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RECOMENDAÇÃO Nº 012, DE 26 DE MAIO DE 2022

Recomenda a revogação da Portaria MS nº 715/2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 e a revogação da 6ª edição da Caderneta da Gestante, do Ministério da Saúde.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no caput do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que determina a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o Art. 198 da CF/1988, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado, tendo como uma de suas diretrizes a descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

Considerando o Art. 14-A da Lei nº 8.080/1990, que estabelece as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e de definição das diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

Considerando a Resolução de Consolidação CIT n° 1/2021, que regulamenta as diretrizes de regionalização e organização das redes de ações e serviços de saúde e que estabelece que as diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, serão elaboradas de forma ascendente no âmbito do SUS;

Considerando que, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015, em Nova York, foi lançada a Estratégia Global para a Saúde das Mulheres, das Crianças e dos Adolescentes 2016-2030 e que esta tem como parte de suas ações assegurar cobertura de saúde para atenção integral à saúde reprodutiva, materna e neonatal e abordar todas as causas de mortalidade materna, morbidades reprodutivas e maternas e deficiências relacionadas;

Considerando que os organismos internacionais de saúde, através dos ODS, em seu Objetivo 3 – Saúde e Bem-estar e Indicador 3.1.1 - Razão de mortalidade materna, pactuam a meta internacional reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 nascidos vivos até 2030;

Considerando que a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 determina que a Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde;

Considerando as diversas notas de repúdio das entidades representativas da enfermagem e comunidade científica, bem como CONASS e CONASEMS sobre a exclusão das enfermeiras obstétricas da Rede de Assistência Materno-Infantil;

Considerando que, em 30 de março de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou suas primeiras diretrizes globais para apoiar mulheres e recém-nascidos no período pós-natal e entre as diretrizes estava a ampliação do quadro de recursos humanos nessa assistência, incluindo enfermeiras obstétricas;

Considerando que a Portaria MS nº 715/2022 coaduna com o programa médico assistencialista, “Cuida Mais Brasil” e que o Pleno do CNS recomendou, através da Recomendação nº 005, de 25 de março de 2022, a suspensão da implantação do Programa Cuida Mais Brasil, reafirmando a importância das Equipes de Saúde da Família para a Atenção Primária em Saúde;

Considerando que, em 04 de abril de 2022, foi publicada a Portaria MS nº 715/2022, sem pactuação na CIT, e que um mês depois, em 04 de maio, foi lançada a 6ª edição da Caderneta da Gestante no mesmo modus operandi;

Considerando que a 6ª edição da Caderneta da Gestante do MS fere as leis nº 12.984/2014 e nº 14.289/2022, especialmente quanto ao sigilo sorológico de gestantes e puérperas expostas ao HIV;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da criminalização da homofobia, lesbofobia e da transfobia, com a aplicação da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), e que a carteira da gestante exclui as parceiras no acompanhamento do parto das mulheres lésbicas;

Considerando as diversas notas de repúdio de entidades representativas de profissionais de saúde, usuárias e comunidade científica sobre os retrocessos contidos na 6ª edição da caderneta da gestante, como incentivo à episiotomia, manobra de Kristeller, ausência de plano de parto, incentivo ao parto cesáreo, utilização de amamentação como método contraceptivo, etc; e

Considerando os debates ocorridos sobre essa temática entre a Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher (CISMu), a Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida (CIASCV) e a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT) e Câmara Técnica de Atenção Básica (CTAB).

 

Recomenda

 

Ao Congresso Nacional:

Que paute e aprove o PDL nº 80/2022, de autoria do Senador da República Humberto Costa (PT-PE) e o PDL nº 81/2022, de autoria do Deputado Federal Alexandre Padilha (PT-SP), para revogação da Portaria MS nº 715/2022 e que realize audiências públicas para debater o tema Rede de Cuidados na Assistência Materno-Infantil;

Ao Ministério da Saúde:

Que revogue a Portaria MS nº 715/2022, bem como a 6ª edição da Caderneta da Gestante e que crie uma agenda política com o Conselho Nacional de Saúde para debater o tema.

Aos Conselhos de Saúde:

Que debatam o tema Rede de Cuidados na Assistência Materno-Infantil e a 6ª edição da Caderneta de Gestante.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022.

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