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RECOMENDAÇÃO Nº 033, DE 05 DE MAIO DE 2020

Recomenda medidas de transparência na divulgação dos dados estatísticos e notificações compulsórias dos agravos em saúde do/a trabalhador/a devido ao COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, de acordo com o Art. 193 da Constituição Federal de 1988; 

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu Art. 19, que define Acidente de Trabalho (AT) como aquele que ocorre durante o exercício do trabalho, e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, e que inclui igualmente os agravos ocorridos no percurso da residência do(a) trabalhador(a) até seu local de trabalho e vice-versa, o que o caracteriza como um importante problema de saúde pública devido a sua elevada incidência e seu grande impacto na morbimortalidade da população;

Considerando que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), aproximadamente 321 mil pessoas vêm a óbito por consequência de AT a cada ano e 160 milhões sofrem de doenças ocupacionais não fatais e que os custos anuais com atendimentos, medicações, reabilitações, afastamentos e aposentadorias são estimados em 2,8 trilhões de dólares;

Considerando que o AT foi colocado na lista nacional de doenças e agravos a serem monitorados por meio da vigilância em unidades sentinela, em virtude da necessidade de uma padronização dos procedimentos relativos à notificação compulsória do AT no campo do SUS;

Considerando que, diante dos impactos negativos causados por acidentes de trabalho, foram desenvolvidas diversas estratégias com vistas a resolver o problema da subnotificação, entre elas a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), criada em 2002, e a notificação compulsória do AT pelas unidades de saúde cadastradas na Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, criadas pelo Ministro da Saúde (MS), no Art. 2º da Portaria GM/777, de 2004;

Considerando também que de acordo com a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, o modelo sentinela de vigilância é realizado a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbimortalidade e agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, as unidades de saúde cadastradas como “unidades sentinela”, têm por objetivo monitorar indicadores importantes que servem como alerta prematuro para o sistema de vigilância em saúde do(a) trabalhador(a);

Considerando que as “unidades sentinela” são responsáveis ainda por diagnosticar, tratar e notificar os agravos relacionados ao trabalho, sendo definidas de acordo com o tipo de agravo que notificam, e que a notificação de AT é, hoje, um instrumento importante para a saúde pública por intermédio da Ficha de Notificação para Acidentes Graves do Sistema de Informações e Agravos de Notificações (SINAN), que abrange todos os(as) trabalhadores(as), independentemente do seu vínculo empregatício;

Considerando a falta de transparência na disponibilização das informações municipais, estaduais e federais relacionadas ao acometimento dos(as) trabalhadores(as) (profissionais de saúde ou serviços/atividades essenciais) com novo coronavírus/COVID-19 (tanto para afastamento quanto pra óbito);

Considerando a existência pregressa de inúmeros fatores que colaboravam para a subnotificação de AT nas unidades sentinela da rede SUS, entre as quais: a fragmentação dos sistemas de informação, em especial os sistemas da área da saúde do(a) trabalhador(a), a pouca familiaridade dos profissionais envolvidos com os instrumentos utilizados na notificação do agravo, o grande número de trabalhadores(as) sem vínculo estável, gerando uma alta rotatividade nas unidades de saúde, e, não obstante, a falta de suporte relacionado à educação continuada;

Considerando que a Medida Provisória nº 927/2020, em seu Art. 29, afirma que os “casos de contaminação pelo novo coronavírus/COVID-19 não serão considerados ocupacionais”, ou seja, não serão considerados acidentes ou doenças de trabalho, exceto quando o(a) trabalhador(a) conseguir comprovar que essa contaminação aconteceu no escritório, comércio, fábrica, etc.;

Considerando o Projeto de Lei do Senado nº 1.192/2020, que equipara o acidente de trabalho à contaminação dos profissionais pelo novo coronavírus, com previsão de recebimento de auxílio-doença por esses profissionais; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Economia, no âmbito de suas respectivas competências:

Que promovam maior transparência na disponibilização atualizada dos dados estatísticos relacionados a morbimortalidade entre os/as trabalhadores/as, bem como a ampla e adequada divulgação legal da notificação compulsória junto aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e RENAST, tanto dos agravos em saúde do/a trabalhador/a quanto de doença ou morte no exercício da função laboral em razão do COVID-19.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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