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RECOMENDAÇÃO Nº 044, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

Recomenda ao Ministério da Saúde a revogação da Portaria no 1.325, de 18 de maio de 2020, que extingue o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando a Lei no 8.142, de 12 de setembro de 1990, a qual estabelece que o CNS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado;

Considerando a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que estabelece como responsabilidade do Estado o desenvolvimento de uma Política de Saúde Mental de base comunitária, com a devida participação da sociedade e da família, que assegure a reinserção social como finalidade permanente do tratamento, a excepcionalidade da internação psiquiátrica e sua proibição em instituições com características asilares, além da desinstitucionalização daqueles internados em condição de longa permanência ou grave dependência institucional;

Considerando a Portaria Interministerial MS/MJ no 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) e estabelece, entre suas diretrizes, a promoção da cidadania e inclusão das pessoas privadas de liberdade por meio da articulação intersetorial e a atenção integral resolutiva, contínua e de qualidade às necessidades de saúde da população privada de liberdade no sistema prisional;

Considerando o Parecer sobre Medidas de Segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) sob a perspectiva da Lei no 10.216,de 06 de abril de 2001, publicado em 2011 pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF), que orienta a extinção progressiva dos HCTP e reconhece o entendimento de que “o paciente em medida de segurança é sujeito da saúde e não da justiça”, recomendando a atuação de profissionais de saúde para assegurar o princípio da integralidade às pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, assim como a articulação intersetoria

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução CNJ no 113, de 20 de abril de 2010, e das recomendações CNJ no 35, de 12 de julho de 2011, e no 213, de 15 de dezembro de 2015, dispôs sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção às pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, orientando os juízes a buscar implementar políticas antimanicomiais, preferencialmente em meio aberto, em consonância com a Lei no 10.216/2001;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) no 5/2004, no 4/2010 e no 1/2014, que dispuseram sobre a adequação das diretrizes nacionais para o cumprimento das medidas de segurança e atenção aos pacientes judiciários, incluindo o papel central das equipes de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), na garantia do acesso à rede de atenção à saúde para acompanhamento psicossocial integral, resolutivo e contínuo;

Considerando a Portaria GM/MS no 1.325, de 18 de maio de 2020, que extinguiu o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, sem consultar e debater com o CNS, em desacordo ao art. 15 do Decreto no 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando a Nota Técnica do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), de 03 de junho de 2020, que recomenda a revogação da Portaria GM/MS no 1.325, de 18 de maio de 2020, a fim de que a norma repristinatória que ora se reivindica, restabeleça o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei e seu respectivo custeio; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

1. Que revogue, imediatamente, a Portaria GM/MS no 1325, de 18 de maio de 2020, e restabeleça o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, no âmbito da PNAISP;

2. Que garanta o financiamento federal para apoio ao custeio das equipes de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), mantendo a regularidade dos repasses aos estados e municípios que possuam equipes EAP constituídas e devidamente habilitadas, bem como preveja recursos para apoiar a implementação de novas equipes nos estados; e

3. Que qualquer alteração da Política Nacional de Saúde que afete os direitos das pessoas com transtorno mental e a assistência em saúde mental seja amplamente discutida e deliberada pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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