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MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.

 

Manifesta repúdio ao 2º Concurso Público Nacional Unificado para Magistratura do Trabalho quanto às questões ligadas aos direitos das pessoas com deficiência visual.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de janeiro de 2023, em Porto Alegre, no âmbito do Fórum Social Mundial, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o item 4.3.2 do edital n° 1/2023 do 2º Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho exige que a deficiência visual seja acompanhada de laudo que apresente acuidade em pelo menos um dos olhos (nos termos do edital: “A deficiência visual, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de acuidade em pelo menos um dos olhos, patologia e campo visual”);

Considerando que essa previsão exclui do certame público todas as pessoas com cegueira ou cegas porque exige acuidade visual em pelo menos um dos olhos e que tal exigência não encontra amparo constitucional e legal e possibilita apenas a participação de pessoas com visão monocular, estando excluídas as pessoas com cegueira legal e as pessoas com cegueira total, ou quem ainda conserva algum resíduo visual sem, contudo, poder ler textos em papel/tinta e que para qualquer das situações, não há justificativa para excluir a participação de pessoas sem acuidade visual;

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), publicada em 05 de julho de 2016, em seu Art. 27, §1º, a, proíbe a discriminação baseada na deficiência em relações de emprego, incluídas as condições de recrutamento, contratação e admissão;

Considerando que em dois dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRF3 e TRT-9ª) há desembargadores federais cegos (sem nenhuma acuidade visual),a partir dos quais se conclui que pessoas cegas podem ser magistradas e que não podem ser excluídas de certames públicos, devendo lhes ser colocadas à disposição todos os recursos de acessibilidade, adaptação razoável e tecnologia assistiva para a realização das provas;

Considerando que, embora o Art. 74 da Resolução n° 75/2009 disponha sobre documentos adicionais que podem ser exigidos da pessoa com deficiência, como o de preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso (inciso II, artigo 74), as referidas exigências devem ser interpretadas segundo o princípio da legalidade, ao qual está adstrita a Administração Pública, e terem o amparo da lei além de não colidir com o princípio da proporcionalidade;

Considerando que pessoas com deficiência são aquelas que se enquadram nas categorias definidas no Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

Considerando que o Art. 73, §1º, da Resolução n° 75/2009 do CNJ, alterado pela Resolução n° 208/2015, conceitua a deficiência segundo o modelo biopsicossocial, decorrente da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD);

Considerando que a Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI), define a pessoa com deficiência com aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Considerando que o item 4.2 do Edital aqui referido menciona, tão somente, o Decreto n° 3.298/1999, que contém o antigo e revogado modelo médico, e a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

Considerando que o Edital ignora a definição biopsicossocial, que tem caráter constitucional e deixa de considerar a pessoa com transtorno do espectro autista que tem previsão própria na Lei nº 12.764/2012 (Art. 1º, §1º), mesmo fazendo referência a outras deficiências no item 4.3.2, ao expressar o item 4.2;

Considerando que o item 4.3.2 do Edital prevê que o atestado médico deverá ter sido emitido em, no máximo, 30 dias antes da data da publicação do edital para pessoas com deficiência visual e 6 meses para pessoas com deficiência auditiva;

Considerando que o item 4.3.2 do Edital exige que o atestado médico deverá conter: a) a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a causa da deficiência; b) a indicação de órteses, próteses ou adaptações, se for o caso; c) a deficiência auditiva, se for o caso, hipótese em que o atestado deverá estar acompanhado de audiometria recente, datada de até 6 (seis) meses antes, a contar da data de início do período de inscrição; d) a deficiência múltipla, constando a associação de duas ou mais deficiências, se for o caso; e e) a deficiência visual, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de acuidade em pelo menos um dos olhos, patologia e campo visual;

Considerando que o prazo de 30 dias é exíguo para a apresentação de laudo biopsicossocial (ou atestado médico), embora conste da Resolução n° 75/2009, o que implica ônus desproporcional à pessoa com deficiência, pois o pequeno tempo de validade do documento não permite a utilização de laudos obtidos em um passado próximo;

Considerando, no entanto, que a pessoa é considerada com deficiência quando o impedimento é de longo prazo para todas as naturezas sensorial, físico, mental ou intelectual e que, assim, um laudo emitido há 3 anos, por exemplo, terá o mesmo efeito que aquele produzido há 30 dias;

Considerando, portanto, que a exigência de laudo médico como único documento hábil a comprovar a deficiência contraria o modelo biopsicossocial e implica em indevido e injustificável retrocesso ao modelo médico da deficiência, já superado; e

Considerando que se não forem feitas alterações nas exigências, conforme aqui ponderado, o Edital acabará ferindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como o princípio da igualdade e da proporcionalidade.

 

Vem a público:

 

Manifestar repúdio ao Edital n° 1/2023 do 2º Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, que privilegia a candidatura de pessoas com deficiência com visão monocular às vagas reservadas dentre as pessoas com deficiência visual, e impede a participação de pessoas cegas, conforme se lê no item 4.3, alínea “e” do referido edital.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de janeiro de 2023.

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