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RECOMENDAÇÃO Nº 007, DE 07 DE ABRIL DE 2021

 

Recomenda ações para aquisição, distribuição e monitoramento público dos medicamentos contemplados no kit intubação e outras medidas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Recomendação nº 054 do Conselho Nacional de Saúde, de 20 de agosto de 2020, que encaminha orientações ao Ministério da Saúde e órgãos de controle bem como ações para aquisição de medicamentos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19;

Considerando as medidas publicadas pela ANVISA na RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõem, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos, novos medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Considerando as medidas publicadas na RDC nº 484 de 19 de março de 2021, para a autorização de fabricação, em caráter emergencial, sob regime de notificação perante a ANVISA, de medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando os relatos de gestores, profissionais de saúde e imprensa em geral sobre a prática de preços abusivos de medicamentos durante a pandemia, em especial, aqueles relacionados a Intubação Orotraqueal (IOT), constantes do chamado Kit de Intubação, previstos no protocolo de tratamento da SARS-CoV-2 no âmbito hospitalar;

Considerando a necessidade urgente de coordenação nacional única e ordenada para execução de ações urgentes, que perpassa por uma rede colaborativa, nas três instâncias de governo, com fluxos responsáveis, mas menos burocráticos internos, e sem viés ideológico ou político partidário diante da crise humanitária existente;

Considerando que a tomada de decisões e ações gestoras exigem transparência de dados, fazendo-se necessária uma padronização dos estoques nos locais de saúde que prestem serviços e atendimentos aos pacientes, tanto para rede pública quanto para a rede privada; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):

Que, na condição de Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), oriente os gestores públicos, dando ampla divulgação dos procedimentos atuais para realização das denúncias sobre preços abusivos praticados na comercialização dos medicamentos em geral, especialmente, aqueles relacionados aos procedimentos de intubação orotraqueal prioritários durante a tratamento da SARS-CoV-2 no âmbito hospitalar.

Ao Ministério da Saúde:

1 - Que implemente, de forma centralizada e em articulação com os demais entes federados (Resolução CIT), em caráter excepcional e temporário, ações efetivas, sobre a aquisição, distribuição e monitoramento público dos medicamentos contemplados no kit intubação e medidas de viabilização de estoques regulares de oxigênio hospitalar, com a aquisição e/ou contratação de usinas para produção de oxigênio, em respeito à vida e a saúde dos brasileiros;

2 - Que elabore documento técnico dando ampla divulgação sobre as etapas relacionadas aos procedimentos de requisição administrativa e os respectivos preços praticados dos medicamentos constantes do kit intubação, bem como sobre quais empresas produtoras e distribuidoras foram envolvidas neste procedimento, resguardando, inclusive as necessidades da rede privada suplementar;

3 - Que garanta, em caráter emergencial, em articulação com os entes federados, todas as possibilidades previstas em lei para a aquisição de medicamentos para intubação orotraqueal, incluindo cooperações com os organismos internacionais para aquisições no mercado mundial;

4 - Que sejam estabelecidos procedimentos públicos para o monitoramento e possíveis compensações financeiras ao erário, entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando do fornecimento de medicamentos do kit intubação e medidas de aquisição e/ou produção de oxigênio, através de usinas, para estabelecimentos de saúde privados, sob regulação da referida agência; e

5 – Que informe ao Conselho Nacional de Saúde, em periodicidade quinzenal, a situação detalhada dos procedimentos adotados e a situação de abastecimento em âmbito nacional e estadual dos medicamentos constantes do kit intubação e oxigênio.

Aos Conselhos de Saúde dos Munícipios, Estados e do Distrito Federal:

Que estabeleçam, em parceria com os gestores da saúde, nas respectivas instâncias de gestão do SUS, procedimentos para acompanhamento e monitoramento da situação de abastecimento dos medicamentos para intubação e oferta de oxigênio nos hospitais públicos e privados, monitorando prioritariamente aqueles beneficiados a partir da distribuição centralizada destes produtos pelo Ministério da Saúde, bem como por aquisições diretamente realizadas pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal.

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

 

 

 

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