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RECOMENDAÇÃO Nº 003, DE 03 DE MARÇO DE 2021

 

Recomenda o cumprimento do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, no acesso à vacinação ao serem imunizados os grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Considerando que o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, em especial o seu Art. 3º §2°, dispõe que “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos” (incluído pela Lei nº 13.466, de 2017);

Considerando que o Estatuto do Idoso,  Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, em seu Art.15, caput estabelece que “e assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos”;

Considerando que o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003, prevê em seu Art. 15 § 7º, que “em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência” (incluído pela Lei nº 13.466, de 2017);

Considerando que o ANEXO II do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, Descrição dos grupos prioritários e recomendações para vacinação, página 89, estabelece população-alvo - pessoas de 80 anos e mais, pessoas de 75 a 79 anos, pessoas de 70 a 74 anos, pessoas de 65 a 69 anos e pessoas de 60 a 64 anos; definição – pessoas que deverão receber a vacina COVID-19, em conformidade com as fases predefinidas; e recomendações – documento que comprove a idade;

Considerando que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em especial o Art. 1º (§ 1° e §2°) e o Art. 3º (Inciso III, d,);

Considerando que a história da saúde e da ciência mostram a importância da vacinação para erradicação e controle de doenças perigosas para a saúde pública, como a poliomielite, erradicada no início da década de 1990 nas Américas;

Considerando que as pessoas idosas foram incluídas nos grupos de risco determinados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e são as principais vítimas fatais da doença, cujos óbitos têm representado em torno de 72% do total dos óbitos por COVID; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Governadores Estaduais, do Distrito Federal e Prefeitos(as) Municipais 

O cumprimento do Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, no acesso à vacinação ao serem imunizados os grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.

Ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems)

Que atuem junto aos Secretários de Saúde dos Estados e Municípios para que esta recomendação seja atendida e garantida a imunização dos idosos. 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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