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RECOMENDAÇÃO Nº 067, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Recomenda a adoção de medidas que visam a garantia do acesso à vacinação enquanto estratégia de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que o Presidente da República deve cumprir o previsto na Constituição Federal de 1988, no Art. 78, no qual estabelece o seguinte compromisso: “Manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que  dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em especial nos artigos: 1º; 2º, §1º e §2º; 4º; 5º; 6º (Ia, Ib, III, VI, VII, X); 7º (I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII); 15 (XIII, XVI, XIX, XXI); 16 (VIII, X, XI, XII, XIII, XVII) e 46;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em especial o seu Art. 1º §2°, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 6.259, de 30 se outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, em especial o Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º;

Considerando o Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, em especial os Art. 5º, Art. 6º, Art. 8º (III, IV, V, VI), Art. 27, Art. 29, Art. 30, Art. 31, Art. 32 (III, IV, V) e Art. 39 §1º;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em especial o Art. 1º (§ 1° §2°), Art. 3º (III d, e, VIII a, §1º §2º, I, II, III, §7º IV);

Considerando o Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, que trata do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em especial no seu Art. 12 - 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental; 2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade;

Considerando o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que trata da  promulgação do texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, em especial o Art. 18, que trata de recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais; o Art. 23, sobre medidas de saúde na chegada e na saída; o Art. 31, acerca das medidas de saúde relativas à entrada de viajantes; o Art. 36, sobre os certificados de vacinação ou outras medidas profiláticas; e o Art. 44, sobre colaboração e assistência;

Considerando a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em especial nos Art. 68 e Art. 71, que trata do abuso de poder econômico e Licença Compulsória em caso de emergência nacional ou interesse público;

Considerando a necessidade das vacinas comprovadamente eficazes, que estejam disponíveis no mercado, precisam ser adquiridas e incorporadas ao Programa Nacional de Imunização, a fim de que cheguem com máxima celeridade à população;

Considerando que a história da saúde e da ciência mostra a importância da vacinação para erradicação e controle de doenças perigosas para a saúde pública, como a poliomielite, erradicada no início da década de 1990 nas Américas;

Considerando a Recomendação nº 059, de 03 de setembro de 2020, que sugere a retirada de material de comunicação alusivo à não obrigatoriedade de vacinação enquanto estratégia de enfrentamento da pandemia da Covid-19, entre outras providências;

Considerando que a negação da ciência e a definição de políticas com base em crenças ideológicas não fundamentadas, como a que aparentemente levou à suspensão do acordo para aquisição federal da vacina desenvolvida pelo Instituto Butantan, em 21 de outubro de 2020, pode se constituir, ao ser perpetrada por autoridade pública, infração contra saúde pública da população;

Considerando a elevada demanda por vacinação pela população brasileira, exigindo que o Ministério da Saúde trabalhe com uma diversidade de vacinas que possam atender a complexidade logística do território nacional, as condições para transporte e armazenamento de vacinas e as especificidades dos usuários, e que, por isso, é necessário garantir a vacinação com mais de um tipo de vacina, a fim de imunizar toda população brasileira, priorizando os profissionais da saúde, pessoas com comorbidades, idosos, profissionais da educação, segurança pública e demais em atividades essenciais;

Considerando que os interesses coletivos, como o direito à vida e à segurança, devem prevalecer sobre os interesses individuais e que uma ampla campanha educativa deve ser realizada com vistas a estimular as pessoas a buscarem a imunização e que a vacinação deve se tornar uma exigência quando, por exemplo, no uso de serviços públicos e viagens;

Considerando que no momento de grave crise sanitária, social e econômica no país é urgente que haja responsabilidade, diálogo e coordenação nacional; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Ao Estado brasileiro, em especial o Executivo Federal:

I - Que cumpra o disposto nos compromissos internacionais assumidos e acordados, que evidencie para além do compromisso com a Saúde no Brasil, o envolvimento com a Saúde mundial, buscando parcerias adequadas e viáveis, científicas e tecnológicas, de forma tal que reflexos negativos para o Brasil possam ser eliminados ou minimizados, tanto na relação social quanto econômica; e

II – Que zele pela transparência em todos os contratos públicos que envolvam transferência de tecnologias para laboratórios públicos.

Aos Poderes Legislativo e Judiciário:

Que sejam tomadas as providências cabíveis para proteger a população brasileira de decisões da Presidência da República, baseadas em crenças ideológicas como, por exemplo, a possível não incorporação de vacina registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no SUS.

Ao Congresso Nacional:

I – Que aprove a Medida Provisória nº 1.003/2020, que autoriza a adesão do Brasil à aliança global de governos e fabricantes para garantir o desenvolvimento e o acesso de todos a uma vacina contra a Covid-19;

II – Que aprove o Projeto de Lei nº 1.462/2020, que propõe alterar o artigo 71 da Lei nº 9.279/1996 (Lei Brasileira de Patentes), flexibilizando as regras para o licenciamento compulsório de tecnologias em saúde, inclusive vacinas;

III – Que aprove o Projeto de Lei nº 4.992/2020, que estabelece a obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 devidamente registrada junto à ANVISA, incluindo-a no Programa Nacional de Imunizações.

Ao Ministério Público Federal (MPF):

Que mantenha a vigilância do cumprimento da lei e da efetivação do direito à saúde, exercendo sua competência de fiscal da lei e parte legítima para tutela judicial do interesse coletivo, em favor da garantia do acesso a vacinas contra a Covid-19 com especial atenção para obstáculos criados pelo Poder Executivo por motivação meramente político-partidária.

À ANVISA:

Que zele por sua autonomia para análise técnica das vacinas contra a Covid-19, de modo a garantir o trâmite das pesquisas, registros, produção, e liberação ou não, de produtos para a saúde, em especial, de vacinas para a imunização da Covid-19, dentre outras atribuições regulamentares.

Ao Ministério da Saúde, que:

I – Assuma o papel de Coordenador-Geral das atividades de combate à Covid-19, em especial neste momento, com o gerencialmente e harmonização das condutas científicas e técnicas que levem a obtenção de vacina, em qualidade, eficácia, segurança e em número adequado para toda a população brasileira, de modo gratuito e oportuno;

II – Envide esforços para a aprovação da Medida Provisória nº 1.003/2020, que autoriza a adesão do Brasil ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility, administrados pela Aliança Gavi, para garantir o desenvolvimento e o acesso de todos às vacinas contra a Covid-19;

III - As vacinas vinculadas ao Covax Facility possam ter seus protocolos analisados pela ANVISA para verificação e possível obtenção de registro para uso no Brasil e incorporação no SUS;

IV – Garanta a cobertura vacinal, divulgando, incentivando e mobilizando amplamente, por meio de uma campanha efetiva de vacinação para a Covid-19, quando houver vacina registrada na ANVISA, e incorporada no SUS, e, ainda, que mantenha a população informada quanto às medidas não farmacológicas (como uso correto de máscaras, álcool 70, lavagem das mãos e distanciamento social);

V - Utilize, junto à ANVISA, de estratégias de comunicação para enfrentar notícias falsas quanto às vacinas e encaminhar ao Poder Público os casos que constituírem crimes, abusos ou situações que prejudiquem de alguma forma a saúde dos brasileiros e brasileiras;

VI - Garanta a aplicação do disposto na legislação brasileira de Propriedade Industrial, e outros dispositivos legais ou acordados, no que se aplica o abuso do poder econômico e a possibilidade de efetivação de Licença Compulsória para a produção de vacinas e outros itens necessários para atender a população brasileira;

VII - Garanta que os acordos internacionais de transferência de tecnologia na saúde, firmados pelo Ministério da Saúde, considerem todos os aspectos de boas práticas de pesquisa clínica, a fim de garantir a qualidade e segurança no uso de vacinas pela população brasileira.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

 

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 
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