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RECOMENDAÇÃO Nº 025, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

 Recomenda a rejeição do veto presidencial ao dispositivo que versa sobre o financiamento em ações e serviços públicos de saúde da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, que é direito de todos e dever do Estado, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que o Ministério da Saúde deve programar recursos no Projeto de Lei Orçamentária da União de 2023 a ser encaminhado ao Congresso Nacional, em 31 de agosto de 2022, para garantir a universalidade, integralidade e equidade do acesso às ASPS, assumindo seu papel no financiamento da gestão tripartite do SUS, inclusive para a continuidade do enfrentamento da pandemia da Covid-19 e para a retomada e/ou continuidade acelerada do atendimento da demanda reprimida em virtude da pandemia de Covid-19, como as cirurgias eletivas e os tratamentos interrompidos e/ou reduzidos de doenças crônicas, dentre outras ASPS, bem como a necessidade de recursos para o aprimoramento do diagnóstico e do atendimento da população com doenças e/ou situações caracterizadas como sequelas da Covid-19;

Considerando que a priorização de recursos federais para o SUS deve estar previamente contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 para que ocorra a programação de despesas no Projeto de Lei Orçamentária da União de 2023;

Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022), aprovada pelo Congresso Nacional teve vetos do Presidente da República, um deles referente ao dispositivo que proporcionaria um montante de recursos federais destinados às ASPS de aproximadamente R$ 12,0 bilhões acima do piso de 2023 dado pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016 (EC n° 95/2016);

Considerando que, contraditoriamente, não houve veto presidencial à manutenção do “orçamento secreto” decorrente das emendas do relator, sendo possível concluir que o veto presidencial ao incremento de recursos federais para o financiamento de ASPS tem como propósito financiar as emendas do relator, o que caracteriza a manutenção da política de austeridade fiscal seletiva dos últimos anos para 2023;

Considerando que, mesmo com o montante de recursos federais destinados às ASPS de aproximadamente R$ 12,0 bilhões, acima do piso de 2023 dado pela EC n° 95/2016, seria necessário para compensar parcialmente a perda ocorrida no financiamento federal da saúde de cerca de R$ 37,0 bilhões, no período 2018-2022, consequência dos efeitos negativos da EC n° 95/2016, no contexto da projeção de crescimento das despesas para o atendimento das necessidades da população como decorrência principalmente dos efeitos diretos e indiretos da Covid-19 sobre as condições de saúde da população e do efeito do aumento da proporção da população idosa no perfil demográfico do Brasil;

Considerando que cerca de 2/3 do Orçamento do Ministério da Saúde são transferências para Estados, Distrito Federal e Municípios e essa redução de recursos federais para o SUS impacta negativamente o financiamento das ASPS, cuja gestão é descentralizada, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988;

Considerando o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto por senadores (as) e deputados (as) em sessão conjunta, conforme Art. 57, § 3º, IV e Art. 66 da Constituição Federal de 1988; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Excelentíssimos Senhor Presidente do Congresso Nacional, Senhores (as) Senadores (as) da República e Deputados (as) Federais:

 

A rejeição do veto presidencial ao dispositivo que versa sobre o financiamento em Ações e Serviços Públicos de Saúde da LDO 2023, para possibilitar a manutenção mínima do montante de recursos federais destinado ao financiamento das ASPS em 2023 e impedir qualquer redução no Orçamento do Ministério da Saúde por parte da União.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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