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DECRETO
Nº 4.878, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2003
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Dispõe sobre a composição
do Conselho Nacional de Saúde
- CNS e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a",
da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art 1º O Conselho Nacional
de Saúde - CNS, presidido
pelo Ministro de Estado da Saúde,
é integrado por quarenta
membros titulares, sendo cinqüenta
por cento deles representantes
dos usuários e os outros
cinqüenta por cento distribuídos
entre representantes dos trabalhadores
em saúde, correspondendo
a vinte e cinco por cento, e representantes
dos gestores e prestadores de
serviços, correspondendo
a vinte e cinco por cento, e tem
a seguinte composição:
I - representantes dos usuários:
a) sete de entidades nacionais
de portadores de patologias e
deficiências;
b) um de confederações
nacionais de entidades religiosas;
c) dois de centrais sindicais;
d) um de entidades nacionais de
aposentados e pensionistas;
e) um de entidades nacionais de
trabalhadores rurais;
f) um de entidades nacionais de
associações de moradores
e movimentos comunitários;
g) um de entidades nacionais de
empresários da indústria;
h) um de entidades nacionais de
empresários do comércio;
i) um de entidades nacionais de
empresários da agricultura;
j) um das sociedades nacionais
para pesquisa científica;
l) um de entidades nacionais de
organizações indígenas;
m) um de entidades nacionais de
movimentos organizados de mulheres
em saúde;
n) um de movimentos nacionais
populares;
II - representantes dos trabalhadores
em saúde:
a) sete de entidades nacionais
de trabalhadores em saúde;
b) dois da comunidade científica;
c) um de entidades nacionais dos
médicos;
III - representantes dos gestores
e prestadores de serviços
de saúde:
a) seis de gestores federais;
b) um do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde
- CONASS;
c) um do Conselho Nacional de
Secretários Municipais
de Saúde - CONASEMS;
d) dois de prestadores de serviços
de saúde.
Parágrafo único.
O CNS contará ainda com
quarenta representantes primeiros
suplentes e quarenta representantes
segundos suplentes, respeitada
também a paridade.
Art 2º O mandato dos integrantes
do CNS, contado a partir do término
do mandato excepcional de que
trata o art. 1º do Decreto
no 4.699, de 19 de maio de 2003,
encerrar-se-á em 28 de
fevereiro de 2005.
Art 3º Fica delegada competência
ao Ministro de Estado da Saúde
para identificar as instituições
e entidades a serem representadas
no CNS, bem como para designar
os seus membros.
Art
4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º Ficam revogados o
caput do art. 2o e seus incisos,
bem assim seus §§ 1º,
2º, 3º e 7º, do
Decreto no 99.438, de 7 de agosto
de 1990, e os Decretos nºs
2.979, de 2 de março de
1999, e 4.699, de 19 de maio de
2003.
Brasília, 18 de novembro
de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
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