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RECOMENDAÇÃO Nº 072, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Recomenda a distribuição obrigatória a todas as pessoas, pela rede SUS, de máscaras adequadas e reutilizáveis, para fazer frente às necessidades emergenciais da população diante da pandemia da COVID-19.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Sexagésima Sexta Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020, por meio de tecnologia de acesso remoto, em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”; 

Considerando o previsto no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, que indica que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII); 

Considerando as demais disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras; 

Considerando o disposto na Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994; 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – COVID- 19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando as restrições impostas pelos estados e municípios diante do quadro de Pandemia, anunciado pela OMS, em 11 de março de 2020, dentre elas as orientações de isolamento social e/ou quarentena em especial para as pessoas que se enquadram nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes);

Considerando que o Estado brasileiro, por meio de seus governantes e de sua estrutura governamental federativa, deve adotar medidas urgentes e responsáveis para a proteção de seus cidadãos;

Considerando que o Documento “Diretrizes Para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19” do Ministério da Saúde, publicado em 07 de abril de 2020, apresenta as principais evidências sobre o assunto, das quais destacam-se: a) Que a única estratégia reconhecida até́ o momento para prevenir a infecção é evitar a exposição ao vírus; b) Que atualmente não há vacina disponível; c) Que o reconhecimento precoce de novos casos é primordial para a prevenção da transmissão; d) Que se preconiza o isolamento imediato de todos os casos suspeitos e confirmados e que se implementem os procedimentos recomendados de prevenção e controle de infecções de acordo com os protocolos locais; e) Que, atualmente, sabe-se que os casos não detectados e assintomáticos são os maiores responsáveis pela elevada taxa de transmissão de SARS-CoV2;

Considerando que o Documento “Diretrizes Para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19” do Ministério da Saúde, de 07 de abril de 2020 prevê ainda: a) Que as estratégias de contenção e mitigação (ou diminuição) poderão ser adotadas com vistas a minimizar a propagação exponencial da doença, diminuir a sobrecarga sobre os sistemas de saúde e evitar mortes, conforme projeções recentes; b) Que, com o objetivo de evitar a contaminação e disseminação da doença entre pacientes e profissionais de saúde, recomenda- se a implementação de precauções padrão para todos os pacientes, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados (mascara cirúrgica, luvas, proteção ocular e avental); e c) Que profissionais de saúde devem utilizar EPIs durante o atendimento ao paciente com COVID-19, inclusive durante o transporte e no momento do recolhimento dos resíduos;

Considerando que, segundo o Documento “Diretrizes Para Diagnostico e Tratamento da Covid-19” do Ministério da Saúde, a literatura aponta que a transmissão do SARS-CoV-2 ocorre pessoa a pessoa, sejam elas sintomáticas ou não e que os assintomáticos são fonte de infecção em potencial, disseminando o vírus;

Considerando que o tempo pelo qual os portadores assintomáticos do SARS-CoV-2 poderiam transmiti-lo ainda não está elucidado e que os referidos dados apontam para a importância da identificação de pacientes assintomáticos com COVID-19, que por vezes é negligenciada, que podem permanecer sem diagnóstico e disseminar a doença para um grande número de pessoas, mas que têm destaque em situações de epidemias;

Considerando que, apesar das recomendações da OMS, para que os países ampliem a realização de testes em pacientes com sintomas do novo coronavírus e fortaleçam ações de isolamento daqueles com suspeita de infecção, até́ o momento, o Brasil ainda não tem disponível a quantidade de kits necessários para essa testagem massiva, que tem acarretado uma subnotificação de casos;

Considerando os recentes alertas da OMS e dos trabalhadores e trabalhadoras no Brasil, em relação a falta de EPIs tanto para os profissionais de saúde que estão na linha de frente em combate ao coronavírus, quanto para trabalhadores e trabalhadoras que atuam nos serviços essenciais;

Considerando que a implementação de regras de afastamento social caracteriza-se como uma importante estratégia para a diminuição de transmissão do coronavírus e contenção da elevação exponencial do número de casos, situações que têm enorme potencial de impactar na capacidade de resposta do sistema de saúde no atendimento dos pacientes da Covid-19 e dos demais agravos à saúde;

Considerando que o Estado brasileiro, por meio de seus governantes e de sua estrutura governamental federativa, deve adotar medidas urgentes e responsáveis para a proteção de seus cidadãos, a exemplo do que temos acompanhado em vários países do mundo, em especial na China, que foi o primeiro país a ser acometido pela nova infecção; 

Considerando o momento excepcional de pandemia vivido no Brasil e no mundo e a importância da atuação dos trabalhadores e trabalhadoras da saúde, de alta relevância pública para o adequado funcionamento dos serviços de saúde do SUS; 

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; 

Considerando que desde o aparecimento da doença de Covid-19 causada pelo coronavírus Sars-Cov-2, o uso de máscara está entre as principais medidas de prevenção, pela sua capacidade de proteger, tendo em vista que se evita que pessoas contaminadas transmitam o vírus, especialmente aqueles que são assintomáticos, e se protege aqueles que não tiveram contato com o vírus e se encontram saudáveis;

Considerando que a máscara não elimina as outras medidas de proteção, conforme orientação da OMS, mas é um fator fundamental de prevenção, especialmente no contexto da pandemia de Covid-19;

Considerando que a OMS “aconselha o uso de máscaras como parte de um pacote abrangente de medidas de prevenção e controle para limitar a propagação do SARS-CoV-2, o vírus que causa o COVID-19. [...] Dependendo do tipo, as máscaras podem ser usadas para proteção de pessoas saudáveis ​​ou para prevenir a transmissão posterior (controle da fonte)”;

Considerando que a Lei nº 14.019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de julho de 2020, define “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos”;

Considerando que o Brasil, com cerca de 7 milhões de casos e mais de 180 mil mortes até a edição deste documento, após passar por um pico nos meses de julho a setembro e, posteriormente, ter experimentado uma queda no número de casos novos por semana, neste momento, vive um recrudescimento da pandemia com o início de um crescimento de casos evidente em quase todos os estados, de forma particularmente preocupante nas regiões mais populosas do país e com claros dados que evidenciam a possibilidade de colapso na rede hospitalar em função da magnitude que o agravamento da Covid-19 vem assumindo nas últimas semanas;

Considerando que este recrudescimento ocorre ao mesmo tempo em que houve uma redução significativa do número de pessoas que se colocam em distanciamento social em função da reabertura do comércio, de bares e restaurantes, academias de ginástica, do uso das praias e retorno às aulas presenciais;

Considerando que a grave crise econômica com altos índices de desemprego torna o cenário da pandemia mais drástico, no qual grande parte da população não tem meios para adquirir uma máscara de alta performance na proteção contra a infecção respiratória;

Considerando que é dever do estado oferecer os meios adequados para proteção da população em relação à doença de Covid-19, que a máscara de perfil adequado e qualidade, tem comprovada eficácia na prevenção de infecção pelo coronavírus Sars-Cov-2, associado às outras medidas protetivas;

Considerando que as máscaras, adequadas e reutilizáveis, disponibilizas à população pelo SUS, e distribuídas pela própria rede SUS, é urgente e se mostra plenamente viável, como demonstram algumas experiências municipais, a exemplo do que ocorreu em Niterói-RJ;

Considerando a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), instituída em 12 de junho de 2018, por meio da Resolução CNS nº 588, de 13 de agosto de 2018, que é um documento norteador do planejamento das ações de vigilância em saúde nas três esferas de gestão do SUS, caracterizado pela definição das responsabilidades, princípios, diretrizes e estratégias dessa vigilância, especificamente na abrangência das ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador e da trabalhadora, em todos os pontos de atenção; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde, pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Ao Governo Federal, aos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal:

  1. Que disponibilizem, com a urgência que o caso requer, através da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), máscaras, adequadas e reutilizáveis e em quantidades suficientes, de proteção às infecções respiratórias para todas as pessoas, com o objetivo de aumentar a prevenção da doença de Covid-19, dado o recrudescimento da pandemia e as dificuldades de parte significativa da população para obter máscaras apropriadas e de qualidade para sua proteção.
  2. Que sejam providenciadas cartilhas de orientação ao uso e limpeza adequados das referidas máscaras, assim como as demais medidas de proteção (lavagem das mãos e de etiqueta respiratória).

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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