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RECOMENDAÇÃO Nº 064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

 

Recomenda ao Congresso Nacional a aprovação em regime de urgência do Projeto de Decreto Legislativo nº 409/2020.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID -19 (decorrente do SARSCoV-2, novo Coronavírus);

Considerando que a pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19) está evidenciando o aumento da violência contra as mulheres, inclusive a violência sexual, um dos fatores que pode levar as vítimas a buscarem os serviços do aborto legal;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomendou aos governos que priorizem o acesso à contracepção, ao aborto dentro das possibilidades permitidas por lei e à prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis;

Considerando a publicação “Continuing essential Sexual, Reproductive, Maternal, Neonatal, Child and Adolescent Health services during COVID-19 pandemic”, da Organização Mundial da Saúde, que reconhece serviços de Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva (SSSR), como essenciais e orienta para que eles não sejam descontinuados durante a pandemia do COVID-19;

Considerando a Norma Técnica do Ministério da Saúde intitulada “Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”, que reconhece que “a violência sexual é uma das manifestações da violência de gênero mais cruéis e persistentes” e conta com a revisão das normas gerais de atendimento, apoio psicossocial e atualização de procedimentos profiláticos;

Considerando a Norma Técnica do Ministério da Saúde intitulada “Atenção Humanizada ao Abortamento”, que visa “estabelecer e a consolidar padrões culturais de atenção com base na necessidade das mulheres, buscando, assim, assegurar a saúde e a vida”;

Considerando que a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) foi idealizada para ações de saúde que contribuam para a garantia dos direitos humanos das mulheres e reduzam a morbimortalidade por causas preveníveis e evitáveis;

Considerando o objetivo 3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, e a meta 3.7, de assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando a Recomendação nº 039/2020 do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda aos Governadores Estaduais e Prefeitos Municipais o estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres, entre elas a manutenção de “serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, sobretudo acesso a contraceptivo e ao aborto seguro nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência em IST/AIDS”;

Considerando que a portaria do Ministério da Saúde nº 2.561/2020 inviabiliza o atendimento das mulheres e meninas vítimas de violência sexual nos serviços de saúde, ao fazer exigências que dificultam o acesso aos serviços e afeta o acesso ao direito fundamental à saúde, e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Congresso Nacional a tramitação e aprovação, em regime de urgência, do Projeto de Decreto Legislativo nº 409/2020, que susta os efeitos da Portaria nº 2.561, de 23 de setembro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

 Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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