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MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 005, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.

Manifesta repúdio ao Projeto de Lei nº 529/2020, de autoria do Governo do Estado de São Paulo, que prevê a extinção de mil unidades administrativas do Estado de São Paulo.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

 

Considerando o Projeto de Lei nº 529, de 13 de agosto de 2020, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), pelo Sr. Governador do Estado, João Dória, que tem por finalidade estabelecer como um de seus objetivos estratégicos a implantação de uma “Gestão Pública Moderna e Eficiente” e, para tanto, define um conjunto de metas, das quais se destaca a de “Extinguir 1000 unidades administrativas tornando o Estado mais funcional e eficiente”;

 

Considerando que na extinção dessas 1000 unidades administrativas o governo pretende extinguir unidades como a Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” (FURP); o  Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE); a Fundação Oncocentro de São Paulo  (FOSP); a Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN); e o  Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), e traz como consequência a retirada de mais de R$ 1 bilhão das universidades estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), uma das principais fundações de apoio à pesquisa no país;

 

Considerando que as unidades administrativas citadas nesta moção atendem aos interesses sociais, principalmente da população mais vulnerável, nas áreas de saúde, educação, habitação e transporte urbano, setores fundamentais, garantidos constitucionalmente e de caráter imprescindível para o enfreamento do contexto atual de pandemia que estamos vivendo;

 

Considerando que o fechamento dessas instituições representa um desmonte sem precedentes do patrimônio público que deve gerar desemprego para milhares de trabalhadores, além de desassistência à população do estado e diversos municípios brasileiros que dependem da FURP, para aquisição de medicamento;

 

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal afirma que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

 

Considerando que os artigos 205 a 208 e 211 a 214 da Constituição Federal afirmam que educação é direito de todos e atribui responsabilidades ao Estado Brasileiro no financiamento e investimento em educação nos diferentes níveis da formação;

 

Considerando que os artigos 196 a 200 da Constituição Federal assegura que saúde é dever do estado e direito de todos e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas de forma a garantir o acesso universal e igualitário a todos;

 

Considerando que 10% das diretrizes e propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), ocorrida de 04 a 07 de agosto de 2019, reafirma a ciência, a tecnologia e assistência farmacêutica como estratégicas para o desenvolvimento do país e um direito do povo brasileiro;

 

Considerando que a Recomendação do CNS nº 042, de 11 de outubro de 2019 encaminhou ao Governador do Estado de São Paulo, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e ao Ministério Público Estadual de São Paulo uma série de medidas contrárias à desestatização da FURP;

 

Considerando que a Pandemia da COVID-19, evidenciou a necessidade de constituir-se um estado forte e soberano, e que somente políticas públicas podem reparar distorções e aplacar as desigualdades sociais no país; e

 

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

 

 

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

 

Manifestar repúdio ao Projeto de Lei nº 529/2020, do Governo do Estado de São Paulo, encaminhado a Alesp, tendo em vista que a presente propositura de extinção e privatização das unidades públicas aqui descritas, caracteriza ato de lesa-pátria, causando prejuízos diretos ao desenvolvimento da ciência, ao ensino, à pesquisa, à saúde pública e à população do estado.

 

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

 

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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