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RECOMENDAÇÃO Nº 027, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

 

Recomenda a rejeição pelo Supremo Tribunal Federal à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/2022, ajuizada em face dos dispositivos da Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de agosto de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal de 1988 determina que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um de seus preceitos fundamentais os valores sociais do trabalho;

Considerando o disposto no Art. 7º, inciso V da Constituição Federal de 1988, que determina como direito dos trabalhadores rurais e urbanos, a garantia de um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Considerando que o Art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 também determina, como direito dos servidores públicos e demais trabalhadores, a revisão salarial anual;

Considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu Art. 4º, inciso VI determina a criação dos Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para os trabalhadores da saúde em todas as esferas e ainda prevê a penalidade de suspensão de recursos federais para os entes que não cumprirem a determinação da lei;

Considerando as Recomendações do CNS nº 18, de 26 de março de 2020; nº 20, de 07 de abril de 2020; nº 32, de 05 de maio de 2020; nº 33, de 05 de maio de 2020; nº 20, de 07 de abril de 2020 e nº 10, de 04 de maio de 2021, que tratam das garantias de segurança e saúde da trabalhadora e do trabalhador;

Considerando que a Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, possui amparo na Emenda Constitucional nº 124/2022;

Considerando que EC nº 124/2022 determina que a lei que institui o referido piso salarial acima referido deverá ser observada por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

Considerando que o Projeto de Lei (PL) nº 2564/2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT-ES), propõe originalmente um piso salarial de 7.315,00 reais para o enfermeiro, sendo 70% (setenta por cento) desse valor para o técnico de enfermagem e 50% (cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem, também vinculado a jornada de 30h (trinta horas) semanais, e que para adequação financeira ao setor público e privado o referido projeto, em sua conversão para a Lei nº 14.434/2022, sofreu grande redução de valores e desvinculação da jornada de trabalho;

Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 7222/2022, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), em face dos dispositivos da Lei nº 14.434/2022, que trata do estabelecimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem;

Considerando a Fake News difamatória contra o Conselho Nacional de Saúde, disseminadas nas redes sociais, com ataques ao seu Presidente, Fernando Zasso Pigatto, sobre suposta ação do Conselho Nacional de Saúde junto ao STF para suspender a Lei do Piso Salarial da Enfermagem;

Considerando a Nota Pública das Organizações Nacionais da Enfermagem de Desagravo ao Conselho Nacional de Saúde e seu Presidente e Repúdio a disseminação de notícias falsas e caluniosas contra o Conselho, bem como de reconhecimento ao relevante trabalho da agenda permanente do Conselho Nacional de Saúde, em favor da conquista de políticas públicas de proteção e valorização do trabalho e das/os trabalhadoras/es de saúde e da enfermagem; e

Considerando a excelência do trabalho da Enfermagem Brasileira no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, que culminou com a perda de mais de 680 (seiscentas e oitenta) mil vidas, entre elas mais de 800 (oitocentos/as) trabalhadores(as) da enfermagem.

 

Recomenda

Aos (às) Ministros (as) do Supremo Tribunal Federal:

Que rejeitem a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/2022, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, em face dos dispositivos da Lei nº 14.434/2022, que trata do estabelecimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de agosto de 2022.

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