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RECOMENDAÇÃO Nº 001, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Recomenda medidas acerca de possíveis alterações estruturais na Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de janeiro de 2020, em Porto Alegre/RS, durante as atividades do Fórum Social das Resistências, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial o previsto no Art. 228, segundo o qual o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;

Considerando os termos da Convenção da União de Paris, de 1883, da qual o Brasil é signatário original, tendo aderido à Revisão de Estocolmo em 1992;

Considerando a Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), e dá outras providências;

Considerando a Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e dá outras providências, bem como a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

Considerando o disposto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que, entre outras coisas, alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais;

Considerando que o Governo Federal está propondo Medida Provisória para transformação da ABDI em Agência Brasileira de Desenvolvimento e Propriedade Industrial (ABDPI) e a extinção do INPI, com incorporação de suas competências à nova agência proposta (no formato de Serviço Social Autônomo);

Considerando que a justificativa para tal proposta é o enxugamento da máquina pública federal, com a criação de estrutura que permitirá maior eficiência na atuação/melhoria da capacidade operacional tanto do INPI como da ABDI, para cumprimento mais efetivo da missão de ambas as instituições, tendo em vista o caráter estratégico para o desenvolvimento tecnológico do País e a inserção competitiva do Brasil nas cadeias globais de valor (redação da nota técnica para Atos Normativos no 447/2019 (4641393);

Considerando que o instituto opera com saldo superavitário, já que a previsão orçamentária para 2020 é de R$ 513 milhões em receitas e R$ 333 milhões em despesas (saldo positivo de R$ 180 milhões);

Considerando que essa proposta de alteração foi analisada pelo Ministério da Economia que, dentre as recomendações, sugeria que a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória não ocorra de forma imediata, mas que considere sua implementação a partir do primeiro dia do exercício de 2020, de forma a não afrontar o §15, do Art. 114, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2019;

Considerando que o INPI é o órgão do governo federal responsável por avaliar pedidos de marcas, patentes, programas de computador, entre outros, incluindo novos medicamentos e que acaba de colocar em vigor um plano para reduzir drasticamente a fila de pedidos de patente – que hoje conta com 155 mil solicitações à espera de análise, para um total de 320 examinadores (484 pedidos por servidor);

Considerando que a imprensa tem divulgado que CNI, FIESP, entidades do agronegócio, Ministério da Economia e bancada ruralista, entre outros autores, estão se unindo em uma forte campanha pela extinção do INPI;

Considerando que a área da saúde será uma das áreas mais afetadas pela mudança proposta, tendo em vista que as patentes farmacêuticas afetam diretamente o preço dos remédios, que desencadeia um efeito imediato no orçamento público, pois o maior comprador de medicamentos do país é o Ministério da Saúde, com gastos de cerca de R$ 19 bilhões por ano;

Considerando que tal medida vai prejudicar a indústria nacional e favorecer as multinacionais, responsáveis por 80% dos pedidos de patente no Brasil;

Considerando o alerta feito por especialistas segundo os quais se a proposta for implementada, novos remédios ficarão mais caros;

Considerando que a saída para os problemas do INPI não passa pela precarização do órgão ou do trabalho dos servidores, já que quanto pior o exame de um pedido, mais patentes são concedidas e quanto mais medicamentos são patenteados, mais caros eles ficam para o acesso ao usuário;

Considerando que o que deixa um medicamento mais barato é concorrência;

Considerando que essa proposta transfere para o setor privado uma responsabilidade do Estado, havendo, assim, evidente conflito de interesse;

Considerando que esse modelo privado pode aumentar as chances de serem concedidas patentes indevidas, pois ao vincular a análise de patentes farmacêuticas a uma entidade privada se enfraquece a isenção e a imparcialidade dos examinadores, que ficariam sujeitos ao lobby das empresas;

Considerando que o INPI tem hoje autonomia como uma agência reguladora, e por isso toma decisões independentes e que fragilizar o órgão de propriedade intelectual vai causar insegurança jurídica aos cidadãos brasileiros; e

Considerando os riscos para a regulação do setor privado, já que com um INPI fragilizado e não público, não haverá as condições institucionais para o desempenho dessa competência.

Recomenda

À Presidência da República e ao Ministério da Economia:

Que a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sejam mantidos em sua estrutura atual para que seja possível garantir o estímulo à inovação a serviço do desenvolvimento tecnológico e econômico do país e a adoção e difusão de tecnologias que contribuam para a transformação digital do setor produtivo e da sociedade brasileira.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Vigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre nos dias 23 e 24 de janeiro de 2020.

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