Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

DOWNLOAD  VOLTAR

logocnsRECOMENDAÇÃO Nº 006, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

Recomenda a observância da responsabilidade primordial com a saúde pública e a justiça social durante as votações da nova sistemática de regras fiscais.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Art. 198, III da Constituição Federal de 1988 prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando a tramitação do projeto de lei do novo arcabouço fiscal, que envolve outros temas com impactos diretos e indiretos sobre a saúde da população, como a mudança da regra de cálculo do teto das despesas primárias, bem como a necessidade de se incluir a redução dos gastos tributários ou da renúncia de receita;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde tem promovido inúmeros debates e reafirmado a importância da responsabilidade social em patamar superior à responsabilidade fiscal, uma vez que a política de austeridade fiscal promovida pela EC 95/2016 retirou recursos na ordem de R$ 70,4 bilhões do Sistema Único de Saúde (SUS) no período 2018-2022, em comparação com a regra suspensa do piso da EC 86/2015 (15% da receita corrente líquida da União);

Considerando que a proposta do novo arcabouço fiscal apresentada pelo Governo Federal restringe a possibilidade de se alcançar meta de alocação de recursos para o SUS nas três esferas de governo equivalente a 6% do PIB, sendo 3% do PIB na esfera federal;

Considerando que as mudanças promovidas pelo relator Deputado Claudio Cajado, por meio do substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 93/23 que trata do novo arcabouço fiscal, tornarão a nova regra do teto de gastos mais rigorosa em comparação à versão originalmente encaminhada pelo governo, especialmente pela retirada das despesas com o Piso Nacional da Enfermagem e com Fundeb das exceções ao cumprimento da meta, bem como pela retirada de direitos dos servidores públicos sob a forma de impedimento de realização de concurso público e de concessão de uma remuneração digna aos servidores no caso de descumprimento da meta fiscal;

Considerando que o substitutivo do relator Deputado Claudio Cajado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 93/23 é mais restritivo que a versão originalmente encaminhada pelo governo e não garantirá que os recursos para SUS sejam considerados investimentos conforme tratamento que tem sido dado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva,

Considerando os termos apresentados na Recomendação 09, de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que reforçam a importância de valorização das políticas de direitos humanos nas diferentes políticas setoriais como relevantes na formulação de regras fiscais; e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Governo Federal:

I - Que busque excluir, dos limites previstos no novo arcabouço fiscal, as políticas garantidoras dos direitos fundamentais, em especial as políticas de saúde no que tange às despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde estabelecidas no parágrafo segundo do Art. 198 da Constituição Federal, além da promoção da educação, dos direitos humanos e de combate à fome;
II - Que articule um debate com gestoras/es, trabalhadoras/es, usuárias/os, enfim, defensoras/es das políticas de garantia de acesso à saúde, educação e direitos humanos com a sociedade sobre o arcabouço fiscal e suas implicações para o horizonte socioeconômico do país;
III - Que apresente nova proposta de piso de despesas primárias, garantindo o conteúdo mínimo dos direitos e o não retrocesso social, bem como a realização de investimentos públicos necessários para geração de emprego e renda no país;
IV - Que traga para as discussões sobre o novo PPA os aspectos orçamentários da saúde e das políticas sociais, a fim de garantir que asdeliberações de conselhos e conferências sejam contempladas nas peças orçamentárias.

À Câmara de Deputados e ao Senado Federal:

I - Que promova o debate com a sociedade civil sobre a proposta do novo arcabouço fiscal, por meio de audiências públicas junto às comissões pertinentes;
II - Que aprove ajustes para retirar dos limites previstos no novo arcabouço fiscal, as políticas garantidoras dos direitos fundamentais, em especial as políticas de defesa da saúde no que tange às despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde estabelecidas no parágrafo segundo do Art. 198 da Constituição Federal, além da promoção da educação, dos direitos humanos e de combate à fome;
III - Que aprove ajustes no sentido de promover maior flexibilidade para a definição das bandas de metas de superávit e despesas primárias, devendo elas serem definidas por lei ordinária, não por lei complementar, e conter maior teor anticíclico, bem como que o piso de despesas primárias garanta o conteúdo mínimo dos direitos e o não retrocesso social; e
IV - Que rejeite o substitutivo do relator Deputado Claudio Cajado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 93/23, que entre outras restrições, estabelece como punição pelo não cumprimento das metas fiscais a impossibilidade de realização de concurso público e a proibição para concessão de reajustes na remuneração dos servidores públicos.


FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

Fim do conteúdo da página