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MOÇÃO DE APOIO Nº 005, DE 25 DE MAIO DE 2021

 
Manifesta apoio à mobilização dos profissionais de saúde residentes e ao seu indicativo de greve nacional.
 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”;

Considerando o previsto no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, que indica que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII);

Considerando as demais disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando o disposto na Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando o momento excepcional de pandemia vivido no Brasil e no mundo e a importância da atuação dos Residentes em Saúde, que pode configurar-se como relevância pública na luta pelo adequado funcionamento dos serviços de saúde do SUS, ao lado dos profissionais em exercício, preceptores(as), tutores(as) e coordenadores(as) de residências, de forma a garantir práticas de acordo com os protocolos definidos, além de orientações e informações seguras aos usuários(as) dos serviços de saúde;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHT/CNS), criada pela Resolução CNS nº 11, de 31 de outubro de 1991, e reinstalada pela Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997, com a missão de definir os aspectos conceitual e de articulações intersetoriais, as obrigações legais de ordenação da formação de recursos humanos em saúde, inclusive quanto à formalização e execução da política de regulamentação das especializações na forma de treinamento em serviço;

Considerando a Resolução CNS nº 593, de 09 de agosto de 2018, que designa à CIRHRT/CNS o acompanhamento permanente do controle/participação social na formalização e execução da política pública de Residências em Saúde e o encaminhamento dos estudos necessários à elaboração de proposta de regulamentação do Art. 30 da Lei nº 8.080/1990;

Considerando que, reunida em 11 de maio de 2021, a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHT), do Conselho Nacional de Saúde, apreciou e debateu a “Carta de Greve Nacional”, apresentada pelo Fórum Nacional de Residentes em Saúde, deliberando por manifestar seu apoio à pauta de reivindicações e preocupações constantes de tal mobilização;

Considerando que a Carta de Greve chega à CIRHRT como dirigida coletivamente aos Ministérios da Educação e da Saúde, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, aos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde, às entidades nacionais de trabalhadores da área da saúde, às Comissões de Residência Multi e/ou Uniprofissionais em Saúde e aos Fóruns dos segmentos do corpo docente-assistencial em programas de residência na área da saúde;

Considerando que a Carta de Greve faz referência à relação das categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho, que foram arroladas à Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, devendo-se citar, ainda, entretanto, a Portaria Interministerial (Ministérios da Educação e da Saúde) nº 16, de 22 de dezembro de 2014, que arrola a abrangência das residências a quais egressos da formação na graduação, correspondendo a carreiras regulamentas ou não, abrangidas por conselhos de fiscalização do exercício profissional ou não, conforme cada caso;

Considerando que a CIRHRT se solidariza com a mobilização do Fórum Nacional de Residentes em Saúde, remete às recomendações diretamente relacionadas ao tema, aprovadas em 2020 e 2021 que, se tivessem sido observadas pelos Ministérios da Educação e da Saúde, assim como pelas demais autoridades federais teriam contribuído objetivamente para evitar a agudização de movimentos como esse convocado pelos profissionais de saúde residentes, além de terem contribuído para preservar muitas das vidas de trabalhadores da saúde e demais brasileiros e brasileiras ceifadas pela pandemia, justamente pela ausência de ações articuladas, coordenadas e parceiras pelo governo federal;

Considerando a Recomendação nº 018, de 26 de março de 2020, que recomenda a observância do Parecer Técnico nº 106/2020, que dispõe sobre as orientações ao trabalho/atuação dos Residentes em Saúde, no âmbito dos serviços de saúde, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19;

Considerando a Recomendação nº 020, de 07 de abril de 2020, que sugere a observância do Parecer Técnico nº 128/2020, que dispõe sobre as orientações ao trabalho/atuação dos trabalhadores e trabalhadoras, no âmbito dos serviços de saúde, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência Doença por Coronavírus – Covid-19;

Considerando a Recomendação nº 024, de 20 de abril de 2020, que recomenda ações relativas à atuação de estudantes de saúde em formação no contexto da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”;

Considerando a Recomendação nº 032, de 05 de maio de 2020, que aponta medidas prioritárias para trabalhadoras e trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, nas ações estratégicas do Ministério da Saúde;

Considerando a Recomendação nº 048, de 01 de julho de 2020, que indica ao Ministério da Educação a observância do Parecer Técnico nº 162/2020, no que diz respeito a estágios e práticas na área da saúde durante a pandemia de Covid-19;

Considerando a Recomendação nº 008, de 26 de abril de 2021, que recomenda ações relativas à operacionalização da vacinação contra a Covid-19 e a importância da Atenção Primária à Saúde;

Considerando que a Carta de Greve chama atenção à carga horária e ao projeto pedagógico nas/das residências em área profissional da saúde;

Considerando a Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012, a qual dispõe sobre diretrizes gerais para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde; afirma que a formação deve se dar “segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS”; deve contemplar as prioridades locorregionais de saúde; deve “utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação fundamentada na atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar”; deve “fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS”;

Considerando a Resolução CNRMS nº 5, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais de saúde residentes;

Considerando que a referida Resolução define o que são “Estratégias educacionais práticas”, “Estratégias educacionais teóricas” e “Estratégias educacionais teórico-práticas” e que são três as modalidades de estratégias educacionais obrigatórias;

Considerando que a Resolução CNRMS nº 5/2014 define a necessidade de temas obrigatórios na Residência (além de formação específica voltada às áreas de concentração e categorias profissionais): bioética, ética profissional, metodologia científica, epidemiologia, estatística, segurança do paciente, políticas públicas de saúde e Sistema Único de Saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar apoio e solidariedade à mobilização dos profissionais de saúde residentes e à sua Carta de Greve em cujo teor se apresentam quatro pontos principais de pauta, quais sejam:

1.         Cumprimento regular dos prazos de pagamento da Bolsa-Auxílio, direito garantido pela Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, aos profissionais de saúde selecionados e matriculados em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, uni ou multiprofissionais, como forma de incentivo à especialização em serviço nas redes de atenção e gestão do Sistema Único de Saúde;

2.         Cumprimento regular dos prazos de pagamento da Bonificação à Bolsa-Auxílio, previsto na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo - Residentes na Área da Saúde”, voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 2° da Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020;

3.         Vacinação dos profissionais de saúde residentes que ainda não tenham sido vacinados, independentemente de seu cenário de formação em serviço, além da proteção a ser promovida pela implementação das diversas medidas de segurança à saúde dos profissionais em trabalho no setor sanitário;

4.         Retomada do funcionamento regular e regulamentar da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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