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RECOMENDAÇÃO Nº 007, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Recomenda medidas acerca de indicadores relativos ao estado nutricional e ao consumo alimentar nos planos de saúde municipais, estaduais, regionais e do Distrito Federal.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que aponta a alimentação como um fator condicionante e determinante da saúde e que, nesse sentido, as ações de alimentação e nutrição devem ser desempenhadas de forma transversal às ações de saúde, em caráter complementar e com formulação, execução e avaliação dentro das atividades e responsabilidades do sistema de saúde;

Considerando o disposto no inciso IV, do Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) as ações de vigilância nutricional e a orientação alimentar;

Considerando a estagnação econômica, o desmonte dos sistemas de saúde e proteção social, a paralisação de praticamente todos os programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), o aumento acelerado da pobreza, da extrema pobreza e da população em situação de rua e que fome e pobreza, socialmente determinados, ampliam a vulnerabilidade do Brasil;

Considerando que a pandemia da COVID-19 ampliou a visibilidade sobre as desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero e as condições precárias de vida a que estão submetidas parcelas imensas da população brasileira - em especial a população negra, mulheres, crianças, idosos, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, trabalhadores/as informais, pessoas com deficiência e doenças raras, entre outros - e escancarou seu potencial catastrófico junto a estes grupos, como efeito perverso do modelo de desenvolvimento hegemônico sobre a condição alimentar e nutricional;

Considerando que sobre o SUS recaem todas as consequências da insegurança alimentar e nutricional e da ‘carga dupla da má nutrição’, ou seja, do excesso do consumo de produtos ultraprocessados (ricos em açúcar, sal, gordura e conservantes) e a falta de acesso à alimentação saudável;

Considerando a Resolução de Consolidação CIT, nº 1, de 30 de março de 2021, que estabelece, no Art. 1º, que os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, assim como as diretrizes para a organização das redes de ações e serviços de saúde e a integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados se dará por meio da Organização de Macrorregiões de Saúde e do Planejamento Regional Integrado, cujo produto é o Plano Regional, que deve expressar a situação de saúde no território (necessidades de saúde da população e capacidade instalada);

Considerando o fim da pactuação tripartite, cujos indicadores visavam refletir a implantação das políticas prioritárias no âmbito do SUS, servindo como base para o monitoramento e avaliação pelos entes federados, indicando ações para adoção de medidas corretivas necessárias, o exercício do controle social e a retroalimentação do ciclo de planejamento;

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece que “caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades”;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/2017, que define que “o Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde” e, portanto, os entes federativos encontram nas diretrizes municipais, estaduais e nacionais estabelecidas no âmbito das conferências de saúde e aprovadas pelos conselhos de saúde subsídios para elaboração de seus planos;

Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) tem como propósito a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição;

Considerando o estabelecido no Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil 2021-2030, quanto à importância das discussões e ações de prevenção das doenças crônicas não transmissíveis, contextualizadas na determinação social do processo saúde-doença-cuidado e dirigidas à organização do cuidado frente ao envelhecimento populacional e de políticas econômicas desfavoráveis à regulamentação de produtos nocivos à saúde e restritivas em relação à universalização dos serviços de saúde;

Considerando os debates realizados na Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição (CIAN), do Conselho Nacional de Saúde (CNS); e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art.13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde:

Que solicitem aos gestores estaduais e municipais de saúde que apresentem a análise do estado nutricional e de consumo alimentar da população do respectivo estado e município, com base nos relatórios do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan web), considerando as fases do ciclo de vida e as categorias étnico/raciais, assim como as ações de saúde voltadas à atenção nutricional, com base na PNAN, previstas no Plano Estadual ou Municipal de Saúde.

Aos gestores estaduais e municipais de saúde:

 Que incorporem, no processo de regionalização, indicadores relativos ao estado nutricional e ao consumo alimentar nos Planos Regionais de Saúde, visando incorporar a situação nutricional e alimentar da população, nos diversos ciclos de vida, no planejamento das ações de saúde de estados e municípios brasileiros.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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