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MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 003, DE 07 DE MAIO DE 2021

 
Repudia a intervenção da Polícia Civil, em maio de 2021, que resultou na chacina de 25 pessoas na Comunidade do Jacarezinho, no Rio de Janeiro.
 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida;

Considerando que o Brasil chegou em maio de 2021 aos alarmantes números de 15 milhões de casos de infecção e mais de 417 mil óbitos por Covid 19;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, referendando a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin no dia 5 de junho de 2020, na qual o magistrado determinou a interrupção das operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro, durante a pandemia da Covid 19, excetuando-se os casos “absolutamente excepcionais”, que devem ser comunicados imediatamente ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando que, por meio da ADPF nº 635, o STF envida esforços para reverter o amplamente conhecido quadro de violações de direitos humanos, provocadas pela política de segurança pública do governo do estado do Rio de Janeiro, quadro que só se agravou no contexto da pandemia do novo coronavírus;

Considerando que, em sentido contrário, o governo Jair Bolsonaro trabalha por uma malfadada política armamentista, haja vista que já editou, nos dois primeiros anos de sua gestão, mais de 30 atos normativos que flexibilizam as regras referentes ao acesso a armamentos, o que amplia a circulação de armas e munições, propiciando as condições para a eclosão dos conflitos armados no Brasil;

Considerando que as operações policiais são, via de regra, direcionadas ao extermínio de pessoas enquadradas no estereótipo do jovem negro periférico, criminalizado e precarizado socialmente;

Considerando que, na última quinta-feira, dia 6 de maio de 2021, ocorreu a  operação policial mais letal da história do Rio de Janeiro, no Jacarezinho, Zona Norte da capital, na qual 25 pessoas foram assassinadas, entre as quais, 24 civis e um policial civil;

Considerando o flagrante descumprimento da decisão do STF e que o aviso protocolar ao Ministério Público feito, apenas, algumas horas antes do início da operação sob o pretexto difuso de investigar o aliciamento de crianças e jovens pelo tráfico de drogas não atende ao previsto na ADPF nº 635;

Considerando que uma operação de investigação policial não deve resultar na execução de qualquer pessoa, mas, sim, no indiciamento e possível prisão de suspeitos de cometerem crimes;

Considerando que em levantamento de 2019, feito pelo próprio Ministério Público, restou evidente que o aumento da violência policial não diminuiu a ocorrência de crimes ou de homicídios no Rio de Janeiro;

Considerando que o referido estudo do Ministério Público concluiu que o Rio de Janeiro é a unidade federativa que tem a polícia mais letal do país, que as áreas onde há maior redução de assassinados não tiveram aumento de mortes por policiais, que as ações policiais esporádicas não foram capazes de reduzir o problema da segurança pública e que os confrontos aumentam risco de matar inocentes e afetar serviços públicos;

Considerando que além dos assassinados, outras pessoas sofreram grave violência, tendo dois passageiros do metrô sido baleados dentro de um vagão da linha 2, um morador sido atingido no pé, dentro de sua própria casa, e dois policiais civis também tendo se ferido;

Considerando as repercussões desse nível de violência estatal na saúde mental das famílias enlutadas e nos jovens e crianças da comunidade, muitas das quais irreversíveis ao longo de toda a vida dessas pessoas;

Considerando o posicionamento de diversas instituições de defesa dos direitos humanos e organizações independentes voltadas para estudos de segurança pública, que condenaram a ação da Polícia Civil no Jacarezinho;

Considerando que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro levantou a hipótese de que é provável que tenha ocorrido execução, caso as 24 pessoas tenham chegado mortas ao hospital, o que caracteriza desfazimento de cena de crime, além do fato de que uma operação com 25 mortos não pode ser considerada eficaz;

Considerando o posicionamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBPS), para o qual o resultado da operação é uma sequência de erros e de decisões equivocadas e que, em um planejamento de polícia, não se pode pensar em confronto, mas sim em prender os criminosos e levar ao judiciário;

Considerando a crítica feita, em nota, pelo Instituto Igarapé, que considerou inaceitável que a política de segurança pública do estado continue apostando na letalidade como principal estratégia, sobretudo em áreas vulneráveis;

Considerando que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns) ponderou que essa situação é reflexo de uma ação desastrosa contra centenas de pessoas, autorizada pelo atual governador, Cláudio Castro, o que configura claramente uma situação de violência do Estado, inspirada por instintos sádicos e executada com grande brutalidade;

Considerando o pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) para que o Ministério Público conduza uma investigação independente, seguindo as normas e padrões internacionais, especialmente o Protocolo de Minnesota sobre a investigação de homicídios potencialmente ilegais, dado o uso desproporcional e desnecessário da força policial na referida operação na comunidade do Jacarezinho, no Rio de Janeiro;

Considerando que operações como essas são inaceitáveis e mais graves do que chacinas como a de Costa Barros, em 2015, ou a de Vigário Geral, em 1993; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar o mais veemente repúdio pela operação da Polícia Civil, ocorrida na quinta-feira, dia 06 de maio de 2021, na comunidade do Jacarezinho, Rio de Janeiro, e recomendar que as autoridades competentes garantam a preservação dos locais onde as mortes ocorreram, que o trabalho de perícia do Instituto Médico Legal seja feito obedecendo os critérios técnicos exigidos, que o Ministério Público do Rio de Janeiro inicie imediatamente uma investigação minuciosa e independente da operação, seguindo as normas internacionais, para que os responsáveis pelos excessos sejam punidos devidamente e que a decisão do STF, suspendendo essas operações, seja integralmente respeitada.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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