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RECOMENDAÇÃO Nº 016, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Recomenda a rejeição do PL 490/2007 e das teses jurídicas do Marco Temporal, respeitando os direitos dos povos indígenas e outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e       

Considerando que os povos indígenas do Brasil são aqueles que mais sofrem com o esbulho de suas terras;

Considerando o grande marco brasileiro que foi a inserção dos artigos 231 e 232 na Constituição Federal de 1988, nos quais “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (Art. 231) e que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo” (Art. 232);

Considerando que os direitos constitucionais dos povos indígenas precisam ser efetivamente aplicados, tendo em vista a consolidação dos direitos à terra, às diferenças étnicas e culturais e, fundamentalmente, ao reconhecimento dos povos indígenas no Brasil como sujeitos de diretos;

Considerando que a Constituição Federal reconhece aos povos indígenas seus direitos territoriais como originários e tradicionais, ou seja, define-os como direitos de origem, de ancestralidade, naquilo que é denominado de Indigenato;

Considerando que o direito territorial, relativo aos indígenas, vincula-se ao fato de serem eles os primeiros habitantes e naturais senhores da terra, estabelecendo-se a primazia desse direito sobre qualquer outro;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o Recurso Extraordinário nº 1017365, interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região/TRF4, relativo à demarcação da terra indígena Xokleng, localizada no Estado de Santa Catarina/SC;

Considerando que este processo possui repercussão geral, ou seja, a decisão acerca desse caso valerá para todos os demais processos, envolvendo demarcação de terras indígenas;

Considerando os debates realizados pela Comissão Intersetorial de Saúde Indígena do Conselho Nacional de Saúde (CISI/CNS);

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o de nº 3, que indica o dever de “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”, ressaltando que só será possível cumprir os compromissos assumidos se houver engajamento por parte do Estado e das empresas em uma agenda forte e coordenada entre as instituições responsáveis por processos de licenciamento ambiental, saúde e segurança em ambientes de trabalho, monitoramento e fiscalização de grandes empreendimentos e seus impactos;

Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, especialmente o seu artigo 26, que afirma o direito dos povos indígenas às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido; o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido; bem como o dever dos Estados de assegurar reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos, isso nos limites do respeito adequado aos costumes, tradições e regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram;

Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que, em seu artigo 3, afirma que “os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”;

Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que, em seu artigo19 ressalta que “os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem”;

Considerando que, desde a 1ª Conferência Nacional de Proteção a Saúde do Índio, em 1989, se estabeleceu que a saúde dos povos indígenas depende da “autonomia, a posse territorial e o uso exclusivo pelas nações indígenas dos recursos naturais do solo e subsolo, de acordo com as necessidades e especificidades etnoculturais de cada nação, bem como a integridade dos seus ecossistemas específicos, sejam assegurados e garantidos”;

Considerando que, desde a 2ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, em 1993, os relatórios desses espaços de controle social estabeleceram a garantia do território como condição fundamental para a saúde;

Considerando que, se aprovado pelo Congresso Nacional, o PL 490/2007 abrirá os territórios dos povos isolados à exploração econômica e os submeterão a supostas “ações de interesse público;

Considerando que a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seus artigos 14 e 15, reconhece os direitos dos povos indígenas sobre a posse e usufruto das terras que ocupam, bem como assegura-lhes que haja a proteção a todos os seus recursos naturais e ambientais;

Considerando as manifestações das entidades representativas dos povos indígenas contrárias ao Projeto de Lei 490/2007; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Congresso Nacional:

Que, ao discutir matérias legislativas que afetem os povos indígenas:

I - Garanta ampla consulta a essas populações, por meio de suas entidades representativas;

II - Obstrua os projetos de atos normativos que afrontem os seus direitos constitucionais; e

III - Rejeite e arquive o PL 490/2007, que prevê alterações nos seus direitos territoriais.

Ao Supremo Tribunal Federal:

Que, ao analisar e julgar os processos relativos aos direitos indígenas, orientando-se pelo princípio da Justiça:

I - Determine a urgência da execução da demarcação de terras indígenas no Brasil, com base no reconhecimento do Indigenato; e

II - Rejeite as teses jurídicas do Marco Temporal da Constituição Federal de 1988 e do Renitente Esbulho.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

 Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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