Comissão Eleitoral
A Eleição CNS Triênio 2021-2024 será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.
USUÁRIOS
Representantes do segmento dos usuários
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Representantes do segmento dos profissionais de saúde
GESTORES/PRESTADORES
Representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde
- Conheça a Comissão Eleitoral
- Compete à Comissão Eleitoral
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Presidente da Comissão:
André Luiz de Oliveira
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB -
Ana Lúcia da Silva Marçal Paduello
Associação Brasileira Superando o Lúpus, Doenças Reumáticas e Raras - SUPERANDO -
Altamira Simões dos Santos de Souza
Rede Nacional Lai Lai Apejo - Saúde da População Negra e Aids
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Madalena Margarida da Silva Teixeira
Central Única dos Trabalhadores - CUT -
Vanja Andréa Reis dos Santos
União Brasileira de Mulheres - UBM -
Vitória Davi Marzola
União Nacional dos Estudantes - UNE
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento e finalização processual;
II – Solicitar às entidades e movimentos sociais os documentos que se fizerem necessários até o dia 25 de setembro de 2021;
III – Abrir diligências junto às entidades e movimentos sociais nos casos que se fizerem necessários;
IV - Dar encaminhamento para o conhecimento público das inscriçoes de candidaturas e de eleitores;
V – Dar encaminhamento para a publicação, em site específico ou no site do Conselho Nacional de Saúde, a relação das inscrições de candidaturas e de eleitores, habilitadas e não habilitadas;
VI - Requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;
VII - Instruir, qualificar, apreciar e decidir, em grau de recursos, decisões do presidente ou da presidenta relativas ao registro de candidatura e outros assuntos pertinentes ao Pleito Eleitoral;
VIII - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
IX - Proclamar o resultado eleitoral;
X - Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a proclamação do resultado;
XI - Indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos, conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator; e
XII - Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 5º Compete ao Presidente ou à Presidenta da Comissão Eleitoral:
I - Conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;
II - Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho e pela Mesa Diretora do CNS;
III - Decidir a respeito das inscrições das candidaturas e dos eleitores; e
IV - Recolher a documentação e materiais, inclusive digitais, utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.
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