Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RECOMENDAÇÃO Nº 022, DE 09 DE ABRIL DE 2020

Recomenda medidas com vistas a garantir as condições sanitárias e de proteção social para fazer frente às necessidades emergenciais da população diante da pandemia da COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – COVID- 19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando as restrições impostas pelos estados e municípios diante do quadro de Pandemia, anunciado pela OMS, em 11 de março de 2020, dentre elas as orientações de isolamento social e/ou quarentena em especial para as pessoas que se enquadram nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes);

Considerando que o Estado brasileiro, por meio de seus governantes e de sua estrutura governamental federativa, deve adotar medidas urgentes e responsáveis para a proteção de seus cidadãos;

Considerando que o Documento “Diretrizes Para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19” do Ministério da Saúde, publicado em 07 de abril de 2020, apresenta as principais evidências sobre o assunto, das quais destacam-se: a) Que a única estratégia reconhecida até o momento para prevenir a infecção é evitar a exposição ao vírus; b) Que atualmente não há vacina disponível; c) Que o reconhecimento precoce de novos casos é primordial para a prevenção da transmissão; d) Que se preconiza o isolamento imediato de todos os casos suspeitos e confirmados e que se implementem os procedimentos recomendados de prevenção e controle de infecções de acordo com os protocolos locais; e) Que, atualmente, sabe-se que os casos não detectados e assintomáticos são os maiores responsáveis pela elevada taxa de transmissão de SARS-CoV2; f) Que as estratégias de contenção e mitigação (ou diminuição) poderão ser adotadas com vistas a minimizar a propagação exponencial da doença, diminuir a sobrecarga sobre os sistemas de saúde e evitar mortes, conforme projeções recentes; g) Que, com o objetivo de evitar a contaminação e disseminação da doença entre pacientes e profissionais de saúde, recomenda- se a implementação de precauções padrão para todos os pacientes, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados (máscara cirúrgica, luvas, proteção ocular e avental); e h) Que profissionais de saúde devem utilizar EPIs durante o atendimento ao paciente com COVID-19, inclusive durante o transporte e no momento do recolhimento dos resíduos;

Considerando que, segundo o Documento “Diretrizes Para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19” do Ministério da Saúde, a literatura aponta que a transmissão do SARS-CoV-2 ocorre pessoa a pessoa, sejam elas sintomáticas ou não e que os assintomáticos são fonte de infecção em potencial, disseminando o vírus;

Considerando que o tempo pelo qual os portadores assintomáticos do SARS-CoV-2 poderiam transmiti-lo ainda não está elucidado e que os referidos dados apontam para a importância da identificação de pacientes assintomáticos com COVID-19, que por vezes é negligenciada, que podem permanecer sem diagnóstico e disseminar a doença para um grande número de pessoas, mas que têm destaque em situações de epidemias;

Considerando que, apesar das recomendações da OMS, de que os países ampliem realização de testes em pacientes com sintomas do novo coronavírus e fortaleçam ações de isolamento daqueles com suspeita de infecção, até o momento, o Brasil não tem disponível a quantidade de kits necessários para essa testagem massiva, que tem acarretado uma subnotificação de casos;

Considerando os recentes alertas da OMS e dos trabalhadores e trabalhadoras no Brasil, em relação a falta de EPIs tanto para os profissionais de saúde que estão na linha de frente em combate ao coronavírus, quanto para trabalhadores e trabalhadoras que atuam nos serviços essenciais;

Considerando que a implementação de regras de afastamento social caracteriza-se como uma importante estratégia para a diminuição de transmissão do coronavírus e contenção da elevação exponencial do número de casos, situações que têm enorme potencial de impactar na capacidade de resposta do sistema de saúde no atendimento dos pacientes da Covid-19 e dos demais agravos à saúde;

Considerando que, segundo estudos realizados pela Comissão de Orçamento e Financiamento do CNS (COFIN/CNS), para fazer frente às perdas acumuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a Emenda Constitucional 95/2016, a partir de 2018 (R$ 22,5 bilhões) e dos Restos a Pagar (R$ 20 bilhões), que totalizam 42,5 bilhões, são recursos necessários para as ações de urgência frente à Covid-19; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, Art.13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Governo Federal e ao Ministério da Saúde:

 Que garantam agilidade de liberação imediata de créditos e novos recursos para que os estados e municípios possam viabilizar as medidas sanitárias e de proteção social para fazer frente às necessidades emergenciais da população diante da pandemia da COVID-19.

Ao Congresso Nacional:

Que revogue a Emenda Constitucional 95/2016 e aprove, com a devida urgência, medidas efetivas de apoio aos estados e municípios e liberação de créditos necessários para as ações de combate à pandemia da COVID-19.

 Aos Governadores, secretários estaduais de saúde, prefeitos e secretários municipais de saúde:

1) Que, como medida urgente, seja ampliado o número de testes diagnósticos por meio da implementação e reconhecimento de potenciais laboratórios;

2) Que a Vigilância Epidemiológica seja convocada a manter atualizados os dados da COVID-19;

3) Que ampliem os esforços para o fornecimento e utilização de EPIs, de qualidade e em quantidade suficiente, para os trabalhadores e as trabalhadoras de saúde e dos serviços essenciais, nos diversos níveis de atenção com adequação técnica ao risco de exposição e de acordo com as atividades, intensidade e tempo de uso; e

4) Que reforcem, ou implementem, as medidas que possibilitem o afastamento social, e que não permitam aglomerações de pessoas, como forma de diminuir a disseminação do coronavírus e evitar o colapso do Sistema de Saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Fim do conteúdo da página