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MOÇÃO DE APOIO Nº 007, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020

Manifesta apoio à permanência da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 12 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme prevê o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 e, sob essa premissa, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o que determina a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, garante as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando as orientações do documento “Estratégias da OMS sobre Medicina Tradicional - 2014-2023”, que incentivam a regulamentação e a utilização das práticas tradicionais como tratamento complementar nos sistemas de saúde;

Considerando o que preceituam as portarias GM/MS nº 971, de 03 de maio de 2006, GM/MS nº 849, de 27 de março de 2017 e GM/MS nº 702, de 21 de março de 2018, que institucionalizaram vinte e nove Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS), como apoio ao modelo de cuidado no SUS, cujo escopo é discutir a atenção à saúde em suas várias perspectivas como promoção, prevenção e recuperação da saúde, com alcance de resultados inquestionáveis e fundamentais para o sistema de saúde nos estados e municípios;

Considerando as recomendações do CNS de nº 022, de 15 de dezembro de 2015; nº 042, de 15 de setembro de 2017; nº 021, de 12 de abril de 2019 e nº 041, de 21 de maio de 2020, alinhadas à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PNPIC);

Considerando que o Ministério da Saúde decidiu transferir a PNPIC da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), onde está desde a sua institucionalização, em 2006, para a então existente Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), em dissenso com os objetivos e as diretrizes dessa política;

Considerando que a atenção primária à saúde é o espaço de primeiro contato da população e de longitudinalidade do cuidado, das pessoas, das famílias e das comunidades, onde estão cerca de quarenta mil equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e que, além disso, cerca de 17 mil estabelecimentos de saúde ofertam PICS em 4.300 municípios brasileiros, o que representa 78% das unidades federativa;

Considerando que a atenção primária concentra cerca de 90% das atividades dos mais de cinco mil profissionais da saúde;

Considerando a Portaria nº 2.761, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS (PNEPS-SUS), no seu artigo 4º, que descreve os eixos estratégicos da PNEPS-SUS como: I - participação, controle social e gestão participativa; II - formação, comunicação e produção de conhecimento; III - cuidado em saúde; e IV - intersetorialidade e diálogos multiculturais; e no seu §3º que estabelece o eixo estratégico do cuidado em saúde com o objetivo de fortalecer as Práticas Populares de Cuidado, o que implica apoiar sua sustentabilidade, sistematização, visibilidade e comunicação, no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de aprimorar sua articulação com o SUS;

Considerando o artigo 5º da Portaria nº 2.761, de 19 de novembro de 2013, que prevê que a PNEPS-SUS tem como objetivo geral implementar a Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS, contribuindo com a participação popular, com a gestão participativa, com o controle social, o cuidado, a formação e as práticas educativas em saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar apoio à permanência da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, em razão de suas diretrizes e locus de atuação estarem centradas na atenção primária e para que se mantenham as atividades relacionadas à Política Nacional de Educação Popular em Saúde, que teve suas ações suspensas após a extinção da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, o que dificulta a intersetorialidade com as pautas da Comissão Intersetorial de Promoção, Proteção e Práticas Integrativas e Complementares de Saúde do CNS, que tem em seu Plano de Ação, dialogicidade com a PNEPS-SUS.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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