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RECOMENDAÇÃO Nº 005, DE 31 DE MARÇO DE 2021

 

Recomenda medidas de promoção da saúde e da alimentação e nutrição no combate à pandemia do Coronavírus.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o estado brasileiro tem o dever constitucional de proteger a vida, conforme o Art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e que a inviolabilidade do direito à vida não é uma garantia que pode ser relativizada e que todos os entes da administração pública são responsabilizados quando da não observância;

Considerando a continuidade e o agravamento do estado de emergência de saúde pública no Brasil, decorrente da pandemia do COVID-19, exigindo medidas consistentes e efetivas, articuladas e simultâneas, para o enfrentamento de suas consequências e de proteção à saúde, por meio de intervenções para conter a disseminação do vírus e de proteção da vida, da saúde e da capacidade aquisitiva da população, em especial, aquela em situação de vulnerabilidade social;

Considerando as evidências científicas de que a alimentação está no centro dos debates, desde as origens da pandemia, devido ao desequilíbrio dos sistemas alimentares, às possibilidades do surgimento de novas pandemias virais, situações que impõem a necessidade de avanços no sentido de uma produção sustentável, com respeito à natureza, à biodiversidade, à soberania e patrimônio alimentar, garantindo os direitos à terra e ao território dos agricultores familiares, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais que, em conjunto, contribuem para a produção, abastecimento, acesso à comida de verdade e geração de emprego e renda para as famílias brasileiras;

Considerando que a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional), ao estabelecer que “é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade”;

Considerando que a Segurança Alimentar e Nutricional é uma questão de saúde e cidadania e que a insegurança alimentar, incluindo dificuldade de acesso familiar aos alimentos, incide nas dimensões biológicas, psicológicas e sociais da população, mas também considera as violações em cada uma das etapas da cadeia de produção (alimentos com agrotóxicos, baixa disponibilidade de alimentos saudáveis em determinadas regiões, alto preço de alimentos básicos, oferta e publicidades exageradas de alimentos ultraprocessados que induzem seu consumo etc.);

Considerando que, segundo a POF 2017/2018, 36,7% dos domicílios viviam em algum grau de insegurança alimentar e nutricional no Brasil, o que, segundo o economista Renato Maluf, ex-presidente do  Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), se deve a situações iniciadas a partir de 2016, como: a) A crise econômica, cuja condução por meio de políticas de austeridade, tais como a EC 95 e as reformas trabalhista e previdenciária, deixaram os mais vulneráveis ainda mais vulnerabilizados; b) O desmonte das políticas de segurança alimentar e nutricional com redução de recursos, assim como das estruturas institucionais que sustentavam parte importante das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), agravado em 2019 com a extinção do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, explicitando a falta de prioridade da temática pelo governo ora empossado;

Considerando que os grupos vulnerabilizados não possuíam uma rede de proteção capaz de evitar a piora durante a pandemia, tendo em vista o cenário do início de 2020, de desfinanciamento das políticas sociais e de SAN (Informe DHANA 2019), de desemprego de 12% e da maior informalidade em 4 anos (PNAD Contínua 2019), com mais de 1 milhão de famílias na fila para o Programa Bolsa Família;

Considerando que o governo federal sempre se posicionou contra o distanciamento social, utilizando-se do argumento econômico para justificar a fome, como se não fosse sua responsabilidade prover o Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas em momentos de calamidades, e foi resistente ao auxílio emergencial, cedendo às pressões da sociedade e do congresso, liberando um auxílio inicial de R$ 600, alterando os níveis de desigualdade do país como nunca registrado anteriormente;

Considerando que a sociedade brasileira possui recursos suficientes capazes de sustentar a continuidade do auxílio emergencial com medidas como a cobrança de imposto de artigos de luxo, taxação de grandes fortunas, redução na isenção de impostos, entre outras, mas, como esta não é uma prioridade, o que resulta na liberação de auxílio com valores inferiores;

Considerando que, com a pandemia, verifica-se: a) aumento do desemprego (cerca de 14 milhões de pessoas desempregadas, sem contar desalentados etc.); b) queda na renda das famílias mais pobres, impactando em maior vulnerabilidade à insegurança alimentar, por meio da redução do acesso a alimentos, piora da qualidade dos alimentos consumidos e consequente aumento da fome); c) equipamentos de SAN como restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos, que já vinham enfraquecidos, não são suficientes para conter a queda de acesso a alimentos adequados e saudáveis às famílias mais vulneráveis;

Considerando que a Pandemia, em sua relação com as condições alimentares e nutricionais da população, atravessa tanto o desabastecimento de alimentos e medo da fome, como a obesidade como um dos fatores de risco para o agravamento da Covid-19 (em 2019, 61,7% da população adulta com excesso de peso);

Considerando a necessidade da defesa da alimentação adequada e saudável, como preconiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), do Ministério da Saúde, e que orienta o Guia Alimentar para a População Brasileira (MS, 2014);

Considerando que a crescente situação de Insegurança Alimentar e Nutricional recai sobre o atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), já sobrecarregado diante da conjuntura de pandemia;

Considerando que, tendo como justificativa a recessão econômica do Brasil, implementam-se alterações nas políticas sociais que afetam diretamente o SUS, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o SISAN por meio de medidas de austeridade, acentuando-se, a cada dia, a retirada de direitos;

Considerando a continuidade do acelerado desmantelamento do SISAN, aprofundado com a extinção do Consea e a desarticulação e desativação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), inviabilizando articulações intersetoriais e inter federativas necessárias à implementação e monitoramento de programas e politicas de SAN, e privilegiando uma drástica redução e extinção de programas, comprometem gravemente as políticas voltadas para a agricultura familiar, assentamentos rurais, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

Considerando que o país hoje não dispõe de uma política de regulação de estoques de alimentos, com o desmonte das estruturas de armazenamento e da política de aquisição de alimentos por parte do governo;

Considerando que a pandemia do Coronavírus já repercute sobre o estado nutricional de crianças brasileiras, grupo populacional mais sensível à insegurança alimentar e nutricional e à fome, agudizando as desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero e as condições precárias de vida a que estão submetidas parcelas imensas da população brasileira (em especial a população negra e afrodescendente, mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e doenças raras, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, trabalhadores/as informais e os/as que vivem em regiões favelizadas e periféricas), exercendo seu potencial catastrófico junto a esses grupos, como efeito perverso do modelo de desenvolvimento hegemônico sobre a condição alimentar e nutricional;

Considerando a urgência de medidas que coloquem a vida e a dignidade humana no centro das decisões e políticas públicas, enquanto abordagem de direitos humanos que, na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), significa garantir que todas as pessoas, com prioridade àquelas que se encontram em maior dificuldade de garantir esse direito a si e a sua família, tenham acesso físico ou econômico a alimentos adequados e saudáveis que precisam estar disponíveis, de forma estável e permanente, até que essas pessoas sejam capazes de os assegurar por si mesmas, implicando no fortalecimento de políticas estruturantes;

Considerando e reafirmando total desacordo com “soluções emergenciais” que atendem mais aos interesses das corporações do que aos requisitos de uma alimentação adequada e saudável, se opondo frontalmente aos princípios, diretrizes e recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira;

Considerando o repúdio às propostas que retiram a prioridade dada a comunidades indígenas e quilombolas no fornecimento de alimentos ao PNAE e criam reserva de mercado para itens específicos, ignorando as diretrizes em vigor para os cardápios, que determinam o atendimento às necessidades nutricionais dos estudantes, à cultura alimentar e à produção agrícola da localidade;

Considerando as recentes notícias de possível retomada de discussões, no Congresso Nacional, voltadas à aprovação do Projeto de Lei nº 6.299/2002, conhecido como “Pacote do Veneno”; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

A efetivação de ações concretas de combate ao Coronavírus, por meio de vacinação em massa, sem interrupções, assim como pela garantia e sustentabilidade da assistência à saúde de pessoas doentes e com sequelas, sem prejuízos às demais ações de saúde preconizadas pelo Sistema Único de Saúde.

Ao Ministério da Cidadania:

1. A reconstituição imediata da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), prevista no Art. 11, Inciso III da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), a quem cabe elaborar, coordenar e executar a Política e o Plano de SAN em nível federal, por meio da reunião de representantes do Governo Federal e articular as políticas e planos estaduais e do Distrito Federal, reiterando a Recomendação CNS nº 34/2020;

2. Fomento à continuidade, ampliação e adequação da distribuição de alimentos pelos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional de estados, Distrito Federal e municípios (Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias e Bancos de Alimentos), com base nas diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira, com produtos in natura e minimamente processados, oriundos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, priorizando as organizações de assistência social que atendem os grupos de risco, as instituições de longa permanência e as que podem apoiar as diferentes redes locais de solidariedade, orientando a realização de todas as adaptações e cuidados necessários para reduzir o risco de disseminação do vírus;

3. Garantia de entrega de cestas emergenciais de alimentos a povos indígenas, quilombolas e famílias assentadas e outros segmentos populacionais em vulnerabilidade econômica e social com base na alimentação adequada e saudável segundo o Guia Alimentar para a População Brasileira, entendendo o provimento direto de alimentos como dimensão do DHAA e, portanto, responsabilidade do Estado; e

4. Fomento à criação de Comitês Estaduais e Municipais de Emergência para o Combate à Fome, para propor e monitorar soluções articuladas e intersetoriais, com foco nos grupos mais vulneráveis à fome.

Aos Governos Estaduais e Municipais:

Reiterando o disposto na Recomendação CNS nº 34/2020, a saber:

1. Utilização de equipamentos públicos (escolas, universidades, centros da assistência social, centros comunitários, restaurantes populares, cozinhas comunitárias etc.) e mobilização de lideranças comunitárias e de territórios tradicionais de matriz africana para promover a ampliação e manutenção da distribuição local direta de alimentos saudáveis e kits de higiene à população (inclusive de higiene feminina), especialmente nas periferias e favelas e aos estudantes cotistas, com a observância dos critérios de distanciamento (nas filas) e uso de máscaras a todos os envolvidos (trabalhadores e população consumidora);

2. Promoção de compras institucionais de alimentos favorecendo a criação de circuitos curtos e de proximidade de comercialização de alimentos adequados e saudáveis, articulando a promoção de equipamentos de varejo (pequeno comércio, feiras etc.) e o acesso a esses alimentos pelas famílias mais vulneráveis, especialmente em periferias e favelas, promovendo a alimentação saudável e, ao tempo, favorecendo a geração de renda de pequenos produtores locais;

3. Implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN 2012), na Atenção Primária à Saúde, por meio de promoção da alimentação adequada e saudável e aleitamento materno, vigilância alimentar e nutricional, acompanhamento nutricional de pessoas com fatores de risco para Covid-19, agravos alimentares e necessidades alimentares, especialmente de povos e comunidades tradicionais e grupos populacionais em condições de vulnerabilidade e iniquidade, tais como as populações assistidas pelo Programa Bolsa Família;

4. Garantia de proteção sanitária e social das/os trabalhadoras/es em todas as atividades do sistema alimentar de quem dependemos para assegurar o abastecimento de alimentos, instando empregadores na agricultura, indústria e comércio a adotar medidas concretas nessa direção, e orientando trabalhadoras/es formais e informais sobre procedimentos requeridos com fornecimento de material de higiene e uso correto desses materiais;

5. Desenvolvimento da gestão de equipamentos públicos de abastecimento (varejões, sacolões, mercados municipais, feiras) que atenda aos esforços para além de suas finalidades mercantis específicas, com os devidos cuidados para reduzir o risco de contaminação;

6. Elaboração de estratégias intersetoriais com o intuito de facilitar o acesso a financiamento aos pequenos agricultores, visando à continuidade da produção, com incentivos para a manutenção das operações; e

7. Estabelecimento de medidas para facilitar o armazenamento das produções e auxiliar na redução de perdas pós-colheitas nas safras.

Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

A adoção das medidas para a garantia do abastecimento alimentar, conforme apontado na Recomendação CNS nº 34, de 07 de maio de 2020.

À Câmara dos Deputados:

1. Rejeição do PL nº 3.292/2020, do deputado Vitor Hugo (PSL-GO), que determina que “no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, e utilizados para a aquisição de leite, devem se referir à forma fluida do produto adquirida junto a laticínios locais devidamente registrados no Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal” e a retirada, na aquisição de alimentos, da prioridade dada a comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

2. Rejeição do PL nº 4.195/2012, de autoria do deputado Afonso Hamm (PP-RS), junto com as outras 16 proposições apensadas (anexadas) a elas, que torna obrigatória a carne suína nos cardápios das refeições fornecidas pelo PNAE;

3. Rejeição do Projeto de Lei nº 6.299/2002, de autoria do Deputado Luiz Nishimori (PL-PR), conhecido como “Pacote do Veneno” em virtude dos altos riscos à saúde pública que a ampliação do uso de agrotóxicos representa, e a aprovação da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PL nº 6.670/2016), reiterando a Recomendação CNS nº 049, de 06/12/2019;

4. Derrubada dos vetos presidenciais à Lei Assis Carvalho (Lei nº 14.048, de 24 de agosto de 2020), que cria medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares para atenuar os impactos socioeconômicos da pandemia de Coronavírus;

5. Votação imediata do Projeto de Lei nº 832/2020, do Deputado Júnior Bozzella (PSL-SP), que dispõe sobre a suspensão temporária de cobrança, pagamento, juros e multas incidentes sobre dívidas pelo período de 90 dias, em função da pandemia de Coronavírus;

6. Aprovação do Projeto de Lei nº 880/2021, de autoria do Senador Jaques Wagner (PT/BA), que institui a Política Nacional de Promoção da Alimentação e dos Produtos da Sociobiodiversidade de Povos e Comunidades e dá outras providências.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

 

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