Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RECOMENDAÇÃO Nº 010, DE 04 DE MAIO DE 2021

 

Recomenda a implementação das Orientações do Ministério Público do Trabalho e do CNS quanto à saúde e segurança dos trabalhadores da saúde e cumprimento/ratificação de Convenções da OIT

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, inciso III e IV, que ressalta a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como preceitos fundamentais para constituir o Brasil com um Estado Democrático de Direito;

Considerando que o Art. 6º da CF de 1988 inclui o trabalho como direito social, devendo assim o Estado constituir políticas públicas para que esse direito seja garantido;

Considerando o previsto no Art. 7º da CF de 1988, que indica que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Considerando que a livre associação profissional ou sindical é garantida segundo o disposto no Art.8º da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

Considerando que o Art.199 da CF de 88 e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelecem que o setor privado poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), apenas em caráter complementar, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, é responsável por formular e aplicar as normas internacionais do trabalho (Convenções e Recomendações) e que estas, ao serem ratificadas nos países, através de legislação própria, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico;

Considerando o disposto na Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública, aprovada na 64ª Conferência Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 7.944, de 06 de março de 2013;

Considerando o disposto na Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;

Considerando que as Convenções da OIT nº 149, que versa sobre Emprego e Condições de Trabalho e de Vida do Pessoal de Enfermagem, e nº 190, que dispõe sobre a violência e assédio no mundo do trabalho, ainda não foram ratificadas no Brasil;

Considerando o Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal e que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pela República Federativa do Brasil;

Considerando a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, publicada pela Portaria nº 1823/2012;

Considerando a necessidade de implementar e fortalecer políticas públicas para a valorização dos trabalhadores da saúde pública, por ente federativo, desenvolvendo um plano de carreira único, com salário adequado e melhores vínculos institucionais, garantindo os direitos trabalhistas, assistenciais e previdenciários;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando que a Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora trata do conjunto de ações que visam a promoção da saúde, prevenção da morbimortalidade e redução de riscos e vulnerabilidades da população trabalhadora, por meio da integração de ações que intervenham nas doenças e agravos e seus determinantes decorrentes dos modelos de desenvolvimento, de processos produtivos e de trabalho (Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS - Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018);

Considerando que a Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, sendo parte integrante da Vigilância em Saúde, além de manter estreita integração com as demais Vigilâncias (Sanitária, Epidemiológica e Saúde Ambiental) e com as redes assistenciais, tem como objeto a relação da saúde com o ambiente e os processos de trabalho, devendo, assim, ser realizada com a participação e o saber dos trabalhadores em todas as suas etapas;

Considerando que, além da universalidade, integralidade e participação social, a equidade compõe um dos princípios da vigilância de saúde do trabalhador e da trabalhadora e pressupõe que serão contemplados nas suas ações todos os trabalhadores, definindo prioridade para grupos mais vulneráveis, a exemplo dos trabalhadores informais, em situação de precariedade, discriminados, ou em atividades de maior risco para a saúde, dentre outros definidos a partir dos diagnósticos locais, regionais ou nacionais e da discussão com os trabalhadores e outros sujeitos sociais de interesse na saúde dos trabalhadores, buscando superar desigualdades sociais e de saúde, observando o respeito à ética e dignidade das pessoas, e suas especificidades e singularidades culturais e sociais;

Considerando o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHT/CNS), criada pela Resolução CNS nº 11, de 31 de outubro de 1991, e reinstalada pela Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997, cuja missão é definir o aspecto conceitual e as articulações intersetoriais, as obrigações legais de ordenação da formação de recursos humanos em saúde, inclusive quanto à formalização e execução da política de regulamentação das especializações na forma de treinamento em serviço;

Considerando a Resolução CNS nº 593, de 09 de agosto de 2018, que designa à CIRHRT/CNS o acompanhamento permanente do controle/participação social na formalização e execução da política pública de Residências em Saúde e o encaminhamento dos estudos necessários à elaboração de proposta de regulamentação do Art. 30 da Lei nº 8.080/1990;

Considerando a Recomendação CNS nº 067, de 03 de novembro de 2020, que sugere a adoção de medidas que visam a garantia do acesso à vacinação enquanto estratégia de enfrentamento à pandemia da Covid-19, entre elas, o licenciamento compulsório;

Considerando que, no atual contexto de pandemia, a vacina deve ser caracterizada como bem público em defesa da humanidade, e que para que isso seja alcançado, é urgente que toda tecnologia e propriedade intelectual para a produção de vacinas seja compartilhada em consórcio organizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando a Nota Técnica GT COVID-19 nº 08/2020 do Grupo de Trabalho (GT) Covid 19, do Ministério Público do Trabalho, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT nº 470.2020, que versa sobre medidas de vigilância epidemiológica nas relações de trabalho e sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho na promoção de medidas de prevenção e ao enfrentamento da violência e assédio nas relações de trabalho diante de medidas governamentais para a contenção da pandemia da doença infecciosa Covid 19;

Considerando que a Política Nacional de Participação Social foi extinta, através do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e assim, também foi suspensa a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

Considerando as Recomendações do CNS nº 32/2020, nº 33/2020 e nº 20/2020, que tratam das garantias de segurança e saúde da trabalhadora e do trabalhador;

Considerando a Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2020, que prevê alterar as disposições constitucionais sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa;

Considerando que a 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8) aprovou proposta de criação da carreira única do SUS;

Considerando o Projeto de Lei nº 948/2021, que altera o Art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, para estabelecer regras de aquisição e doação de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado;

Considerando a decisão do ministro, Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que o Senado Federal adotasse as providências necessárias para a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a fim de apurar eventuais omissões do Governo Federal no enfrentamento da

pandemia da Covid 19 e que, em 13 de abril, o presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco leu na sessão deliberativa o requerimento de criação da CPI da Covid;

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Ao Ministério da Saúde:

I           - Que implemente o disposto nas Recomendações do CNS nº18/2020, nº 20/2020 e na Nota Técnica GT Covid 19 nº 20/2020 do Grupo de Trabalho Covid 19 do Ministério Público do Trabalho;

II          - Que estabeleça espaço de diálogo e negociação trabalhista com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores da área da saúde com a retomada imediata da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), afim de tratar da situação aguda de fragilização do trabalho/trabalhadores da saúde nas redes de oferta de serviços à população diante da inexistência e/ou descumprimento de propostas de Plano de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do SUS;

III         – Que garanta a vacinação célere dos trabalhadores da saúde que ainda não foram vacinados, independentemente de seu setor de trabalho; e

IV        – Que fortaleça e invista na assistência à saúde da trabalhadora e do trabalhador, no âmbito da Rede de Atenção Primária à Saúde, bem como na Rede Especializada.

Ao Congresso Nacional:

I           - Que realize audiências públicas para debater a situação de adoecimento e óbitos dos Trabalhadores da Saúde durante a Pandemia da Covid 19 e a proposição do CNS de criação, por meio de lei, da “Carreira Única e Nacional do SUS” pelo fortalecimento da oferta de serviços no SUS, como parte da Agenda Brasil no Ano Internacional dos Trabalhadores da Saúde (OMS, 2021);

II          - Que encaminhe proposta legislativa de ratificação das Convenções nº 149 e nº190 da OIT; que pugnem pela rejeição do PL nº 948/2021 e da PEC nº 32/2020;

III         - Que conduzam com transparência, diligência e celeridade a CPI da Covid 19; e

IV        - Que aprove em regime de urgência o PL nº 1462/2020.

Ao Ministério Público do Trabalho:

Que avalie o descumprimento das Convenções da OIT nº 151 e nº155 e a falta de transparência pública quanto aos dados de notificação do adoecimento, óbitos e vacinação dos trabalhadores da saúde.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Fim do conteúdo da página