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DECRETO
Nº 5.839, DE 11 DE
JULHO DE 2006.
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Dispõe
sobre a organização,
as atribuições e
o processo eleitoral do Conselho
Nacional de Saúde - CNS
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea a,
da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967,
e no art. 57 da Lei no 8.028,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1o O Conselho Nacional de Saúde
- CNS, órgão colegiado
de caráter permanente e
deliberativo, integrante da estrutura
regimental do Ministério
da Saúde, é composto
por representantes do governo,
dos prestadores de serviço,
profissionais de saúde
e usuários, cujas decisões,
consubstanciadas em resoluções,
são homologadas pelo Ministro
de Estado da Saúde.
Art.
2o Ao CNS compete:
I
- atuar na formulação
de estratégias e no controle
da execução da Política
Nacional de Saúde, na esfera
do Governo Federal, inclusive
nos aspectos econômicos
e financeiros;
II
- estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração
dos planos de saúde, em
função das características
epidemiológicas e da organização
dos serviços;
III
- elaborar cronograma de transferência
de recursos financeiros aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios,
consignados ao Sistema Único
de Saúde - SUS;
IV
- aprovar os critérios
e os valores para remuneração
de serviços e os parâmetros
de cobertura de assistência;
V
- propor critérios para
a definição de padrões
e parâmetros assistenciais;
VI
- acompanhar e controlar a atuação
do setor privado da área
da saúde, credenciado mediante
contrato ou convênio;
VII
- acompanhar o processo de desenvolvimento
e incorporação científica
e tecnológica na área
de saúde, visando à
observação de padrões
éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural
do País; e
VIII
- articular-se com o Ministério
da Educação quanto
à criação
de novos cursos de ensino superior
na área de saúde,
no que concerne à caracterização
das necessidades sociais.
Art.
3o O CNS é composto por
quarenta e oito membros titulares,
sendo:
I
- cinqüenta por cento de
representantes de entidades e
dos movimentos sociais de usuários
do SUS; e
II
- cinqüenta por cento de
representantes de entidades de
profissionais de saúde,
incluída a comunidade científica
da área de saúde,
de representantes do governo,
de entidades de prestadores de
serviços de saúde,
do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde - CONASS, do Conselho
Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS
e de entidades empresariais com
atividade na área de saúde.
§
1o O percentual de que trata o
inciso II do caput deste artigo
observará a seguinte composição:
I
- vinte e cinco por cento de representantes
de entidades de profissionais
de saúde, incluída
a comunidade científica
da área de saúde;
II
- vinte e cinco por cento de representantes
distribuídos da seguinte
forma:
a)
seis membros representantes do
Governo Federal;
b)
um membro representante do CONASS;
c)
um membro representante do CONASEMS;
d)
dois membros representantes de
entidades de prestadores de serviços
de saúde; e
e)
dois membros representantes de
entidades empresariais com atividades
na área de saúde.
§
2o Os representantes de que tratam
as alíneas b
a e do inciso II do
§ 1o serão indicados
respectivamente pelos presidentes
das entidades representadas.
§
3o Os membros titulares terão
primeiros e segundos suplentes,
indicados na forma do regimento
interno.
Art.
4o A escolha das entidades e dos
movimentos sociais de usuários
do SUS, das entidades de profissionais
de saúde e da comunidade
científica da área
de saúde, das entidades
de prestadores de serviços
de saúde e das entidades
empresariais com atividades na
área de saúde que
indicarão seus representantes
para compor o CNS, será
feita por meio de processo eleitoral,
a ser realizado a cada três
anos, contados a partir da primeira
eleição.
Parágrafo
único. Somente poderão
participar do processo eleitoral,
como eleitor ou candidato, as
entidades de que tratam os incisos
I a IV do art. 5o, que tenham,
no mínimo, dois anos de
comprovada existência.
Art.
5o Para efeito de aplicação
deste Decreto, definem-se como:
I
- entidades e movimentos sociais
nacionais de usuários do
SUS aqueles que tenham
atuação e representação
em, pelo menos, um terço
das unidades da Federação
e três regiões geográficas
do País;
II
- entidades nacionais de profissionais
de saúde, incluindo a comunidade
científica - aquelas que
tenham atuação e
representação em,
pelo menos, um terço das
unidades da Federação
e três regiões geográficas
do País, vedada a participação
de entidades de representantes
de especialidades profissionais;
III
- entidades nacionais de prestadores
de serviços de saúde
- aquelas que congreguem hospitais,
estabelecimentos e serviços
de saúde privados, com
ou sem fins lucrativos, e que
tenham atuação e
representação em,
pelo menos, um terço das
unidades da Federação
e três regiões geográficas
do País; e
IV
- entidades nacionais empresariais
com atividades na área
da saúde - as confederações
nacionais da indústria,
do comércio, da agricultura
e do transporte que tenham atuação
e representação
em, pelo menos, um terço
das unidades da Federação
e três regiões geográficas
do País.
Parágrafo
único. Consideram-se colaboradores
do CNS as universidades e as demais
entidades de âmbito nacional,
representativas de profissionais
e usuários de serviços
de saúde.
Art.
6o O Presidente do CNS será
eleito, entre os conselheiros
titulares, em escrutínio
secreto, na reunião em
que tomarem posse os novos membros,
votantes somente os membros titulares.
Art.
7o O mandato dos membros do CNS
será de três anos,
permitida apenas uma recondução.
Parágrafo
único. A recondução
de que trata este artigo somente
se aplica aos membros das entidades
e dos movimentos sociais eleitos
cujas entidades tiverem sido reeleitas.
Art.
8o O processo eleitoral a que
se refere o art. 4o, para a escolha
das entidades que indicarão
representantes em substituição
aos atuais membros do CNS, será
realizado em até noventa
dias, contados da publicação
deste Decreto, em conformidade
com o regimento eleitoral a ser
aprovado pelo plenário
do CNS, homologado pelo Ministro
de Estado da Saúde e publicado
no Diário Oficial da União
em forma de resolução.
Parágrafo
único. Concluída
a eleição referida
no caput e designados os novos
representantes do CNS, caberá
ao Ministro de Estado da Saúde
convocar e presidir a reunião
em que tomarão posse os
conselheiros e em que se realizará
a eleição do Presidente
do Conselho.
Art.
9o Fica delegada competência
ao Ministro de Estado da Saúde
para designar os representantes
do Governo Federal, do CONASS,
do CONASEMS, das entidades e dos
movimentos sociais eleitos, observadas
as indicações de
que tratam os §§ 1o
e 2o do art. 3o e o resultado
do processo eleitoral previsto
no art. 4o.
Art.
10. As funções de
membro do CNS não serão
remuneradas, considerando-se o
seu exercício relevante
serviço público.
Parágrafo
único. Para fins de justificativa
junto aos órgãos
competentes, o CNS poderá
emitir declaração
de participação
de seus membros durante o período
das reuniões, capacitações
e ações específicas.
Art.
11. A organização
e o funcionamento do CNS serão
disciplinados em regimento interno,
aprovado pelo plenário
e homologado pelo Ministro de
Estado da Saúde.
Art.
12. O CNS poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas
e técnicos nacionais ou
estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem de
comissões instituídas
no âmbito do CNS, sob a
coordenação de um
de seus membros.
§
1o O Conselho poderá constituir
comissões com a finalidade
de promover estudos com vistas
à compatibilização
de políticas e programas
de interesse para a saúde,
cuja execução envolva
áreas não compreendidas
no âmbito do SUS, especialmente
nas áreas de:
I
- alimentação e
nutrição;
II
- saneamento e meio ambiente;
III
- vigilância sanitária
e farmacoepidemiologia;
IV
- recursos humanos;
V
- ciência e tecnologia;
e
VI
- saúde do trabalhador.
Art.
13. Serão criadas comissões
de integração entre
os serviços de saúde
e as instituições
de ensino profissional e superior,
com a finalidade de propor prioridades,
métodos e estratégias
para a formação
e a educação permanente
dos recursos humanos do SUS, bem
assim em relação
à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
Art.
14. O mandato dos atuais integrantes
do CNS encerrar-se-á com
a posse dos novos conselheiros.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
16. Ficam revogados os Decretos
nos 99.438, de 7 de agosto de
1990, 4.878, de 18 de novembro
de 2003, 5.485, de 4 de julho
de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro
de 2006.
Brasília,
11 de julho de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Agenor Álvares da
Silva
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