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RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Recomenda aos Senadores da República e aos Deputados Federais que não aprovem as PEC’s n° 186/2019, n° 187/2019 e n° 188/2019.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a saúde é um direito estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948 e garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seu Art. 196, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a Conferência Nacional de Saúde são instâncias máximas de deliberação do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da esfera federal de governo, inclusive quanto aos aspectos econômicos e financeiros, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando que a Recomendação nº 008, de 14 de fevereiro de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, recomenda aos Senadores da República e aos Deputados Federais que não aprovem as Propostas de Emenda à Constituição (PEC’s) nº 186, nº 187 e nº 188, encaminhadas pelo Governo Federal, em novembro de 2019, ao Congresso Nacional;

Considerando que as PEC’s n° 186/2019, n° 187/2019 e n° 188/2019 representam um aprofundamento da restrição orçamentária e financeira decorrente da Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabelece o teto de despesas primárias nos níveis de 2016 e do congelamento do piso federal do SUS no valor correspondente ao piso de 2017, ambos atualizados pela variação anual do IPCA/IBGE, cuja retomada da tramitação no Congresso Nacional neste momento é incompatível com a expansão do número de casos e de mortes por Covid-19, em curso no Brasil;

Considerando, especialmente, que o substitutivo da PEC nº 186/2019 e da PEC nº 188/2019 revogam, dentre outras, o piso federal da saúde e educação nas três esferas de governo, o que agrava o quadro de desfinanciamento do SUS com poder de desestruturação da rede de atenção à saúde nas três esferas de governo, ainda mais por ser proposto no contexto da pandemia da Covid-19, em total desacordo com a petição pública do CNS – “O SUS merece mais em 2021!”, assinada por cerca de 600 mil pessoas;

Considerando que a petição pública do CNS - “O SUS merece mais em 2021!”, reivindica o valor R$ 168,7 bilhões, como valor mínimo a ser autorizado no orçamento federal de 2021, para as despesas com ações e serviços públicos de saúde acima do valor de R$ 123,8 bilhões, que foi apresentado pelo governo federal no Projeto de Lei Orçamentária 2021 da União (em tramitação no Congresso Nacional);

Considerando que a PEC nº 187/2019 trata da extinção de fundos públicos, cujos saldos financeiros e patrimônio serão realocados principalmente para o pagamento da dívida pública, caracterizando um sequestro de recursos destinados para finalidades específicas (estabelecidas nas respectivas legislações de criação) voltadas para o atendimento de financiamento de políticas públicas estratégicas para o atendimento às necessidades da população com o objetivo de garantir os interesses rentistas de alguns poucos credores da dívida pública;

Considerando que a PEC nº 188/2019 também extingue o plano plurianual e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, o que representa um grave retrocesso no processo de planejamento das políticas públicas em geral, e da saúde em especial, com graves prejuízos para a participação da comunidade no SUS, prevista na Constituição Federal de 1988, e por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde que, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e da Lei Complementar nº 141/2012, são instâncias máximas de deliberação do SUS;

Considerando que o auxílio emergencial proposto para apenas quatro meses apresenta valor individual menor que o de 2020 e exclui cerca de 30 milhões de pessoas, o qual está servindo de justificativa para revogar os pisos da saúde e educação (inclusive a vinculação de impostos para o financiamento da saúde e da educação), criar gatilhos para contenção de gastos de todos os entes (com regras muito questionáveis e prejudiciais para o atendimento das necessidades da população) e estimular à privatização de empresas públicas; e 

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Senadores da República e aos Deputados Federais que não aprovem as PEC’s nº 186/2019, nº 187/2019 e nº 188/2019, alertando para o agravamento da precária situação existente no atendimento das necessidades de saúde da população em tempos de pandemia da Covid-19 como decorrência das medidas que constam do substitutivo da PEC nº 186 apresentado recentemente.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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