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RECOMENDAÇÃO Nº 052, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Recomenda ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Economia a adoção de medidas sobre os beneficiados com a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social, entre outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação do Sistema Único de Saúde (SUS), que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do SUS, uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando a Carta dos Diretos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde deste CNS, em suas sete diretrizes, quais sejam: Direito à Saúde; Tratamento Adequado; Atendimento Humanizado; Direitos; Corresponsabilidade; Direito à Informação; e Participação; enquanto ferramenta para consolidar o exercício da cidadania na saúde em todo Brasil e, assim, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção e proteção da saúde;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em especial, elenca quais patologias não precisam cumprir o prazo de carência para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano, ou seja, 12 contribuições mensais;

Considerando que de acordo com a Lei nº 8.213/1991, têm direito ao benefício os segurados que forem acometidos das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

Considerando a obrigatoriedade de atualização trienal da lista de doenças aqui mencionada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme dispõe o inciso II do Art. 26 da Lei nº 8.213/1991;

Considerando que a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, manteve na referida lista todas as patologias citadas na Lei nº 8.213/1991, e acrescentou ao rol a hepatopatia grave (doença que atinge o fígado);

Considerando a Portaria Interministerial nº 256, de 26 de junho de 2020, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia e da Saúde com o objetivo de revisar a última lista de doenças e afecções (Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001), que isentam de carência, conforme o disposto no inciso II do Art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando que o GTI disporá do prazo de cento e oitenta dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório final, devendo submeter à apreciação e deliberação dos Ministros de Estado da Economia e da Saúde relatório final que conterá a descrição das atividades desenvolvidas, o resultado da análise realizada e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos;

Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei Brasileira de Inclusão), que em seu Art. 10º, parágrafo único, prevê que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Economia, no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial (Portaria nº 256, de 26 de junho de 2020):

1.         Que oportunizem o debate amplo, democrático e paritário no GTI e nos grupos técnicos para a adequada evolução da lista atualizada, com a necessária realização de diálogos abertos na complexidade da temática em questão, com envolvimento de todos os setores da sociedade civil e do controle social diretamente relacionados, além das áreas específicas do Ministério da Saúde. Isso porque somente com a participação dos envolvidos, será possível equacionar as graves consequências dessas medidas restritivas para as pessoas com doenças crônicas e patologias e para a classe trabalhadora do país; e

2.         Que as Patologias já contempladas não percam nenhum de seus direitos e que sejam incluídas as formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas no relatório final do GTI com a lista atualizada de doenças e condições cujos portadores são beneficiados com a isenção do cumprimento de prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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