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RECOMENDAÇÃO Nº 059, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.

Recomenda a retirada de material de comunicação alusivo à não obrigatoriedade de vacinação enquanto estratégia de enfrentamento da pandemia da Covid-19, entre outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê, no Art. 3º, que a vacinação, como um das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deve ser compulsória, na medida em que sujeita as pessoas ao seu cumprimento e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei;

Considerando que a vacinação é reconhecida mundialmente como uma intervenção preventiva capaz de reduzir a morbimortalidade de doenças imunopreveníveis, cuja prática em massa está fundamentada na característica de conferir imunidade coletiva a uma população, onde indivíduos imunes vacinados protegem indiretamente os não vacinados, possibilitando a eliminação da circulação do agente infeccioso no ambiente e, consequentemente, a proteção da coletividade e de indivíduos vulneráveis;

Considerando que o Art. 196 da Constituição Federal do Brasil estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece, no parágrafo único do Art. 14, que "é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias";

Considerando que o Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde, instituído pela Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, ao coordenar as atividades de imunizações desenvolvidas rotineiramente na rede de serviços do SUS, tem sido responsável por mudar o perfil epidemiológico de muitas doenças no Brasil, tais como erradicação da febre amarela urbana, da varíola, bem como a eliminação da poliomielite, da rubéola, da síndrome da rubéola congênita e do sarampo, e reduziu drasticamente a circulação de agentes patógenos, responsáveis por doenças como a difteria, o tétano e a coqueluche;

Considerando a publicação, nas redes sociais, pela Secretaria de Comunicação do governo federal (SecomVc) com os dizeres: "O Governo do Brasil investiu bilhões de reais para salvar vidas e preservar empregos. Estabeleceu parceria e investirá na produção de vacina. Recursos para estados e municípios, saúde, economia, TUDO será feito, mas impor obrigações definitivamente não está nos planos", e acompanhado por um banner com a frase atribuída ao presidente da república: “Ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina”, além dos dizeres: “O governo do Brasil preza pela liberdade dos brasileiros";

Considerando que tal publicação, além de afrontar a obrigação constitucional de que o estado deve incentivar a aplicação de vacina efetiva e segura contra a Covid-19 e torná-la disponível aos brasileiros e brasileiras, também desconsidera que o direito à liberdade individual não é absoluto a ponto de estar acima do bem coletivo; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Presidência da República:

A retirada, imediata, de todo e qualquer material de comunicação que faça alusão a não obrigatoriedade de vacinação enquanto estratégia de enfrentamento da pandemia da Covid-19, ou de qualquer outra doença imunoprevenível.

Ao Ministério da Saúde:

A realização de campanha junto à população sobre a importância da vacinação como uma intervenção preventiva capaz de reduzir a morbimortalidade de doenças imunopreveníveis, cuja prática em massa está fundamentada na característica de conferir imunidade coletiva a uma população, de modo que indivíduos imunes vacinados protejam indiretamente os não vacinados, possibilitando a eliminação da circulação do agente infeccioso no ambiente e, consequentemente, a proteção da coletividade e de indivíduos vulneráveis.

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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