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RECOMENDAÇÃO Nº 046, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Recomenda aos Conselhos de Saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal, a criação de Comissões Intersetoriais de Alimentação e Nutrição.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e  

Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que prevê a participação da comunidade como uma diretriz da organização do Sistema Único de Saúde (SUS), constituído pelas ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, inciso III da CF/1988);

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que no seu inciso VIII, art. 7º, prevê a participação da comunidade como um dos princípios do SUS e, no caput e no parágrafo único do art. 12 dispõe sobre a criação, em âmbito nacional, de comissões intersetoriais subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse à saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS;

Considerando que a Lei nº 8080/1990, estabelece em seu art. 13, inciso I, que alimentação e nutrição é uma das temáticas que requerem a articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais;

Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), instituída pela Portaria MS nº 710, de 10/06/1999, e revisada em 2011, por meio da Portaria MS nº 2.715/2011, integra  o conjunto de políticas públicas do Estado brasileiro, que se propõe a respeitar, proteger, promover e prover os direitos humanos à saúde e à alimentação, em parceria com a CIAN/CNS;

Considerando o propósito da PNAN de melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, organizada em diretrizes que abrangem o escopo da atenção nutricional no SUS com foco na vigilância, promoção, prevenção e cuidado integral de agravos relacionados à alimentação e nutrição, e que para  o alcance desse propósito são requeridas ações de caráter eminentemente intersetorial, no âmbito das três esferas de gestão do SUS;

Considerando que as consequências da insegurança alimentar e nutricional da população, a exemplo da desnutrição, das carências nutricionais específicas, da obesidade e das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (hipertensão, diabetes, alguns tipos de câncer, doenças cardiovasculares, entre outras) recaem sobre o setor saúde, inclusive onerando o SUS;

Considerando que, segundo relatório publicado na revista The Lancet, em 2019, a Sindemia Global da Obesidade, Desnutrição e Mudanças Climáticas, que aponta que mudanças climáticas e as pandemias de obesidade e de desnutrição ameaçam a segurança alimentar da maior parte da população mundial, impondo a necessidade urgente de reformulação de nossos sistemas de alimentação, agropecuária, transporte, desenho urbano e uso do solo”;

Considerando que a má alimentação lidera o ranking dos fatores de risco relacionados à carga global de doenças no mundo e que, de acordo com análises do Global Burden of Disease (GBD), a má alimentação é o fator de risco que mais contribui para mortalidade e o segundo fator que mais contribuiu para os anos de vida perdidos, superior, inclusive, ao efeito observado do uso de álcool, drogas, tabagismo e inatividade física; e que a melhoria nas condições de alimentação da população poderia prevenir uma em cada cinco mortes no mundo;

Considerando que a obesidade foi reconhecida como fator agravante de pessoas que contraem o Covid-19 e que a pandemia também afeta, direta e indiretamente, as condições de alimentação e nutrição e de Segurança Alimentar e Nutricional, repercutindo nas condições de vida e saúde da população;

Considerando que, em decorrência dessas evidências e embora, historicamente, o setor saúde tenha incorporado a responsabilidade de políticas e programas de alimentação e nutrição, a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional exige uma conjunção de políticas públicas intersetoriais, dentre as quais a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Decreto nº 7.272/2010);

Considerando que a Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CIAN/CNS) tem, entre seus  objetivos, acompanhar, propor e avaliar a operacionalização das diretrizes e prioridades da PNAN e promover a articulação e a complementaridade de políticas, programas e ações de interesse da saúde, na temática alimentação e nutrição;

Considerando a Recomendação CNS nº 17, de 04 de julho de 2002, para a criação de comissões intersetoriais de alimentação e nutrição em todos os estados e em municípios com mais de 100 mil habitantes;

Considerando que o texto da PNAN explicita que a criação de Comissões Intersetoriais de Alimentação e Nutrição (CIAN), em âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal potencializará o debate acerca da PNAN na agenda dos Conselhos de Saúde e que, nesse sentido, deverá ser fortalecido o papel dos conselheiros de saúde na expressão de demandas sociais relativas aos direitos humanos à saúde e à alimentação, definição e acompanhamento de ações derivadas da PNAN, em seu âmbito de atuação;

Considerando a Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde e estabelece que as Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CNS, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social (art. 47), tendo como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva inclusive áreas não contempladas no âmbito do SUS (art. 48); e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que criem/fortaleçam as Comissões Intersetoriais de Alimentação e Nutrição, para acompanhar a implementação das diretrizes, metas e programas da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, no âmbito das esferas de competência no Sistema Único de Saúde (SUS),  bem como as políticas de alimentação e nutrição estaduais e municipais, quando existentes, e suas interfaces com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme prevê a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.  

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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