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RECOMENDAÇÃO Nº 018, DE 05 DE AGOSTO DE 2021

Recomenda a prorrogação, em caráter de urgência, dos prazos de atuação dos médicos no Programa Mais Médicos, especialmente no contexto de pandemia da Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que estabelecem que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando o disposto no art. 197, da Constituição da República Federativa de 1988, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle no sentido de que assegurem o direito à saúde das pessoas e coletividades;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida);

Considerando que o objetivo do Revalida é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do SUS, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil (art. 2º da Portaria Interministerial nº 278/2011);

Considerando a Medida Provisória nº 621, de 9 de julho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, reconhecido como um programa governamental que obteve êxito em seus objetivos e que levou mais de 18 mil médicos para os municípios do interior e periferias das grandes cidades do país, oportunizando o provimento desses profissionais em municípios/regiões de maior necessidade, com ampliação da cobertura da atenção básica, inclusive para a população indígena, com mais de 70% dos municípios brasileiros atendidos pelo programa, beneficiando 63 milhões de brasileiros;

Considerando a Resolução CNE nº 3, de 20 de junho de 2014, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação em Medicina, a qual incorporou recomendações do Conselho Nacional de Saúde, por meio da Nota Técnica nº 006/2014, de forma a nortear um processo necessário de qualificação da formação médica para o SUS;

Considerando que, em novembro de 2018, ocorreu a saída abrupta de 8.332 médicos cubanos que integravam o Programa Mais Médicos, devido ao encerramento do acordo de cooperação entre Brasil e Cuba, consequente à discordância do governo de Cuba com as novas exigências feitas pelo governo do Brasil e com o discurso das autoridades eleitas naquela eleição, dentre as quais, a necessidade dos profissionais se submeterem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida);

Considerando que, naquele momento, cerca de 2.000 médicos cubanos optaram por permanecer no Brasil, por razões diversas, mas ficaram proibidos de exercer medicina até realizarem o exame do Revalida, que não aconteceu até o presente momento, e isso impactou diretamente em suas condições de vida e sobrevivência, tendo em vista que se tornaram “refugiados”;

Considerando a Recomendação nº 17, de 12 de abril de 2019, na qual o Conselho Nacional de Saúde, dirigindo-se ao Ministério da Saúde, recomendou que se garantisse o provimento das Áreas do Perfil 1, 2 e 3 do Programa Mais Médicos, onde permanecem vazios assistenciais; que os novos editais contemplem profissionais formados no exterior, caso profissionais brasileiros não preencham a totalidade das vagas; e que promovam a renovação de contrato para profissionais do Programa Mais Médicos, que queiram permanecer no referido Programa;

Considerando a Recomendação nº 26, de 17 de junho de 2019, que recomendou ao Ministério da Educação ad referendum do Pleno do CNS, entre outros, o reconhecimento do histórico dos programas governamentais, dentre eles o Programa Mais Médicos, tendo em vista que o mesmo deu início a um processo de resolubilidade para questões estruturais da formação médica no Brasil, e para a distribuição e a fixação dos profissionais pelo território nacional, além de considerar que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), do Ministério da Educação (MEC), deveria ser o protagonista no processo de discussão, elaboração e aplicação do Revalida;

Considerando que a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil no âmbito da Atenção Primária à Saúde do SUS e autoriza o Poder Executivo Federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), até agora não implementado;

Considerando que, desde a criação do Programa Médicos pelo Brasil no âmbito da Atenção Primária à Saúde do SUS, já foram publicados diversos Editais de Chamamento com o propósito de suprir vagas, as quais não foram totalmente preenchidas, o que se agravou com o contexto de pandemia da Covid-19;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus); 

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19, provocada pelo SARS-CoV-2, denominado correntemente como “novo Coronavírus”, fato este que levou os profissionais de saúde, dentre eles os médicos, à linha de frente da assistência aos pacientes infectados e adoecidos, colocando-os também em situação de vulnerabilidade frente à doença; 

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade; 

Considerando a Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, que altera regras sobre a coordenação e organização do Revalida, dispondo que o Inep poderá contar com a colaboração de comissões assessoras de especialistas das áreas de medicina e avaliação educacional para a elaboração dos instrumentos de avaliação;

Considerando dados do Conselho Federal de Medicina (CFM) que, em seu “Memorial aos médicos que se foram”, contabilizava em 27 de julho de 2021, 844 médicos que morreram em decorrência da Covid-19 no Brasil, somados aos afastados temporária ou definitivamente em decorrência da doença e/ou de sequelas da mesma;

Considerando o “Manifesto de ex-participantes do Programa Mais Médicos”, lançado em fevereiro de 2021, que denuncia a existência de cerca de 9 mil médicos desempregados que já participaram do Programa Mais Médicos;

Considerando a Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, que publica as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), as quais propõem a garantia e o fortalecimento do Programa Mais Médicos e reiteram a responsabilidade dos governos e do controle social no provimento e monitoramento das condições para o acesso universal à saúde de toda população;

Considerando as inumeráveis manifestações de diferentes organizações da sociedade civil, do controle social e dos segmentos representados no Conselho Nacional de Saúde sobre efeitos da indisponibilidade de profissionais para o adequado cuidado às pessoas e coletividades em diferentes territórios e os indicadores de déficit de acesso ao sistema de saúde originados de registros nos sistemas de informação de uso regular na saúde;

Considerando os diversos debates produzidos no âmbito do Conselho Nacional de Saúde com gestores e organizações do SUS sobre iniciativas para a garantia do direito à saúde de toda a população, com orientação na produção de equidade, inclusão e cidadania;

Considerando as recomendações das agências de cooperação internacional e, em particular, da OMS, de expansão urgente do investimento dos sistemas de saúde nacionais e das organizações de ensino e pesquisa na formação e educação permanente dos trabalhadores que atuam nos sistemas e serviços de saúde como estratégia para o enfrentamento à pandemia de COVID-19 e suas sequelas, inclusive no escopo da Campanha do “Ano Internacional dos Trabalhadores da Saúde e Assistência” que, no Brasil, se articula com a campanha do CNS, “Proteger o Trabalhador e a Trabalhadora da Saúde é Proteger o Brasil”;

Considerando a Recomendação nº 016, de 24 de junho de 2021, encaminhada para conhecimento do CNS pelo Conselho Estadual de Saúde do Paraná (CES/PR), a qual recomenda ao Ministro de Estado Saúde a prorrogação, em caráter de urgência, dos contratos dos médicos intercambistas no Projeto Mais Médicos para o Brasil, que irão vencer durante o ano de 2021, por mais 3 anos, independentemente do período de atuação desses profissionais no Programa; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Deputados Federais e Senadores da República:

I - O encaminhamento de projeto de lei, em caráter de urgência, para a retirada do prazo de vigência da dispensa de revalidação do diploma para atuação no âmbito do Programa Mais Médicos e seus desdobramentos previsto no caput do art. 16 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterado posteriormente pela Lei Federal nº 13.333, de 12 de setembro de 2016;

II - A adequação de ofertas sucessivas de atividades de aperfeiçoamento, conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e a prorrogação da vigência para emissão de visto de permanência aos profissionais estrangeiros, conforme previsto no art. 18 da mesma lei, permitindo a permanência dos profissionais vinculados ao Programa e sua atualização ao longo do tempo, em particular durante o período de enfrentamento à pandemia de COVID-19 e a organização de linhas de cuidado para o seu enfrentamento.

Aos Ministérios da Saúde e da Educação:

I - A organização da oferta de programas de aperfeiçoamento regulares e automáticos, conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, para a continuidade do Programa Mais Médicos, assim como providências administrativas e formais para garantir a permanência dos profissionais vinculados e a incorporação de novos, prioritariamente em áreas de maior necessidade social e dificuldade de fixação de profissionais e equipes, em colaboração com os gestores estaduais e municipais do SUS.

Ao Ministério da Saúde:

I - A restauração do Programa Mais Médicos, nos moldes previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

II - A reincorporação dos médicos brasileiros formados no exterior, ex-participantes do Programa Mais Médicos, que foram desligados do referido programa desde 2016;

III - A reincorporação dos médicos cubanos desligados do Programa, mas que permaneceram no Brasil, por razões diversas;

IV - O imediato chamamento de médicos recém-formados no exterior, aptos a participar dos próximos editais do Programa Mais Médicos; e

V -  A expansão de vagas de residência em área profissional da saúde e outras modalidades de formação especializada para profissionais de saúde atuarem na atenção básica e em áreas de maior vulnerabilidade, em trabalho colaborativo com os gestores estaduais e municipais, para expandir o acesso e qualificar a atenção à saúde oferecida pelo SUS às pessoas e coletividades no território brasileiro, em especial nas regiões com maior dificuldade de acesso da população aos cuidados em saúde e fixação desses profissionais.



FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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