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RECOMENDAÇÃO Nº 027, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Recomenda aos Poder Executivo, federal e estadual, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, ações de enfrentamento ao Coronavírus.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando a Constituição Federal de 1988, artigo nº 196, segundo o qual a saúde é um direito e dever do Estado;

Considerando a Constituição Federal de 1988, Art. 228, segundo o qual o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;

Considerando a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde como parte integrante da Política Nacional de Saúde, como tal, subordinada aos mesmos princípios que a regem, a saber: o mérito técnico-científico e a relevância social;

Considerando que ciência e tecnologia em saúde representam segmento estratégico para a soberania nacional;

Considerando que desde que foram detectados os primeiros casos de uma nova infecção respiratória em Wuhan, capital da província de Hubei na China, identificada e denominada de COVID-19 provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, o mundo entrou em alerta e, de acordo com grandes pensadores, o mundo nunca mais será o mesmo;

Considerando que no Brasil, o Congresso Nacional aprovou em 20 de março de 2020 o pedido de calamidade pública no país e o Ministério da Saúde publicou a declaração de estado de transmissão comunitária ao nível de todo o Brasil nessa mesma data;

Considerando que a Emenda Constitucional 95/2016, a partir de 2018, retirou do Sistema Único de Saúde (SUS) mais de R$ 20 bilhões de reais, fazendo-se urgente que a saúde pública recomponha o seu orçamento;

Considerando que o enfrentamento à pandemia do COVID-19, tem sido mais efetivo em países que têm como referência política a soberania e o desenvolvimento nacional, que atenderam as orientações da OMS, utilizando métodos como a testagem em massa, isolamento social, e uso de máscaras pela população, bem como a tomadas de decisões e ações rápidas, efetivas e sustentáveis, para atender à necessidade urgente de preservação das vidas, apoiando-se na produção de conhecimentos técnicos e científicos, ajustados às necessidades sociais, econômicas e políticas do seu povo;

Considerando que o Brasil possui um tecido social marcado por profundas desigualdades regionais, raciais, de gênero etc., que se traduzem em determinantes sociais da saúde que precisam ser considerados no enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, agente etiológico da COVID-19;

Considerando que esse cenário apresenta um risco grave para o acesso dos brasileiros e brasileiras às melhores opções de prevenção e tratamento, bem como para a sustentabilidade do orçamento do SUS, já largamente comprometido com cortes e contingenciamento;

Considerando que a importação de medicamentos, equipamentos, tecnologias, insumos, dispositivos médicos, podem sofrer restrições em função de monopólios legais, tais como as patentes e outros direitos de propriedade intelectual;

Considerando que patentes podem limitar a importação, o desenvolvimento, a produção e fundamentalmente, o acesso a tais tecnologias, pois permitem a apenas uma empresa impor preços elevados e inacessíveis para milhões de pessoas;

Considerando que o Acordo TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, tratado internacional que foi negociado no final da Rodada Uruguai no Acordo Geral de Tarifas e Troca que criou a Organização Mundial do Comércio, em 1994), reconhece medidas de licenciamento compulsório em situações de crise sanitária;

Considerando que outros países estão empenhando esforços para tornar acessíveis a suas populações os eventuais produtos essenciais ao enfrentamento dessa nova pandemia, alterando suas legislações, bem como confiscando a exportação desses produtos aos demais países;

Considerando que na atual conjuntura sanitária da COVID 19 é necessário estimular investigação científica e tecnológica ajustada à necessidade de enfrentamento dessa pandemia;

Considerando que o enfrentamento de uma pandemia desta magnitude exige do Estado brasileiro, em particular do Poder Executivo, uma rápida e articulada intervenção entre os diversos setores da sociedade, viabilizando a redução da dependência de equipamentos e insumos, construindo uma ampla e robusta produção nacional; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Estado brasileiro:

  1. Que, nos níveis federal e estadual, estimule uma política de reconversão industrial, para que o parque fabril brasileiro possa adequar-se, em parceria com as instituições de ciência e tecnologia, com vistas à produção em larga escala de equipamentos de saúde destinados à proteção coletiva e individual dos profissionais de saúde, com a devida dotação dos recursos financeiros e materiais necessários;
  2. Que sustente, nos níveis federal e estadual, a recomendação de manter o isolamento social, num esforço de achatamento da curva de propagação do coronavírus, até que evidências epidemiológicas robustas recomendem a sua alteração;
  3. Que os poderes executivos federal e estaduais, aprovem linhas de crédito para a ampliação da capacidade tecnológica e produtiva dos laboratórios nacionais de medicamentos e insumos para o enfrentamento da pandemia;
  4. Que os poderes executivos federal e estaduais aprovem linhas de crédito aos pequenos e médios empreendedores do ramo têxtil para a produção de equipamentos individuais destinados a proteção da população;

Ao Poder Legislativo (Senado Federal e Câmara dos Deputados):

Que aprove com celeridade o Projeto de Lei 1462/2020, que dispõe sobre a flexibilização das regras para o licenciamento compulsório de medicamentos, insumos e equipamentos médicos; e

Ao Supremo Tribunal Federal (STF):

Que, com a máxima celeridade, decida em favor da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 95/2016, incluída a restituição dos recursos subtraídos do SUS desde a aprovação. 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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