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RECOMENDAÇÃO Nº 070, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Recomenda a inclusão das ações da PNPIC e da PNEPS-SUS nas metas realizadas em 2020 a serem apresentadas no RAG/MS-2020 e outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando à aprovação do Relatório Anual de Gestão do ano de 2015 (RAG/2015) pelo CNS, em sua 283ª Reunião Ordinária, em 6 e 7 de julho de 2016, quando se fez ressalvas para que fossem incluídas as Práticas Integrativas e Complementares (PICS), por meio da Resolução CNS nº 533, de 19 de agosto de 2016;

Considerando o que estabelece o documento “Estratégias da OMS sobre Medicina Tradicional - 2014-2023”, orientando e incentivando a regulamentação e a utilização das práticas tradicionais como tratamento complementar nos sistemas de saúde;

Considerando o que preceitua as portarias GM/MS nº 971, de 03 de maio de 2006, GM nº 849, de 27 de março de 2017, e GM/MS nº 702, de 21 de março de 2018, institucionalizando 29 práticas integrativas como apoio ao modelo de cuidado no SUS, que discute atenção à saúde em suas várias perspectivas como promoção, prevenção e recuperação da saúde, com alcance de resultados inquestionáveis e fundamentais para o sistema de saúde nos estados e municípios;

Considerando que o Relatório de Monitoramento Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde nos sistemas de informação em saúde (CNPICS/DESF/SAPS/MS), de julho de 2020, mostra o avanço na oferta de PICS, alcançando aproximadamente 4.300 municípios brasileiros (78%), em todas as unidades federativas, cujas atividades dos mais de 50 mil profissionais, nos 17 mil estabelecimentos de saúde, estão concentradas (cerca de 90%), na Atenção Primária;

Considerando as propostas aprovadas na 13ª Conferência Nacional de Saúde acerca das PICS, quais sejam: No eixo I (Desafios para a Efetivação do Direito Humano à Saúde no Século XXI: Estado, Sociedade e Padrões de Desenvolvimento), as propostas 99, 107, 140 e do Eixo das Inéditas a proposta 18; no eixo II (Políticas públicas para a saúde e qualidade de vida: o SUS na Seguridade Social e o Pacto pela Saúde), as propostas 46, 81, 119, 194, 195, 215; no eixo II – Inéditas, a proposta 110; no eixo III (A Participação da Sociedade na Efetivação do Direito Humano à Saúde), as propostas 36 e 37;

Considerando as propostas aprovadas na 14ª Conferência Nacional de Saúde, quais sejam: Na diretriz 2 (Gestão Participativa e Controle Social sobre o Estado: ampliar e consolidar o modelo democrático de governo do SUS), as propostas 4 e 29; na diretriz 6 (Por uma Política Nacional que Valorize os Trabalhadores de Saúde), a proposta 26; na diretriz 7 (Defesa da Vida: Assegurar acesso e atenção integral mediante expansão, qualificação e humanização da rede de serviços), nas propostas 1, 2, e 30; na diretriz 8 (Ampliar e fortalecer a rede de atenção básica (primária): todas as famílias, todas as pessoas devem ter assegurado o direito a uma equipe de saúde da família), as propostas 19, 21 e 25;

Considerando as propostas aprovadas na 15ª Conferência Nacional de Saúde: Eixo 1 (Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade) - Diretriz Direito à Saúde e à Qualidade de Vida -  Propostas:  1.2.43, 1.2.49,  1.2.51, 1.2.53 e 1.2.55; Diretriz Políticas Públicas e Populações Específicas -  Diretriz 1.3  – Proposta: 1.3.25;  Eixo 3 (Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde) - Diretriz  Regulação, Democratização das Relações de Trabalho e Desprecarização – Proposta: 3.1.4., Diretriz Saúde do Trabalhador – Proposta 3.2.4;  Diretriz Educação Permanente nos Serviços de Saúde – Proposta: 3.3.4; Eixo 4 (Alocação dos Recursos Financeiros do SUS) – Proposta: 4.4.9; Eixo 5 (Diretriz Rede de Atenção Integral à Saúde) – Propostas: 5.3.11, 5.3.15, 5.3.16; Diretriz Atenção Básica – Proposta: 5.5.7; Eixo 7 (Ciência, Tecnologia e Inovação no SUS) – Diretriz Pesquisa desenvolvimento Tecnológico e Inovação -  Propostas: 7.2.8, 7.2.9 e 7.2.11 – Diretriz Pesquisa e Inovação Tecnológica no SUS – Proposta: 7.3.8; Diretriz Medicamentos e Assistência Farmacêutica – Proposta: 7.4.9 (Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016);

Considerando as propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde: Eixo Transversal (Saúde e Democracia) - Propostas: 42; Eixo I (Saúde como Direito) - Propostas: 26, 54, 63, 64, 65; Eixo II (Consolidação dos Princípios do Sistema Único de Saúde/SUS) – 46, 85, 86, 87, 94, 103; Eixo III (Financiamento adequado e suficiente para o Sistema Único de Saúde/SUS) – Propostas 50 e 51;

Considerando o que dispõe a Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019, em seu item XVI - garantia da implementação e efetivação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e sua inserção nos três níveis de assistência, da Política Nacional de Promoção de Saúde e de Educação Popular em Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 640, de 14 de fevereiro de 2020, que trata da definição das prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021;

Considerando que o CNS aprovou a inserção da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Plano Nacional de Saúde (PNS) e posteriormente no Plano Plurianual (PPA);

Considerando a Recomendação nº 022, de 15 de dezembro de 2015, encaminhada pelo CNS ao Ministério da Saúde (MS), para: a) criação de uma Coordenadoria de Práticas Integrativas e Complementares na Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; b) garantia da transversalidade da PNPIC nas diversas políticas do MS; c) reorientação do modelo de cuidado com base nas PIC; e d) estabelecimento de orçamento próprio para a PNPIC que garanta a efetiva implementação da PNPIC nos estados e municípios;

Considerando que as ações relativas à PNPIC não aparecem no Relatório de Gestão 2019 e nem dos anos anteriores, embora o CNS tenha recomendado que assim fosse feito;

Considerando que o Ministério da Saúde realiza investimentos para a PNPIC através do Departamento de Saúde da Família (DESF), não sendo, assim, possível visualizar, no RAG, as ações de práticas integrativas, o que não atende as ressalvas já feitas pelo CNS;

Considerando que a PNPIC e Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS-SUS), devem ter orçamento próprio; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde, pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

Que sejam alocados recursos específicos à Politica Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e à Política Nacional de Educação Popular em Saúde nos três níveis de atenção, garantindo a equidade, integralidade e universalidade nas ações e serviços de saúde, e, consequentemente, no Plano Nacional de Saúde 2020 – 2023, com metas específicas no PPA 2020-2023 e programação de despesa na LOA 2021, devendo também constar na prestação de contas do RAG-2020.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 
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