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RECOMENDAÇÃO Nº 023, DE 09 DE ABRIL DE 2020

Recomenda medidas com vistas a garantir as condições sanitárias e de proteção social para fazer frente às necessidades emergenciais da população diante da pandemia da COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, visando à proteção da coletividade;

Considerando a Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando o grave contexto da pandemia global provocada pelo novo coronavírus, que ameaça a vida de forma concreta e extremamente preocupante, implicando na adoção de comportamentos higiênicos e sanitários muito mais cuidadosos que os rotineiros como estratégia de proteção à vida, em especial com a adoção de medidas de isolamento social;

Considerando que entidades profissionais, universidades, movimentos sociais e demais entidades populares, mídia, entre outras, têm se mobilizado na produção de informações e materiais de orientação aos consumidores voltados a atender às necessidades ora impostas, buscando suprir as demandas de proteção necessárias ao controle da contaminação pelo coronavírus;

Considerando a Reunião da Organização Mundial de Saúde (OMS), ocorrida no dia 27 de março de 2020, em que se discutiu a necessidade de um atendimento eficiente e a "necessidade de comunicar para construir confiança e engajar as comunidades na luta";

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA no 04/2020 que versa sobre as orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2), atualizada em 31 de março de 2020; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):

Que, a exemplo da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA no 04/2020, seja elaborado, disponibilizado e amplamente divulgado, material acessível a todas as pessoas contendo instruções técnicas oficiais detalhadas, utilizando linguagem compatível com o entendimento da população em geral, no tocante às condutas de proteção de consumidores, comerciantes, entregadores e demais envolvidos no circuito de acesso a alimentos e produtos.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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