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RECOMENDAÇÃO Nº 056, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

Recomenda a adoção de medidas de fortalecimento da Atenção Básica em Saúde, no enfrentamento à pandemia de COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a Atenção Básica (AB), deve ser a principal porta de entrada e o centro articulador do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de ser a organizadora do fluxo dos serviços nas Redes de Atenção dos mais simples aos de maior densidade tecnológica;

Considerando que a AB é caracterizada como sendo um conjunto de ações de saúde, individuais e coletivas, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde da população, e orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da regionalização, da equidade e da participação social;

Considerando que na AB são desenvolvidos pelos trabalhadores e trabalhadoras da saúde processos de cuidado e demais ações territorializadas, com vistas a integralidade, o mais próximo possível do ambiente cotidiano dos indivíduos, famílias e comunidades;

Considerando que, para atender cerca de 85% das necessidades de saúde das pessoas ao longo de sua vida, é necessário assegurar um financiamento público e robusto para a AB, garantidas também a universalidade e a intersetorialidade que são constitutivos dos sistemas universais de saúde;

Considerando a necessidade urgente de que sejam identificados os vazios assistenciais, de tal forma que todos os territórios possam contar com serviços públicos do SUS, equipamentos tecnológicos adequados e com equipes de saúde da família capacitadas, com condições estruturais adequadas, com garantias de direitos associados ao trabalho;

Considerando que o enfrentamento aos vazios assistenciais constitui um conjunto de medidas centrais para a oferta do cuidado na AB com vistas a resolver a maioria dos problemas de saúde da população, a partir da produção do cuidado humanizado, acolhedor e resolutivo;

Considerando que a ações desenvolvidas na AB, ao impactarem nos indicadores de saúde, reduzem as iniquidades e facilita o acesso e o uso apropriado de tecnologias que proporcionam o cuidado necessário à saúde das pessoas e coletividades no território, além de reduzirem as internações e as mortes por causas evitáveis, beneficiando assim populações mais vulnerabilizadas;

Considerando as dimensões continentais do nosso país, as profundas desigualdades econômicas e sociais que o constituem, a heterogeneidade e grande diversidade de municípios, a capilaridade do Sistema Único de Saúde por meio de serviços de atenção básica, o impacto da pandemia na vida dos brasileiros e brasileiras, e o surgimento de uma nova demanda para os serviços de atenção básica decorrentes de pacientes acometidos pela COVID 19, que, estima-se, apresentarão sequelas importantes necessitando de acompanhamento longitudinal, por equipe multiprofissional e interdisciplinar integrada à de vigilância em saúde para monitorar e controlar as comorbidades, visando à melhoria de suas condições de saúde e de vida;

Considerando que a vigilância em Saúde é um o processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;

Considerando que a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) deve contribuir para a integralidade na atenção à saúde, o que pressupõe a inserção de ações de vigilância em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e apoio matricial, bem como na definição das estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede de atenção;

Considerando que a PNVS deverá contemplar toda a população em território nacional, priorizando, entretanto, territórios, pessoas e grupos em situação de maior risco e vulnerabilidade, na perspectiva de superar desigualdades sociais e de saúde e de buscar a equidade  no cuidado integral, incluindo intervenções intersetoriais, cujos riscos e vulnerabilidades devem ser identificadas e definidas a partir da análise da situação de saúde local e regional e do diálogo com a comunidade, trabalhadores e trabalhadoras e outros atores sociais, considerando-se as especificidades e singularidades culturais e sociais de seus respectivos territórios;

Considerando que a integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de resultados positivos e que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à saúde, e que ações de vigilância em saúde devem ser incorporadas na AB visando o planejamento e a implementação de ações públicas para a proteção da saúde da população, a prevenção e o controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde;

Considerando que a Assistência Farmacêutica no Brasil, no campo das políticas públicas, deu-se, inicialmente, por meio da publicação da Política Nacional de Medicamentos, em 1988;

Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica como norteadora de políticas setoriais, inserida na Política de Saúde e com ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e seu uso racional;

Considerando o medicamento como insumo essencial à saúde, que contribui no controle de doenças e aumento da expectativa e da qualidade de vida, sendo que seu uso incorreto coloca em risco os investimentos nas ações de saúde;

Considerando que a integração do farmacêutico à equipe multiprofissional passa a assumir papel relevante na AB quanto à redução de problemas relacionados a medicamentos;

Considerando que, na ausência de vacina e medicamento para tratamento da COVID 19, para enfrentar a disseminação do novo coronavírus (Sars-CoV-2), o rastreamento dos casos e o acompanhamento territorial e comunitário são ações fundamentais para a busca ativa e controle da disseminação do vírus;

Considerando que, para o rastreamento eficaz, é necessário ter equipes para o mapeamento no território e a realização de testagem, incluindo assintomáticos, para a tomada de providências necessárias na proteção à vida das pessoas;

Considerando que a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), para enfrentar a disseminação do vírus Sars-CoV-2 é da realização, em larga escala, de testes para a detecção do vírus, associada com o isolamento social, como medidas fundamentais para proteger a população desta doença;

Considerando que, conforme apontado pelo Parecer Técnico CNS nº 161/2020, que dispõe sobre a Pandemia de COVID-19 e seus impactos no financiamento para a Atenção Básica, deve ser garantido financiamento público, robusto, condições de trabalho e vínculos empregatícios estáveis para que a mesma seja destacada  como uma das principais e mais amplas estratégias de combate à COVID-19 em todo o Brasil, posto que esta política está focada no território, no trabalho de equipe multidisciplinar, na orientação comunitária e na clínica ampliada,  possuindo capilaridade suficiente para potencializar resultados relacionados à promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados individuais, apoiando e executando medidas sanitárias adequadas ao enfrentamento da pandemia;

Considerando que o Parecer Técnico CNS nº 161/2020 reafirma ao Ministério da Saúde à necessidade da observância da Recomendação CNS nº 053, de 06 de dezembro de 2019 e da revogação da Portaria MS nº 2.979/2019, com o objetivo de proteger o SUS e os municípios brasileiros, especialmente no contexto da Pandemia de COVID-19; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde: 

1) Observância da Recomendação CNS nº 053/2019, que orienta a revogação da Portaria MS nº 2.979/2019;

2) Eliminação de impasses burocráticos para acreditação dos laboratórios das Universidades públicas, e de institutos públicas de pesquisa para o diagnóstico;

3) Ampliação de financiamento público para capacitação e contratação de pessoal para o desenvolvimento de ações na AB com garantia de direitos trabalhistas e estabilidade no vínculo empregatício;

4) Investimento público em estudos de investigação acerca do diagnóstico sorológico, epidemiologia, desenvolvimento de vacinas e tratamento da COVID-19; e

5) Articulação político-científica para a tomada de decisões sanitárias baseada em evidências científicas locais e globais.

Aos secretários de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal: 

1) Que sejam implementadas as medidas necessárias para que a Atenção Básica em Saúde e o território estejam na centralidade do cuidado no enfrentamento da pandemia de COVID-19, atuando de forma multidisciplinar e articulada aos demais pontos da rede de atenção à saúde e de proteção social;

2) Que a efetiva reorganização dos processos de trabalho das equipes com o objetivo de integrar as Políticas de Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e a Atenção Básica seja implementada, como condição essencial para o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, sob a ótica da integralidade da atenção à saúde e visando estabelecer processos de trabalho, que considerem as determinações históricas dos processos de saúde e doença, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade, no enfrentamento da pandemia de COVID-19;

3) Que seja garantida condição de trabalho digno, medidas de proteção individual e coletiva para os trabalhadores da saúde da AB no enfrentamento à COVID-19, bem como a garantia de direitos, em especial para aqueles atualmente acometidos pela doença, em convalescença ou portadores de sequelas, sejam elas de qualquer natureza ou gravidade, independente do tipo de vínculo empregatício desses profissionais.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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