
1? - As atividades da Secretaria Executiva
serão acompanhadas pela Comissão
de Coordenação Geral, composta
por 3 (três) Conselheiros, indicados
pelo Plenário, com mandato de 1(um)
ano, renovável consecutivamente
somente uma vez.
§
2? - A Comissão poderá propor
ao Plenário a substituição
do Coordenador Geral, no caso do descumprimento
do presente Regimento ou de inoperância
em suas funções, conforme
o disposto no art. 3º, inc. XXII.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29° - O Conselho Nacional de Saúde
poderá organizar mesas-redondas,
oficinas de trabalho e outros eventos
que congreguem áreas do conhecimento
e tecnologia, visando subsidiar o exercício
das suas competências, tendo como
relator um ou mais Conselheiros por ele
designado(s).
Art.
30° - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do
presente Regimento Interno, serão
dirimidas pelo Plenário do Conselho
Nacional de Saúde.
Art.
31° - As Comissões e os Grupos
de Trabalho poderão convidar qualquer
pessoa ou representante de órgão
federal, estadual ou municipal, empresa
privada, sindicato ou entidade civil,
para comparecer às Reuniões
e prestar esclarecimentos desde que aprovado
pelo Plenário.
Art.
32° - O presente Regimento Interno
entrará em vigor na data da sua
publicação, só podendo
ser modificado por quorum qualificado
de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
33° - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
CNS/TRABALHO/NELSON/Plenária-Regimento
79 e 80 reuniao.doc
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