Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Recomendações > Recomendações 2020 > RECOMENDAÇÃO Nº 037, DE 11 DE MAIO DE 2020.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RECOMENDAÇÃO Nº 037, DE 11 DE MAIO DE 2020

Recomenda ao Congresso Nacional a tramitação em regime de urgência dos projetos de lei 1267/2020, 1291/2020 e 1444/2020, que estabelece medidas emergenciais de proteção à mulher vítima de violência doméstica durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavirus.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que experiências recentes de outros surtos de doenças, como o Ebola e o Zika, mostraram que esses surtos desviam os recursos dos serviços de que as mulheres precisam;

Considerando o levantamento do Ministério Público de São Paulo mostrando que os pedidos de medidas protetivas de urgência feita por mulheres cresceram 29% em março de 2020 em comparação com fevereiro de 2020;

Considerando o aumento do número de prisões em flagrantes por violência contra a mulher (homicídio, constrangimento ilegal, ameaça, cárcere privado, lesão, estupro, feminicídio, entre outros) no período da quarentena em alguns estados como São Paulo e Rio de Janeiro;

Considerando que, segundo a ONU, por causa das restrições da quarentena, as sobreviventes da violência podem enfrentar ainda mais obstáculos para fugir de situações de agressão ou acessar ordens de proteção que salvam vidas e serviços essenciais;

Considerando estudos da ONU segundo os quais o impacto econômico da pandemia pode criar barreiras adicionais para deixar um parceiro violento;

Considerando a necessidade de proteger os serviços essenciais de saúde para mulheres, inclusive os serviços de saúde sexual e reprodutiva, no período da pandemia da Covid-19;

Considerando a necessidade urgente do enfrentamento à violência de gênero, em especial no período da pandemia da Covid-19;

Considerando que o Projeto de Lei nº 1267/2020 altera a lei 10.714/2003, com o objetivo de ampliar a divulgação do Disque 180 enquanto durar a pandemia da Covid-19;

Considerando que o Projeto de Lei nº 1291/2020 assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Código Penal durante a vigência da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional;

Considerando que o Projeto de Lei nº 1444, de 03 de abril de 2020, acrescenta à Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, artigos que estabelecem medidas emergenciais de proteção à mulher vítima de violência doméstica e recursos extraordinários emergenciais para garantir o funcionamento das Casas-abrigo e dos Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinares para Mulheres, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Congresso Nacional, que os projetos de lei nº 1267/2020, nº 1291/2020 e nº 1444/2020 sejam tramitados e aprovados em regime de urgência.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Fim do conteúdo da página