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RECOMENDAÇÃO Nº 009, DE 04 DE MAIO DE 2021

 

Recomenda ações referentes à portaria nº 13, do Ministério da Saúde, que trata de incorporar o implante subdérmico de etonogestrel em grupos específicos de mulheres, no âmbito do SUS..

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando o Art. 5o da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”;

Considerando que o Art. 5o, inciso III, da CF de 1988, dispõe que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Considerando as previsões constitucionais do direito à saúde (Art. 6o, caput) e do direito ao planejamento familiar (Art. 226, §7o);

Considerando o disposto no Art. 4o da Lei no 9.263, de 12 de janeiro de 1996, segundo o qual o planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade;

Considerando a Recomendação no 039/2020, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda aos governadores estaduais e prefeitos municipais o estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres, entre eles a manutenção de “serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodu

utiva, sobretudo, acesso a contraceptivo e ao aborto seguro nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência em IST/AIDS”;

Considerando o objetivo no 3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, e a meta 3.7, de assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

Considerando que o conceito de saúde reprodutiva implica que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tendo a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quando e quantas vezes deve fazê-lo (Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, 1994);

Considerando proposta aprovada na 2a Conferência Nacional de Saúde das Mulheres que propõe alteração da política nacional de planejamento familiar para que a mulher tenha autonomia sobre sua saúde sexual e direito reprodutivo, ampliando o escopo de métodos contraceptivos pelo SUS e de concepção, a reprodução assistida pelo SUS;

Considerando proposta da 16a Conferência Nacional de Saúde “[...] Garantir a partir da Atenção Básica o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva da mulher, fortalecendo o planejamento reprodutivo, a prevenção e o tratamento de IST/Aids, garantindo os procedimentos médicos relacionados à função reprodutora e as suas interrupções e/ou contracepções, de forma que a mulher tenha autonomia sobre os procedimentos, garantindo a humanização do parto, com foco nas especificidades raciais, sociais, culturais e de orientação sexual”;

Considerando o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) no 176/2021, que propõe sustar a portaria no 13, de 19 de abril de 2021, do Ministério da Saúde;

Considerando que a portaria no 13, de 19 de abril de 2021, do Ministério da Saúde, não contempla as diretrizes da Política Integral da Saúde da Mulher, o princípio da universalidade nos serviços e ações de saúde do SUS e nega os princípios básicos da dignidade da pessoa humana e do direito ao pleno exercício da cidadania; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

I - A revogação da portaria SCTIE/MS no 13, de 19 de abril de 2021, que torna pública a decisão de incorporar o implante subdérmico de etonogestrel, condicionada à criação de programa específico, na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - A implementação de políticas públicas de planejamento familiar observando o direito de autodeterminação, privacidade, intimidade, liberdade e autonomia individual, sem discriminação, sem coerção e sem violência e a ampliação da oferta dos métodos contraceptivos, a serem disponibilizados de forma universal;

III – A garantia da participação do Conselho Nacional de Saúde, enquanto órgão de caráter permanente e deliberativo do SUS, na construção das políticas nacionais de saúde.

Ao Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS):

I - Que orientem as secretarias municipais e estaduais de saúde a observarem os princípios constitucionais flagrantemente desrespeitados pela portaria SCTIE/MS no 13, de 19 de abril de 2021, como a dignidade da pessoa humana e o respeito à sua liberdade individual; e

II - Que os direitos sexuais e os direitos reprodutivos sejam respeitados, inclusive, o princípio da universalidade e da autonomia das mulheres quanto às suas escolhas relativas ao uso ou não de métodos contraceptivos, respeitando critérios clínicos e considerando as especificidades das mulheres.

À Câmara de Deputados:

Que o PDL no 176/2021, que prevê sustar a portaria da SCTIE/MS no 13/2021, seja tramitado em regime de urgência, considerando os motivos expressos nesta recomendação.

Ao Ministério Público Federal:

Que, visando garantir o interesse público e social, acompanhe o posicionamento da recomendação no 599/2021, da Conitec/SCTIIE, sobre o Implante subdérmico de etonogestrel na prevenção de gravidez não planejada por mulheres adultas, em idade reprodutiva entre 18 e 49 anos, tendo em vista que a Conitec editou recomendação desfavorável, em 9 de dezembro de 2020, quando a ampliação da oferta de contraceptivos pelo SUS se organizava de forma universal para todas as mulheres.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

 

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