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RECOMENDAÇÃO Nº 053, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Recomenda ao Ministério da Saúde medidas para a garantia do abastecimento de Cloroquina e Hidroxicloroquina para os pacientes que fazem uso contínuo e imprescindível destes medicamentos.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação do Sistema Único de Saúde (SUS), que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do SUS, uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando a Carta dos Diretos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde deste CNS, em suas sete diretrizes, quais sejam: Direito à Saúde; Tratamento Adequado; Atendimento Humanizado; Direitos; Corresponsabilidade; Direito à Informação; e Participação; enquanto ferramenta para consolidar o exercício da cidadania na saúde em todo Brasil e, assim, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção e proteção da saúde;

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando a divulgação das Orientações do Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso de pacientes com diagnóstico da COVID-19, orientando o uso de cloroquina e hidroxicloroquina associados a outros medicamentos para pacientes em qualquer fase dos sintomas de COVID-19, e que até o momento não existem evidências científicas robustas que possibilitem a indicação de terapia farmacológica específica, conforme afirmado no próprio documento de orientação do Ministério da Saúde;

Considerando que, desde o dia 21 de março de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), enquadrou essas substâncias na categoria “medicamentos de controle especial”, obrigando médicos/as a terem que fazer a prescrição dessas substâncias em receita branca especial, em duas vias (exceto para pacientes de uso contínuo que permanecem apenas com a receita simples), com o intuito de tentar evitar a procura irracional das pessoas por esses medicamentos nas farmácias privadas e na assistência farmacêutica do SUS;

Considerando a Recomendação CNS nº 030, de 27 de abril de 2020, que adverte a respeito de medidas que visem a garantia de direitos e da proteção social das Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias;

Considerando a Recomendação CNS nº 042, de 22 de maio de 2020, que dispõe acerca da suspensão imediata dessas Orientações do Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19, visto que ineficaz enquanto ação de enfrentamento relacionada à pandemia do novo coronavírus;

Considerando que as orientações do Ministério da Saúde, além de questionáveis cientificamente, tem causado desabastecimento dessas substâncias em todas as regiões do país, conforme denúncias públicas veiculadas na imprensa nacional, além dos diversos relatos apresentados pelas entidades nacionais que compõem o CNS em representação de usuários que necessitam desses medicamentos de forma contínua, como por exemplo, as pessoas com malária, artrite reumatóide, lúpus, doenças que provocam sensibilidade dos olhos à luz, etc., tanto na rede privada de farmácias, quanto na assistência farmacêutica do SUS, o que lhes causa sofrimento, danos e prejuízos;

Considerando que as Estratégias, as Notas Informativas, os Ofícios Circulares e as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 do Ministério da Saúde não contemplam ainda a totalidade das demandas de saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

Que apresente medidas efetivas e adequadas no plano de fornecimento/abastecimento das substâncias Cloroquina e Hidroxicloroquina para as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para que sejam devidamente utilizadas em pacientes/usuários(as) com doenças crônicas e patologias que fazem uso contínuo e imprescindível destes medicamentos em seus respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, amplamente estabelecidos e cientificamente comprovados.

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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