RECOMENDAÇÃO Nº 015, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de fevereiro de 2020, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 141/2012, da qual deriva a competência do CNS para encaminhar as indicações de medidas corretivas decorrentes da análise do Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral do Ministério da Saúde (MS) ao Presidente da República;
Considerando os demais dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, em especial os artigos 14 e 24;
Considerando a análise do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 2º Quadrimestre de 2019;
Considerando os elevados valores de saldos a pagar dos Restos a Pagar, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população verificadas até o 2º quadrimestre de 2019;
Considerando que o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) pelas três esferas de governo continua em torno de 4% do Produto Interno Bruto (PIB), muito abaixo do mínimo de 8% do PIB dos padrões internacionais para sistemas públicos de saúde de caráter universal e gratuito;
Considerando que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 95/2016 para apuração do valor do piso federal da saúde e do teto de despesas primárias da União representa uma dupla penalização para a alocação de recursos para o financiamento do SUS, quer pela queda do valor real do piso, quer pelo teto de despesas primárias estabelecido para pagamento nos níveis de 2016, que restringem também a disponibilidade orçamentária e financeira para os empenhos realizados durante o exercício pelo Ministério da Saúde;
Considerando a reincidência dos baixos níveis de liquidação de vários itens de despesas (a maioria desde o 1º quadrimestre/2016);
Considerando a insuficiência financeira nas contas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) em relação aos valores de Restos a Pagar e dos empenhos a pagar já liquidados no final do 2º Quadrimestre de 2019, situação que se repete a cada quadrimestre; e
Considerando a redução das atividades de auditoria e controle no 2º Quadrimestre de 2019 em comparação ao mesmo período de 2018, o que também foi verificado no 1º Quadrimestre de 2019.
Recomenda
Ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes a seguir elencadas, para que não ocorra a redução de recursos em 2020 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde (conforme princípio constitucional da vedação de retrocesso), como decorrência da redução real no piso federal do SUS verificada nos últimos anos, e com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal, nos termos das diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2020 aprovadas pela Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019, homologada pelo Senhor Ministro da Saúde e publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e 64:
- Disponibilizar no início de cada ano a totalidade dos recursos orçamentários e financeiros para todas as unidades orçamentárias do Ministério da Saúde, o que possibilita atender com mais eficiência e eficácia às necessidades de saúde da população e, com isso, reduzir os níveis de empenhos a pagar e de saldos de restos a pagar;
- Promover um planejamento do processo de liquidação e pagamento das despesas empenhadas pelo Ministério da Saúde, de modo a distribuir melhor a execução das despesas ao longo do ano, o que contribui para um baixo valor de empenhos a pagar no final do exercício e, com isso, contribui para o atendimento das necessidades de saúde da população com mais eficiência e eficácia;
- Aumentar os níveis de liquidação de despesas, especialmente para aquelas que recorrentemente tem obtido a classificação de inadequadas, intoleráveis e/ou inaceitáveis;
- Aumentar as ações de auditoria e controle no âmbito do SUS;
- Orientar o Ministério da Saúde a rever os processos de trabalho, inclusive o referente à tomada de decisão, para que os níveis de liquidação de despesas em todos os quadrimestres sejam compatíveis com os valores das despesas fixadas nas dotações orçamentárias, de modo a não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;
- Orientar a área do Tesouro Nacional para que a movimentação financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a transferência de recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar, cumprindo assim a exigência da LC nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em ASPS); e
- Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar em 2020 os Restos a Pagar (pelo menos os não processados) referentes a empenhos de 2017 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2021 como aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de fevereiro de 2020.
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