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MOÇÃO DE APOIO Nº 004, DE 25 DE MAIO DE 2021

 
Manifesta apoio ao posicionamento da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), e demais organizações signatárias de manifesto, contra retrocessos na formação em enfermagem.
 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o Art. 194 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

Considerando o Art. 196 da CF/1988, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o Art. 200, inciso III, da CF/1988, que define que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, por meio de um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo, sob os princípios da universalidade, integralidade, equidade e controle social, o SUS;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso de Graduação em Enfermagem;

Considerando a Resolução CNS nº 350, de 9 de julho de 2005, que define critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos para a área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, por meio da qual o CNS manifesta-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde na modalidade de Educação a Distância (EaD), bem como aprova que as DCN dos cursos de graduação da área da saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas atribuições constitucionais e legais enquanto controle social na saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que aprova princípios/pressupostos gerais/comuns, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde, a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 573, de 31 de janeiro de 2018, que aprova o Parecer nº 28/2018 contendo recomendações do CNS às DCN para o curso de graduação bacharelado em Enfermagem, sendo este documento considerado um marco regulatório legítimo do controle social em saúde, por ter sido construído conforme previsto na Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016;

Considerando o Parecer CNE/CES nº 334, de 8 de maio de 2019, que aprova o Projeto de Resolução que institui a “Orientação às Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos Superiores”, definindo princípios, fundamentos, condições, procedimentos e finalidades estabelecidos pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), destinadas ao processo de articulação, ordenamento e deliberação de DCN, as quais devem tratar de forma ampla, flexível e geral os fatores constitutivos dos currículos dos cursos superiores;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando que a formação em saúde deve ser pautada pelas necessidades sociais em saúde, e que é imperativo que essa formação ocorra nos cenários/espaços dos territórios e estabelecimentos de saúde das regiões/redes de atenção dos serviços públicos, tornando-se imprescindível, portanto, que o SUS participe da regulação e acompanhamento de todo o processo de formação;

Considerando que a formação do(a) enfermeiro(a) deve abranger as dimensões da assistência, gestão, educação e investigação, além de se pautar em uma educação integral, interprofissional, humanista, ético-cidadã e técnico-científica, à luz dos princípios do SUS, para que promova a transformação dos próprios sujeitos, bem como da realidade social;

Considerando o papel imprescindível do(a) profissional enfermeiro(a) nas equipes multiprofissionais de saúde, formado com padrão de excelência indubitável, em especial no atual momento de crise sanitária devido à pandemia de Covid-19 e, também, no futuro próximo, devido às sequelas à saúde que precisarão ser enfrentadas;

Considerando o manifesto intitulado “ABEn contra retrocessos na formação em Enfermagem”, da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) e organizações signatárias (Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE; Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS; Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem – ENEEnf; Associação Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – ANATEN e Comitê Estudantil da ABEn Nacional – COEST), lançado em 17 de maio de 2021, no qual as referidas entidades manifestam posicionamento contrário ao documento preliminar para Diretrizes Curriculares do curso de graduação bacharelado em Enfermagem (DCN/Enf), apresentado em 05 de abril de 2021 pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/CES); e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar apoio ao documento intitulado “ABEn contra retrocessos na formação em Enfermagem”, na forma de manifesto, lançado pela Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) e demais organizações signatárias, corroborando com o mesmo, especialmente, quando afirma que o documento apresentado pelo CNE/CES, em 05 de abril de 2021, é inaceitável e não deve ser reconhecido, uma vez que  exclui de sua proposta as referências ao Sistema Único de Saúde (SUS); pretende instituir a modalidade semipresencial no ensino  da Enfermagem; descaracteriza a centralidade da “prática” na formação profissional; não define claramente um referencial teórico e filosófico para a formação em Enfermagem; apresenta “conceitos e categorias” sem enunciar concretamente os sentidos que pretende afirmar; desconsidera o papel educativo da prática do enfermeiro junto à equipe de enfermagem e aos usuários dos serviços de saúde; exclui a Licenciatura em Enfermagem dos projetos político-pedagógicos dos cursos e, ainda, desrespeita as orientações do próprio CNE/CES contidas no Parecer/CNE nº 334/2019, o que representa um retrocesso técnico, científico, político e social em relação às próprias DCN ainda vigentes (2001).

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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