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RECOMENDAÇÃO Nº 045, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Recomenda à Câmara dos Deputados o arquivamento do PDL nº 271/2020, que susta a aplicação de Normas Técnicas do Ministério da Saúde referentes à saúde da mulher e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e  

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando as restrições impostas pelos estados, Distrito Federal e municípios, diante do quadro de pandemia anunciado pela OMS, em 11 de março de 2020, dentre elas as orientações de distanciamento social e/ou quarentena em especial para pessoas que se enquadram nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou pessoas com doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID -19 (decorrente do SARSCoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a publicação “COVID-19: Mulheres à frente e no centro”, da ONU Mulheres, que afirma que a violência contra as mulheres é uma pandemia em todas as sociedades, que a violência doméstica triplicou em países que adotam políticas de distanciamento social e que as sobreviventes dessa violência podem enfrentar obstáculos adicionais para acessar serviços essenciais;

Considerando a publicação “Continuing essential Sexual, Reproductive, Maternal, Neonatal, Child and Adolescent Health services during COVID-19 pandemic”, da Organização Mundial da Saúde, que reconhece serviços de Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva (SSSR) como essenciais e orienta para que eles não sejam descontinuados durante a pandemia do COVID-19;

Considerando os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Conferência de Cairo (1994), a de Beijing (1995) e a Convenção de Belém do Pará (1994);

Considerando a Pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que aponta que a Covid-19 já levou a óbito 76% de mulheres pardas/pretas hospitalizadas, enquanto o percentual de mulheres brancas foi de 28%, evidenciando que aspectos como raça/cor são fatores agravantes de desigualdades e vulnerabilidades;

Considerando a Política Nacional de Saúde, em especial a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, que traz em uma de suas diretrizes que “a Política de Atenção à Saúde da Mulher deverá atingir as mulheres em todos os ciclos de vida, resguardadas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais (mulheres negras, indígenas, residentes em áreas urbanas e rurais, residentes em locais de difícil acesso, em situação de risco, presidiárias, de orientação homossexual, com deficiência, dentre outras)”;

Considerando a Norma Técnica do Ministério da Saúde intitulada “Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”, que reconhece que “a violência sexual é uma das manifestações da violência de gênero mais cruéis e persistentes” e conta com a revisão das normas gerais de atendimento, apoio psicossocial e atualização de procedimentos profiláticos;

Considerando a Norma Técnica do Ministério da Saúde intitulada “Atenção Humanizada ao Abortamento”, que visa “estabelecer e a consolidar padrões culturais de atenção com base na necessidade das mulheres, buscando, assim, assegurar a saúde e a vida”;

Considerando a Recomendação nº 039/2020, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda aos Governadores Estaduais, do Distrito Federal e Prefeitos Municipais o estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres, entre elas a manutenção de “serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, sobretudo acesso a contraceptivo e ao aborto seguro nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência em IST/AIDS”;

Considerando a Nota Técnica nº 16/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, que orienta que os serviços essenciais à saúde sexual e saúde reprodutiva (SSSR), “devem ser considerados como serviços essenciais e ininterruptos”, garantindo assim que “os serviços de atenção à violência sexual; o acesso à contracepção de emergência; o direito de adolescentes e mulheres à SSSR e abortamento seguro para os casos previstos em Lei; prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, incluindo diagnóstico e tratamento para HIV/AIDS” e “a contracepção como uma necessidade essencial” sejam mantidos no contexto da pandemia da COVID-19;

Considerando a retirada do site da Nota Técnica nº 016/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda

À Câmara dos Deputados: 

Que arquive o Projeto de Decreto Legislativo nº 271/2020, de autoria do Deputado Filipe Barros, interrompendo sua tramitação, tendo em vista que o referido projeto visa sustar a aplicação de Normas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde referentes à Saúde da Mulher, o que desrespeita as competências constitucionais do MS.

Ao Ministério da Saúde: 

Que reconsidere a retirada do site e republique a Nota Técnica 016/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, reafirmando assim seu compromisso com o direito à saúde e a vida de todas e todos os cidadãos brasileiros.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde 

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