MOÇÃO DE APOIO Nº 003, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, segundo o qual saúde é um direito de todas e todos e dever do Estado;
Considerando o Art. 228 da Constituição Federal de 1988 que prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
Considerando que a Lei nº 8.080/1990 incluiu entre o campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6, I, d);
Considerando que desde que foram detectados os primeiros casos de uma nova infecção respiratória em Wuhan, capital da província de Hubei na China, identificada e denominada de COVID-19, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, o mundo entrou em estado de alerta e, de acordo com intelectuais de vários países, jamais será o mesmo;
Considerando que há que se louvar os esforços da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) no Brasil e das autoridades nacionais de diversos países na direção de monitorar a situação mundial e de coordenar as ações necessárias para a resposta a essa nova pandemia, declarada assim pela OMS em 11 de março de 2020;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou em 20 de março de 2020 o pedido de calamidade pública no Brasil e o Ministério da Saúde publicou a declaração de estado de transmissão comunitária ao nível de todo o país nessa mesma data;
Considerando que o Brasil possui um tecido social marcado por profundas desigualdades regionais, raciais, de gênero etc., que se traduzem em determinantes sociais da saúde que precisam ser considerados no enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, COVID-19;
Considerando que o enfrentamento de uma pandemia desta magnitude exige a rápida utilização de diagnósticos, vacinas e medicamentos;
Considerando que no dia 30 de março de 2020 a Deputada Federal Jandira Feghali protocolou na Câmara dos Deputados o Requerimento nº 268/20 e o Projeto de Lei nº 1184/2020, ambos lidando com a questão do acesso da população brasileira aos medicamentos e tecnologias para a prevenção, tratamento e cura de coronavírus CoViD-19;
Considerando que no dia 31 de março de 2020 o Deputado Federal Alexandre Padilha protocolou na Câmara dos Deputados o PL 1320/20, também dedicado ao tema do acesso a medicamentos, e que este PL foi pautado junto a comissão externa contra o novo coronavírus (CEXCORVI) e reuniu apoio dos demais parlamentares membros, na condição de co-autores;
Considerando que no dia 02 de abril de 2020 a comissão externa contra o novo coronavírus no Brasil (CEXCORVI) reuniu-se para discutir propostas e elencou o tema do licenciamento compulsório como prioritário, propondo a construção de um texto único sobre o assunto a ser endossado pela CEXCORVI, juntando o PL da Deputada Jandira Feghali com o PL do Deputado Alexandre Padilha, ambos presentes na reunião;
Considerando que ainda é incerta a disponibilidade de tecnologias que possam ser de utilidade para a resposta brasileira ao CoViD-19 e que há inúmeras especulações em relação a novas abordagens terapêuticas, incluindo uma série de estudos clínicos em andamento, que podem aportar novas e antigas tecnologias como armas eficazes no controle da doença;
Considerando que a disponibilidade de medicamentos, equipamentos, tecnologias, insumos, dispositivos médicos, pode sofrer restrições em função de monopólios legais, patentes e direitos de propriedade intelectual que geram monopólios (legais ou não) e que patentes podem limitar a importação, o desenvolvimento, a produção e fundamentalmente, o acesso a tais tecnologias, pois permitem a apenas uma empresa impor preços elevados e inacessíveis para milhões de pessoas;
Considerando que esse cenário apresenta um risco grave para o acesso das brasileiras e dos brasileiros às melhores opções de prevenção e tratamento, bem como para a sustentabilidade do orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS), já largamente comprometido com cortes e contingenciamento;
Considerando que o acesso a medicamentos vem sendo considerado como uma das metas discutidas pela OMS, que além de ser tema de um Painel de Alto Nível do Secretário-geral das Nações Unidas em Acesso a Medicamentos consta também como prioridade na Agenda 2030 para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
Considerando que outros países estão empenhando esforços para tornar acessíveis a suas populações os eventuais produtos com potencial de utilização na resposta a essa nova pandemia, alterando suas legislações para facilitar o uso de licenças compulsórias;
Considerando que as propostas encaminhadas pelos Srs. e Sras. Deputados(as) Alexandre Padilha, Alexandre Serfiotis, Carmem Zanotto, Dr. Zacharias Calil, Dr. Luiz Antonio Junior, Dra. Soraya Manato, Hiran Gonçalves, Jandira Feghali, Jorge Solla, Mariana Carvalho e Pedro Westphalen, encontram pleno respaldo nas normativas internacionais, nominalmente no Acordo TRIPS da OMC, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, em especial no Art. 71 que dispõe patentes em situações de emergência nacional em favor do interesse público;
Considerando que as propostas estão em consonância com as discussões recentes no âmbito da Frente Parlamentar em Defesa da Assistência Farmacêutica e a proposta liderada pela Deputada Federal Alice Portugal de promover uma PEC que caracterize o acesso a medicamentos como um direito humano fundamental; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Vem a público ad referendumdo Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Manifestar apoio ao Projeto de Lei nº 1.462/2020, conforme definido pela (CEXCORVI), apresentado no contexto do Estado de Emergência em Saúde, de que trata a Lei nº 13.979/2020 e que permite a utilização de termos já aprovados da Lei nº 9.279/1996 para concessão de licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração de patente.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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