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MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 007, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

 
Repudia a interpelação judicial interposta contra o Conselheiro Nacional de Saúde e Coordenador da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, Jorge Venâncio

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o Art.1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, estabelece como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e que, de acordo com o Art. 3º, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando que o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal de 1988 afirma que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, sendo que os artigos 196 a 200 da Constituição Federal asseguram que saúde é “direito de todos e dever do Estado”, cujas ações são de “relevância pública”, inclusive mediante políticas sociais e econômicas que contribuam para a garantia desse direito;

Considerando que, segundo o Art. 2º do Decreto nº 5.834, de 11 de julho de 2006, compete ao Conselho Nacional de Saúde acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

Considerando que a quinta diretriz da Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, estabelece que é competência do Conselho Nacional de Saúde acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas;

Considerando Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece as regras para os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado;

Considerando que a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) é uma comissão do CNS, criada pela Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996, designada pela Resolução CNS nº 246, de 03 de julho de 1997, sendo instância colegiada de abrangência nacional, responsável pela análise dos aspectos éticos das pesquisas envolvendo seres humanos;

Considerando que as atividades da CONEP são orientadas e estão em conformidade com os princípios éticos normatizados pela Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, e pela Resolução CNS nº 510, de 07 de abril de 2016, instrumentos estes que, junto a outros documentos normatizadores, são amplamente divulgados e conhecidos pela comunidade científica;

Considerando a importância da CONEP no desenvolvimento da ciência responsável e de resultados confiáveis e a sua atuação, especialmente pautada na proteção dos direitos e segurança dos participantes de pesquisa;

Considerando que, ao emitir parecer independente e consistente, a CONEP contribui para o processo educativo dos pesquisadores, das instituições envolvidas e dos próprios membros do comitê, somando à sua prerrogativa de resguardar a integridade e os direitos dos participantes da pesquisa, devendo, por isso, ser defendida a sua atuação com liberdade;

Considerando o Art.13, inciso II, do Regimento Interno da CONEP, que estabelece que é atribuição do Coordenador da Comissão suscitar o pronunciamento da CONEP quanto às questões relativas aos projetos de pesquisa;

Considerando a interpelação judicial interposta pelo pesquisador responsável pela pesquisa “Proxalutamida para pacientes hospitalizados por COVID-19: The Proxa-Rescue AndroCoV trial” ao conselheiro nacional de saúde e coordenador da CONEP, Jorge Alves de Almeida Venâncio;

Considerando que esta interpelação judicial pode constituir uma evidente tentativa de intimidação do representante da CONEP no cumprimento do seu trabalho, após a identificação de óbices éticos e possibilidade de fraude, seguidas de denúncia ao Ministério Público;

Considerando que a pesquisa em questão não contemplou as normas da ética em pesquisa com seres humanos no país, segundo a Nota Pública do CNS, de 15 de outubro de 2021, que, em ação de transparência ativa, divulgou à população informações sobre graves óbices éticos como: (…) o desenvolvimento da pesquisa em locais diversos sem aprovação da CONEP, a não interrupção da pesquisa mesmo com altos índices de óbito, a não apresentação de documentos comprobatórios da execução adequada dos procedimentos, o envolvimento de maior número de participantes e com maior gravidade da doença do que o previsto no protocolo inicial, dentre outras infrações que são investigadas pelo Ministério Público e serão divulgadas em momento oportuno (...); e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar repúdio à interpelação judicial interposta pelo pesquisador responsável pela pesquisa “Proxalutamida para pacientes hospitalizados por COVID-19: The Proxa-Rescue AndroCoV trial” ao atual coordenador da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde, Jorge Alves de Almeida Venâncio.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

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