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RECOMENDAÇÃO Nº 009, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Recomenda a rejeição de emenda e de substitutivo apresentados ao PL nº 1998/2020.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2022, no Plenário Ana Terra (Plenarinho) da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre- RS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que, em 25 de abril de 2022, o deputado federal Hugo Leal (PSD/MG) apresentou uma emenda ao PL nº 1998/2020, que autoriza e define a prática da telemedicina em todo o território nacional, alterando a Lei nº 5991/1973 no seu Art. 55, permitindo consultório médico em farmácia e drogarias na forma de telemedicina, caracterizando-se num movimento da ultra mercantilização da saúde;

Considerando que há substitutivo do relator do projeto, o deputado federal Pedro Vilela (PSD/AL), que transforma a proposta de telemedicina em telessaúde, de modo a abranger todas as ocupações, o que permitirá, inclusive, o atendimento virtual de outros profissionais, como o farmacêutico;

Considerando que, desde 1932, o Brasil estabeleceu em lei a separação em atividades distintas de quem prescreve e quem comercializa medicamentos;

Considerando que a Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, transformou a farmácia em estabelecimento de saúde, com o objetivo, inclusive grafado na própria lei, de atualização a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no sentido de adequar a atividade econômica da farmácia ao advento da Constituição de 1988 e ao SUS, que estabelecem a saúde como um direito;

Considerando que segue em vigência, há 90 anos, o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil;

Considerando que o Decreto nº 20.931/1932 estabelece penalidades, em seu Art. 16, entre as quais é vedado ao médico: g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio;

Considerando que o Decreto nº 20.931/1932 assegura aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, os respectivos direitos autorais, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;

Considerando o disposto no Código de Ética Médica, em seu Art. 68, segundo o qual “É vedado ao médico: Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja a sua natureza”; e

Considerando que tais alterações legislativas também configuram situações antiéticas e de ataque à saúde pública.

Recomenda:

À Câmara dos Deputados:

Que rejeite a emenda apresentada pelo Deputado Hugo Leal (PSD/MG) e o substitutivo do deputado Pedro Vilela (PSD/AL) ao PL nº 1998/2020, que autoriza e define a prática da telemedicina em todo o território nacional.

 

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Vigésima Nona Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre nos dias 27 e 28 de abril de 2022.

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