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RECOMENDAÇÃO Nº 071, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Recomenda medidas corretivas que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela emergência sanitária causada pela pandemia do Covid-19.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Sexagésima Sexta Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020, por meio de tecnologia de acesso remoto, em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988) que, em seu Art. 196, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que os Conselhos de Saúde são instâncias colegiadas do SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde, conforme Art. 198, inciso III da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica do SUS), determina o papel do Estado quanto à saúde, em seu Art. 2º, parágrafo 1º, nos seguintes termos: “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”;

 Considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe que o CNS, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (Art. 2º da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);

Considerando os dispositivos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, em especial os artigos 14 e 24, e o Art. 41 do qual deriva a competência do CNS para encaminhar as indicações de medidas corretivas decorrentes da análise do Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral do Ministério da Saúde (MS) ao Presidente da República;

Considerando a análise do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 2º Quadrimestre de 2020 realizada pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a existência de saldos a empenhar em 31 de agosto de 2020 na ação orçamentária 21C0 para o enfrentamento da Covid-19;

Considerando a reincidência dos baixos níveis de liquidação, no primeiro quadrimestre de 2020, de vários itens de despesas que agrupam ações orçamentárias programadas para o atendimento das necessidades de saúde da população (a maioria dessas ocorrências verificadas desde o 1º quadrimestre/2016);

Considerando os elevados valores de saldos a pagar dos Restos a Pagar até o 2º quadrimestre de 2020, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas pelo Ministério da Saúde e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população; e

Considerando a insuficiência financeira nas contas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) em relação aos valores de Restos a Pagar e dos empenhos a pagar já liquidados no final do 2º Quadrimestre de 2020, situação que se repete a cada quadrimestre; e

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do CNS, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19.

Recomenda

Ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela situação de emergência sanitária causada pela pandemia do Covid-19 no Brasil, bem como para a implementação de ações e serviços públicos de saúde para cumprir as diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2020 aprovadas pela Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019, homologada pelo Senhor Ministro da Saúde e publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e 64:

1 - Identificar a existência de falhas de planejamento e/ou dos fluxos de processos de trabalho das secretarias e demais áreas técnicas do Ministério da Saúde, com o objetivo de:

1.1 – Adotar medidas para resolver os problemas de gestão para a realização das ações e serviços públicos de saúde cujos níveis de liquidação da despesa têm obtido reiteradamente as classificações de inadequado, intolerável e inaceitável nas análises quadrimestrais e anuais do Conselho Nacional de Saúde, o que possibilitará atender as necessidades de saúde da população.

1.2 – Adotar medidas para o gerenciamento adequado das despesas inscritas e reinscritas em restos a pagar, para que 100% da execução financeira dessas despesas possa ocorrer no máximo em um ou dois anos das datas dos respectivos empenhos, de modo a garantir que as necessidades de saúde da população possam ser atendidas no curto prazo.

1.3 – Adotar medidas para a avaliação da viabilidade econômico-financeira da execução das despesas inscritas e reinscritas em restos a pagar, especialmente daquelas despesas cujos empenhos são anteriores ao ano de 2019, de modo a identificar os que são passíveis de cancelamentos ainda em 2020, cuja compensação se dará por meio da aplicação acima do piso federal do SUS em 2021.

1.4 – Adotar medidas para empenhar os recursos disponíveis na Ação 21C0 (enfrentamento da Covid-19), considerando a existência de valores referentes a créditos extraordinários abertos por Medidas Provisórias de 19 de maio e de 20 de maio.

2 – Incrementar tanto o empenhamento, quanto a liquidação das despesas orçamentárias para vigilância em saúde, bem como adotar medidas urgentes para a efetivação da Política Nacional de Vigilância em Saúde, aprovada pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, o que evitaria a perda dos testes de Covid-19 estocados conforme noticiado pela imprensa, particularmente as ações relacionadas as suas diretrizes:

2.1 – Articular e pactuar responsabilidades das três esferas de governo, consonante com os princípios do SUS, respeitando a diversidade e especificidade locorregional.

2.2 – Abranger ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador, em todos os pontos de atenção.

2.3 – Construir práticas de gestão e de trabalho que assegurem a integralidade do cuidado, com a inserção das ações de vigilância em saúde em toda a Rede de Atenção à Saúde e em especial na Atenção Primária, como coordenadora do cuidado.

2.4 – Integrar as práticas e processos de trabalho das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador e da trabalhadora e dos laboratórios de saúde pública, preservando suas especificidades, compartilhando saberes e tecnologias, promovendo o trabalho multiprofissional e interdisciplinar.

2.5 – Promover a cooperação e o intercâmbio técnico científico no âmbito nacional e internacional.

2.6 – Atuar na gestão de risco por meio de estratégias para identificação, planejamento, intervenção, regulação, comunicação, monitoramento de riscos, doenças e agravos.

2.7 – Detectar, monitorar e responder às emergências em saúde pública, observando o Regulamento Sanitário Internacional, e promover estratégias para implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades básicas de vigilância em saúde.

2.8 – Produzir evidências a partir da análise da situação da saúde da população de forma a fortalecer a gestão e as práticas em saúde coletiva.

2.9 – Avaliar o impacto de novas tecnologias e serviços relacionados à saúde de forma a prevenir riscos e eventos adversos.

 

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Sexagésima Sexta Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020.

 

 
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