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RECOMENDAÇÃO Nº 024, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Recomenda ações relativas à atuação de estudantes de saúde em formação no contexto da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o Art. 200, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determinam que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que, conforme a Lei Federal nº 8.080/1990, Art. 27, parágrafo único, os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para o ensino e a pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional, portanto, envolvendo o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho Nacional de Educação, bem como as associações de ensino dentre as entidades nacionais de trabalhadores da área da saúde;

Considerando que o Art. 2º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispôs sobre estágio de estudantes e conceituou estágio obrigatório e estágio não-obrigatório, sendo o obrigatório aquele definido no Projeto Pedagógico do Curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; 

Considerando que o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em seu Art. 41, determina que a oferta de cursos de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde, e que, portanto,  é representativo o papel do Conselho Nacional de Saúde na preservação da qualidade da oferta de formação básica em profissões que dizem respeito à integridade física e psíquica dos seres humanos;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 1ª Conferência Nacional Livre da Juventude e Saúde (1ª CNLJS), convocada pelo CNS, mediante a Resolução CNS nº 598, de 28 de setembro de 2018, realizada com predominante presença de estudantes de graduação da área da saúde no país;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando que as Associações de Ensino e a Comunidade Científica na área da saúde, bem como os estudantes universitários, estão representados na composição estruturante do Conselho Nacional de Saúde, integrando os segmentos dos trabalhadores e dos usuários do SUS, respectivamente;

Considerando que a legislação educacional brasileira exige estágio supervisionado obrigatório na formação universitária e como parte componente da integralização curricular, estando assinalado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal relativa aos estágios obrigatórios e estágios não-obrigatórios destinados a estudantes e nas Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, que especificam parâmetros curriculares, formato, abrangência e carga horária mínima, não havendo proteção do perfil do egresso sem seu fiel cumprimento;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus) visando à proteção da coletividade;

Considerando a Portaria/MEC nº 356, de 20 de março de 2020, que autorizou e visa incentivar alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos do curso de medicina, e do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia do sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a realizarem o estágio curricular obrigatório (depreende-se que, também, os internatos de graduação) em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas pelo Ministério da Saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, responsável pela Covid-19;

Considerando que a Portaria/MEC nº 356/2020 não faz referência à interprofissionalidade e ao trabalho em equipes completas de saúde (o que ultrapassa qualquer noção que se limite às quatro profissões elencadas); à integralidade da atenção e seus termos; à integração com a gestão do sistema de saúde e à participação popular; tampouco às relações e correspondências com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, emitidas para cada profissão; os singulares Projetos Pedagógicos de Curso, aprovados para cada Instituição; os particulares Termos de Convênio, específicos para cada Estágio Curricular ou Internato de Graduação, onde são definidos orientador, supervisor, atividades práticas específicas, suporte teórico e presença docente;

Considerando que a Portaria/MS nº 492, de 23 de março de 2020, criou a ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”, declarando o objetivo de otimizar a disponibilização de serviços no âmbito do SUS para a contenção da pandemia do Novo Coronavírus, Covid-19, mas não fez referência às Diretrizes Curriculares Nacionais, aos Projetos Pedagógicos de Curso, aos Termos de Convênio e à Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que define parâmetros gerais para a abertura de cursos de graduação na área da saúde em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;

Considerando que a Portaria nº 639/MS, de 31 de março de 2020, também sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", dispôs sobre capacitação e cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus, a Covid-19, elencando um conjunto de categorias profissionais, sem perfilar-se pela Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, ou pela Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS), que já possui plantel capacitado e comitê gestor, e sem fazer referência ao curso de graduação em Saúde Coletiva, cujas Diretrizes Curriculares Nacionais foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde, mediante Resolução CNS nº 544, de 7 de abril de 2017, e aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, mediante Parecer CNE/CES 242, de 6 de junho de 2017;

Considerando que o Edital nº 4, de 31 de março de 2020, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde objetivou, prioritariamente, viabilizar o cadastramento de alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia do sistema federal de ensino, junto ao Ministério da Saúde, para futuro compromisso suplementar de cobertura assistencial à população no enfrentamento à Covid-19, no âmbito da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", mas não apontou permeabilidades, correspondências e compromissos com as Diretrizes Curriculares Nacionais, os Projetos Pedagógicos de Curso, os Termos de Convênio, a Resolução CNS nº 569/2017 e a presença obrigatória e permanente, nos termos legais vigentes, de orientador docente dos respectivos cursos de graduação, únicos responsáveis por atestar suficiência de estágio para incorporação de estágios curriculares e internatos de graduação à apostila de formatura;

Considerando que as associações de ensino e a comunidade científica, tais como a Associação Brasileira de Educação Médica, a Associação Brasileira de Enfermagem, a Associação Brasileira de Ensino de Fisioterapia e a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia, entre outras, se posicionaram por meio de notas técnicas em confronto com as Portarias nº 356/2020 do Ministério da Educação e nº 492/2020, do Ministério da Saúde, assim como as entidades nacionais de estudantes de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia, isoladamente e em conjunto, se posicionaram lançando suas notas técnicas em confronto com tais portarias e, até mesmo, abaixo-assinado de rejeição de seus termos pela falta de suficiente debate, falta de adequado esclarecimento e falta de uma composição dialogada de estratégias;

Considerando que os dados de pesquisa de uma força-tarefa pioneira para testagem molecular de Sars-CoV-2, que reúne mais de 60 pesquisadores, médicos e enfermeiros, do Laboratório de Virologia Molecular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), identificou que os profissionais de saúde da rede pública vem apresentando taxas de infecção pelo Novo Coronavírus de 25%, um percentual maior do que o registrado na Espanha e em Portugal, ambos de 20%, e ainda superior ao da Itália, de 15%, o que indica ser de risco de exposição a presença de estudantes sem suficiente e adequada preparação, sem suficiente e adequada orientação, sem suficiente e adequada supervisão e/ou preceptoria, especialmente essa última, pela sobrecarga de trabalho na emergência de saúde pública de relevância nacional e internacional;

Considerando que a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS), acompanha com extrema preocupação as medidas que, a título de emergência, afetam o ensino e a formação de profissionais da área da saúde, e declara falta de informações consistentes de como tais ações serão formalizadas, executadas e efetivamente orientadas e supervisionadas, tanto por docentes das universidades, como por supervisores ou preceptores, no contexto atual de crescente demanda por atendimentos, onde os profissionais já estão sobrecarregados em face da pandemia de Covid-19;

Considerando a necessidade de monitorar permanentemente os processos de construção do controle social e da democracia participativa, na busca da garantia dos princípios da equidade, integralidade e intersetorialidade nas três esferas de governo, mediante estudos integrados do controle e participação social na saúde, capazes de subsidiar iniciativas técnicas, políticas e de coordenação; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e aos Conselhos de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, ao Ministério da Educação, ao Conselho Nacional de Educação, aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às Entidades Nacionais de Trabalhadores da Área da Saúde (Conselhos, Federações e Associações), às Instituições de Ensino Públicas e Privadas, às Entidades Nacionais dos Estudantes Universitários da Área da Saúde, entre outros, que:

  1. A adesão ao disposto nas Portarias nº 356/2020/MEC e nº 492/2020/MS ou ao Edital nº 04/2020/MS seja de caráter facultativo e pactuado entre as IES, Estados e Municípios, de acordo com as realidades locais, nos campos de prática onde já existam convênios estabelecidos ou que os mesmos possam ser providenciados emergencialmente, sem minimizar as responsabilidades de atendimento às prescrições das Diretrizes Curriculares Nacionais, dos Projeto Pedagógico de Curso e da Resolução CNS nº 569/2017;
  2. A atuação de estudantes de saúde em formação, na linha de frente do cuidado, seja, indiscutivelmente, a última medida para suprir a necessidade de força de trabalho assistencial em saúde e, portanto, após esgotados todos os esforços de chamamento de profissionais com aprovação em concursos prévios ou processos seletivos emergenciais de contratação, suplentes de concursos das diferentes esferas de gestão do Sistema Único de Saúde ou setor privado de saúde, profissionais formados que ainda não estejam inseridos no mercado de trabalho e profissionais em programas de residência médica ou em área profissional da saúde;
  3. Na convocação de estudantes de graduação em saúde haja uma hierarquização dos possíveis cenários de intervenção, segundo o potencial de risco oferecido à saúde dos mesmos, na seguinte ordem: Gestão, Regulação, Informação e Educação em Saúde; Unidades Básicas de Saúde; Ambulatórios de Especialidade; Unidades de Pronto-Atendimento/Emergência Hospitalar e Enfermarias de Internação Hospitalar, mediante adequado processo de identificação das aprendizagens e experiências curriculares prévias, sem expor estudantes ao estresse ocupacional cognitivo, psíquico e de jornada laborativa, impedida a inclusão em Unidades de Terapia Intensiva e jornadas acima de 40 horas semanais (teto máximo, segundo a Lei Federal nº 11.788/2008);
  4. Garantam ao grupo de estudantes que venham a aderir à ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”, todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) recomendados em cada tipo de ambiente de trabalho, ficando impedida sua atuação na atenção direta de pacientes se ou quando for insuficiente o abastecimento desses equipamentos;
  5. A qualificação dos estudantes para a atenção, gestão e educação seja ofertada em parceria firmada entre a gestão do SUS e as instituições de ensino, preferencialmente, combinando adequadas estratégias/metodologias de aprendizagem remota, presencial e híbrida, ou presencial em pequenos grupos, ou nos termos da educação permanente, destinada aos trabalhadores nas linhas de frente, tendo em vista maior segurança na aprendizagem de habilidades técnicas para o manejo clínico da COVID-19, e preparação rigorosa nos protocolos de aprendizagem em serviço;
  6. A supervisão dos estudantes para o manejo clínico da Covid-19, na ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”, seja assegurada em parceria entre os serviços (preceptoria) e as instituições de ensino (orientação), em combinação de estratégias de ensino remoto, presencial e híbrido;
  7. Considerem a possibilidade de pagamento de bolsa de tutoria e preceptoria para orientadores e supervisores, respectivamente, considerada a excepcionalidade do estágio obrigatório em meio à emergência em saúde pública nacional e internacional;
  8. Os estudantes que prestarem atendimento direto aos pacientes com suspeita de Covid-19 recebam, sistematicamente, informações e orientações atualizadas quanto à história epidemiológica, formas de contágio, plano de contingência local, atitudes de precaução, uso adequado e racional de EPl, entre outras informações de cunho teórico-prático;
  9. Assegurem, no mínimo, 10% da carga horária de estágio ao ensino teórico utilizando estratégias/metodologias de ensino remoto, presencial ou híbridas para quaisquer estudantes aderentes à ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”;
  10. Garantam apoio clínico e psicológico para estudantes atuantes na ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”, de modo preventivo e assistencial, de acordo com as necessidades, durante a atuação na pandemia da Covid-19, em parceria entre a gestão do SUS, serviços de saúde e instituição de ensino;
  11. As/os estudantes pertencentes aos grupos de risco, tais como aqueles com doença pulmonar crônica ou asma, os imunocomprometidos, estudantes com sérias condições médicas subjacentes, gestantes ou lactantes, entre outros, não sejam inseridos em ambientes assistenciais e nem de contato com suspeitos da infecção ou infectados pelo Novo Coronavírus, caso atuem na ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”;
  12. Respeitem as condições de saúde dos estudantes e de seus familiares/contatos próximos, caso seja necessária a descontinuidade das atividades, seja por condições de risco ou pela existência de sintomas respiratórios;
  13. Os estudantes que precisarem interromper suas atividades para cuidado da própria saúde e/ou para assumir cuidado de familiares, possam fazê-lo, sem prejuízo da percepção de bolsa, completando a contagem de tempo em atividades conforme posterior reincorporação, resguardado o direito à certificação das atividades realizadas;
  14. Assegurem o seguro contra acidentes pessoais para quaisquer estudantes aderentes à ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”, independente das atividades realizadas;
  15. Reconheçam, com contundência e clareza, que estudantes são aprendizes em formação e que, nessa condição, ainda estão desenvolvendo seus conhecimentos científicos, habilidades e atitudes para a atuação profissional, sendo de reponsabilidade das instituições de ensino e dos serviços a garantia de adequada orientação docente, acompanhamento efetivo pelos preceptores dos serviços e supervisão da coordenação de ensino, ações essas entendidas como efetivo monitoramento do estágio, realizado em consonância com a ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”;
  16. Articulem as ações formativas, em condição excepcional de estágio obrigatório ou internato, às ações formativas da residência em área profissional da saúde e/ou residência médica, presentes nos serviços e na gestão em saúde da ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”;
  17. Promovam a interprofissionalidade mediante ações colaborativas interprofissionais, de orientação ou tutoria, e de supervisão ou preceptoria, como na educação interprofissional e prática interprofissional, inclusive com a composição de grupos multiprofissionais de intervenção em equipe ou integrada;
  18. A noção de equipe multiprofissional e de trabalho multiprofissional e interdisciplinar na saúde atenda à amplitude da resposta que poderá ser dada pelos profissionais de saúde das demais áreas do conhecimento que engloba, necessariamente, a intervenção em saúde mental, suporte às famílias, ações comunitárias, ações de segurança alimentar e nutricional, atividades de apoio em ações de saúde na vida diária, entre outras;
  19. Busquem articulação com a Força Nacional do Sistema Único de Saúde, junto às equipes de gestão, de assistência e de educação, para provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais, a fim de assegurar a execução das ações de saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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