MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 002, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o Projeto de Lei nº 28/2020, que trata do Orçamento Geral da União para 2021, foi encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, em 31 de agosto de 2020, sem a programação de qualquer recurso orçamentário para enfrentamento da Covid-19 ao longo de 2021;
Considerando que, em 08 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Saúde participou de Audiência Pública na Comissão Externa da Câmara dos Deputados de Enfrentamento à Covid-19, em que teve a oportunidade de apresentar a grave omissão de recursos na programação orçamentária do Ministério da Saúde para 2021;
Considerando que, de acordo com os dados disponíveis no domínio https://covid.saude.gov.br, neste primeiro trimestre de 2021, o número diário de casos e mortes tem superado o de 2020 e está em expansão acelerada neste março de 2021, respectivamente, de 35.742 (dia 1º) para 84.245 (dia 26) e de 778 (dia 1º) para 3650 (dia 26);
Considerando que o número diário de casos e mortes somente será reduzido mediante a ação combinada de isolamento social imediato com garantia de auxílio emergencial em valor justo e vacinação geral o mais rápido possível, sendo que apenas 7% da população havia tomado a primeira dose da vacina e 2,2% estava totalmente imunizada (tomadas as duas doses) até 26 de março de 2021;
Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal afirma que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, sendo que os artigos 196 a 200 da Constituição Federal asseguram que saúde é “direito de todos e dever do Estado”, cujas ações são de “relevância pública”, inclusive mediante políticas sociais e econômicas que contribuam para a garantia desse direito;
Considerando que, entre as diretrizes e propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), ocorrida de 04 a 07 de agosto de 2019, cujo relatório foi aprovado pela Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, estão presentes a revogação da Emenda Constitucional nº 95/2016, a garantia e a efetivação do processo de planejamento e gestão participativos do Sistema Único de Saúde (SUS) nas três esferas de governo e a defesa junto ao Poder Legislativo visando garantir recursos que atendam às necessidades de saúde da população;
Considerando que os recursos orçamentários destinados ao Ministério da Saúde no Projeto de Lei nº 28/2020 se assemelha ao valor do piso federal do SUS de 2017, atualizado pela variação do IPCA nos termos da EC 95/2016, sendo que naquele ano a população era menor que a atual e não havia a pandemia da Covid-19;
Considerando que há apenas R$ 1,1 bilhão para a ação específica de enfrentamento da Covid-19, denominada “Reforço de Recursos para Emergência Internacional em Saúde Pública – Coronavírus” na programação orçamentária do Ministério da Saúde para 2021 depois das emendas parlamentares ao Projeto de Lei nº 28/2020, que foi aprovado pelo Congresso Nacional, em 25 de março de 2021, muito abaixo dos R$ 41,7 bilhões empenhados em 2020 para esse fim, dos quais, R$ 33,0 bilhões foram transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, dado o caráter tripartite do financiamento do SUS;
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Manifestar repúdio à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2020 pelo Congresso Nacional, no último dia 25 de março de 2021, que trata da programação orçamentária da União para 2021 e que destinou recursos insuficientes para o atendimento das necessidades da população, tanto para as ações de saúde de enfrentamento da Covid-19, como para as demais ações e serviços públicos de saúde.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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