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RECOMENDAÇÃO Nº 035, DE 11 DE MAIO DE 2020.

Recomenda ações relativas à saúde do povo Cigano/Romani no contexto da pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o Art. 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, prevê que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando que o Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando os princípios do SUS, especialmente a equidade, a integralidade e a transversalidade, e o dever de atendimento das necessidades e demandas em saúde do Povo Cigano/Romani;

Considerando a Portaria nº 4.384, de 28 de dezembro de 2018, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus);

Considerando a maior necessidade de acesso aos equipamentos de saúde do SUS por parte das populações vulneráveis, como a População Cigana/Romani, e as condições de racismo estrutural que se reproduzem em todos os ambientes sociais, entre os quais, os serviços de saúde;

Considerando em especial as famílias que se encontram em trânsito/itinerância, apartados dos núcleos familiares, aos acampamentos/abarracados e ranchos com sérios riscos de necessidades básicas como higiene, alimentação e material de prevenção;

Considerando a 160ª Sessão do Comitê Executivo (CE160/15), de 4 de maio de 2017, da Organização Panamericana de Saúde (OPAS/OMS), sobre a Política Etnia e Saúde;

Considerando os problemas das população Cigana/Romani, que podem se agravar a partir da aglomeração familiar, em que o anticiganismo e a rromafobia já se ampliam;

Considerando que tratar da saúde é também garantir água, luz e moradia condigna antes, durante e após o estado de emergência provocado pela COVID 19;

Considerando que a Comissão Intersetorial de Promoção de Políticas da Equidade do Conselho Nacional de Saúde (CIPPE/CNS), acompanha com extrema preocupação a situação atual de diversas populações e comunidades tradicionais; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Ao Ministério da Saúde:

1.         Que dê ciência a todas as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde sobre a portaria nº 940, de 28 de abril de 2011, e seu cumprimento, visto a urgência de algumas famílias que estão em situação de trânsito/itinerância, sem condição de voltarem aos seus estados, possam ter assegurados os seus atendimentos sem preconceito quanto a etnia e comprovante de residência;

2.         Que elabore e garanta uma recomendação aos Estados e suas Secretarias de Saúde, para a vacinação contra a gripe e o H1N1, prioritária a população nos acampamentos, ranchos e situação de itinerância, assegurando aos mais idosos e crianças essa proteção, visto todas as dificuldades que se apresentam para os deslocamentos em todo o país e de acordo com a  Portaria nº 4.384, de 28 de dezembro de 2018, no seu Art. 3º e Art. 4º - I e II, Art. 6º - I, III, IV, XV, XVI e XVII;

3.         Que, diante da importância da realização do teste do Covid-19 para todos os cidadãos brasileiros, considere as dificuldades apresentadas aos idosos e crianças de etnia Romani/Cigana para o deslocamento, o socorro, os procedimentos e os mecanismos de isolamento/internação. Todos os procedimentos que se aplicam a essas especificidades étnicas devem ocorrer com urgência, devido a forma da construção familiar, culturalmente vivenciada em grandes famílias; e

4.         Que atenda o disposto no ofício nº 003/2020, encaminhado pela AMSK/Brasil ao Departamento de Saúde da Família, acerca dos desafios emergenciais relativos aos Povos Ciganos/Romani no Brasil, em tempos de Covid-19 e o direito à vida.

Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

1.         Que informe à sociedade quais são as medidas efetivas de articulação com o Ministério da Saúde que estão sendo tomadas para o enfrentamento e a prevenção do Covid 19;

2.         Que indique como se dará na prática o uso dos recursos amplamente divulgados e que se destinariam aos povos Ciganos/Romani. As dúvidas a esse respeito se referem às máscaras de proteção, ao material básico de higiene (pessoal e residencial) e álcool gel, de modo que se deve evidenciar de forma clara seu uso e os riscos no manuseio do álcool gel, especialmente pelas crianças, tendo em vista a prevenção a queimaduras;

3.         Que garanta ampla divulgação e acesso pelas pessoas de etnia Cigana/Romani, independente de religião, diferença étnica e das formas variadas de residência; e

4.         Que garanta que as crianças, em especial na primeira infância, com suas respectivas mães, as pessoas acima de 60 anos e as mulheres grávidas sejam priorizadas nas ações que se propuserem, visto serem as faixas com maior necessidade de atenção.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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