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RECOMENDAÇÃO Nº 047, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Recomenda à Presidência da República ações relativas aos subsídios fiscais de IPI para refrigerantes e demais bebidas adoçadas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e  

Considerando o direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal, bem como o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e à Soberania Alimentar contemplado no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

Considerando que, de acordo com a pesquisa Vigitel do Ministério da Saúde de 2020, mais da metade da população brasileira tem excesso de peso (55,4%) e que a obesidade já atinge mais de 20% da população brasileira, sendo que estudos comprovam que a obesidade é um importante fator de risco para diversas doenças crônicas não transmissíveis, como dislipidemia, hipertensão arterial, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus tipo 2, síndrome metabólica, alguns tipos de câncer (incluindo mama, ovários, endométrio, próstata, rim e cólon) e outras repercussões graves a médio e longo prazo;

Considerando que os dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que o Brasil consome 50% a mais de açúcar do que o recomendado, com impacto no aumento do diabetes nos últimos anos que, segundo a pesquisa Vigitel, cresceu de 5,5% da população adulta em 2006 para 7,4% em 2019;

Considerando que o consumo de alimentos e bebidas não saudáveis tem impactos negativos sobre a saúde da população e também apresenta custos econômicos, como a perda de produtividade e horas de trabalho, com impactos sobre a renda e a produtividade do país;

Considerando que a Pesquisa Nacional de Saúde (2013), constatou que 32,3% das crianças até 2 anos fazem uso de bebidas açucaradas/sucos artificiais e mais de 70% das crianças menores de 5 anos consumiam essas bebidas pelo menos uma vez na semana;

Considerando que, entre 2005 e 2012, dados da Pesquisa Industrial Anual (PIA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que a quantidade produzida aumentou 65% (10,6 bilhões de litros para 17,4 bilhões de litros anuais) e que as vendas aumentaram 87,5%, (10,1 bilhões de reais para 19 bilhões de reais ao ano), nesse período;

Considerando o Plano de Ação 2014-2019 para Prevenção da Obesidade em Crianças e Adolescentes da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), de 2014, referendado pelo Brasil, que prevê políticas fiscais como uma das estratégias, a exemplo da inclusão de impostos sobre as bebidas açucaradas e de produtos com alto valor energético e pobres em nutrientes;

Considerando o estudo de Gortmaker et al (2015), que avalia a relação custo-efetividade das ações governamentais para o enfrentamento da obesidade infantil, indicando a tributação de bebidas açucaradas uma das medidas mais custo-efetivas;

Considerando que a OMS recomenda o aumento de 20% nos preços de refrigerantes e de outras bebidas açucaradas como estratégia para reduzir o consumo e resguardar a saúde da população, visando a redução da obesidade, a exemplo do que foi feito com os produtos de tabaco para reduzir a taxa de fumantes;   

Considerando que diversos países já adotaram a tributação das bebidas adoçadas com o objetivo de promover a saúde, como Reino Unido, Hungria, Irlanda, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Índia, África do Sul e México, onde a tributação levou à redução de vendas de refrigerantes em 6%, à redução de seu consumo e ao aumento de consumo de água em 4%;

Considerando que empresas de bebidas adoçadas vêm recebendo reduções de impostos e isenções fiscais como parte da estratégia de fortalecimento da indústria nacional e que, de acordo com dados da Receita Federal, até maio de 2018, havia uma renúncia fiscal de R$3,8 bilhões ao ano para o setor, viabilizada com a alíquota de Imposto de Produtos Industrializados (IPI), do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 para concentrados utilizados na fabricação de refrigerantes em 20%;

Considerando que a Nota Complementar NC 22-1 do Decreto nº 8.950/2016 ainda reduz a alíquota de IPI para refrigerantes em 50% quando há extrato de sementes de guaraná ou açaí e em 25% quando há suco de frutas;

Considerando que o Decreto nº 9.394, de 30 de maio de 2018, diminuiu a alíquota do IPI para extratos e concentrados utilizados na fabricação de refrigerantes e outras bebidas adoçadas, reduzindo consequentemente o crédito tributário desses produtos para 4%, de modo a restringir os subsídios fiscais ao setor para R$ 2,3 bilhões anuais;

Considerando que a implementação do Decreto nº 9.394/2018 foi sucessivamente interrompida com a publicação posterior de outros três  Decretos  (Decreto nº 9.514/2018, Decreto nº 9.897/2019 e Decreto nº 10.254/2020), que aumentaram o crédito tributário, reduziram a arrecadação fiscal, gerando possíveis prejuízos à saúde, à capacidade produtiva da população e onerando o sistema de saúde;

Considerando que,  apesar de haver isenção de IPI para a compra de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, as empresas adquirentes dos concentrados lá produzidos, localizadas em sua maioria fora da região, têm direito ao crédito tributário respectivo como se houvessem pago aquele imposto – o que contribui para a redução do preço final e o aumento no consumo de um produto que causa malefícios à saúde; 

Considerando que o CNS recomendou ao Ministério da Fazenda (Recomendação nº 21/2017) aumentar a tributação dos refrigerantes e outras bebidas açucaradas em, no mínimo 20%, por meio de tributos específicos com o objetivo de reduzir seu consumo e prevenir doenças, bem como aplicar os  recursos obtidos  no financiamento de políticas de enfrentamento à obesidade infantil;

Considerando que o CNS recomendou à Presidência da República, a revogação Decreto nº 9.897/2019 (Recomendação nº 33/2019); e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Presidência da República, que: a) cesse os subsídios fiscais de IPI para refrigerantes e demais bebidas adoçadas, por meio de alteração no Decreto nº 8.950/2016; b) zere a alíquota de IPI sobre os produtos classificados no código “2106.90.10 Ex 01”; e c) Revogue a Nota Complementar NC (22-1).

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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