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RECOMENDAÇÃO Nº 014, DE 02 DE JUNHO DE 2021.

Recomenda a aprovação do PL 827/2020, que proíbe os despejos durante a pandemia da Covid-19, e a decisão cautelar favorável à ADPF nº 828, que suspende a remoção, desocupação ou reintegração de posse durante o período pandêmico.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, inciso II e III, que ressalta a cidadania e a dignidade humana como preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que corroboram com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade justa e solidária (Art. 3º, inciso I);

Considerando que de acordo com a Constituição Federal de 1988 são preceitos fundamentais a serem assegurados enquanto direito à toda a população brasileira a saúde (Art. 6º; Art. 23, inciso II; Art. 24, inciso XII; Art. 194; Art. 196; Art. 197; Art. 198; Art. 199 e art. 200), a vida (Art. 5º, caput; Art. 227 e Art. 230), a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados (Art. 6º) e o direito fundamental à moradia (Art. 6º e 23, inc. IX);

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando que, além da universalidade, integralidade e participação social, a equidade compõe um dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e pressupõe que serão contemplados nas suas ações todas as pessoas, definindo prioridade para grupos mais vulneráveis, a exemplo dos trabalhadores informais, em situação de precariedade, discriminados, ou em atividades de maior risco para a saúde, dentre outros definidos a partir dos diagnósticos locais, regionais ou nacionais e da discussão com as entidades e os movimentos sociais, buscando superar desigualdades sociais e de saúde, observando o respeito à ética e dignidade das pessoas, e suas especificidades e singularidades culturais e sociais;

Considerando o papel da Comissão Intersetorial de Promoção de Políticas da Equidade (CIPPE/CNS), criada pela Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016 e reestruturada pela Resolução CNS nº 628, de 11 de outubro de 2019, cuja missão é pautar o debate sobre a equidade nas ações e serviços de saúde, garantindo que a gestão do SUS atenda a esse princípio constitucional, especialmente, no enfrentamento às determinantes sociais da saúde que afetam amplos setores da população por elas vulnerabilizados;

Considerando a Carta Aberta do CNS às autoridades brasileiras no enfrentamento ao novo coronavírus, publicada em 23 de março de 2020, sugerindo medidas para zelar pela Seguridade Social no nosso país e pela vida das pessoas, propondo encaminhamentos e medidas que podem atenuar o cenário que estamos enfrentando no país e a ampliação de benefícios e programas sociais para populações mais vulneráveis e em risco pelo impacto da epidemia;

Considerando a Recomendação nº 004, de 30 de março de 2021 em que o Conselho Nacional de Saúde orienta as ações relativas aos cuidados à saúde das populações vulnerabilizadas no contexto da pandemia da Covid-19;

Considerando a sistematização feita pela Campanha Despejo Zero, que identificou que entre 1 de março de 2020 e 11 de fevereiro de 2021 mais de 9.156 famílias foram removidas durante a pandemia da Covid-19 no Brasil e que cerca de 64.546 famílias estão ameaçadas de remoção ainda no período da pandemia;

Considerando a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), segundo a qual as “remoções e despejos devem ocorrer apenas em circunstâncias excepcionais, quando o deslocamento é a única medida capaz de garantir os direitos humanos””, medida esta anterior ao grave quadro da pandemia da ovid-19 no Brasil;

Considerando a Recomendação nº 90, de 02 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os órgãos do Poder Judiciário a avaliarem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência cuja finalidade repouse na desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica, enquanto perdurar a situação de pandemia da Covid-19;

Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, com pedido de concessão de medida cautelar proposta pelo Pardo Socialismo e Liberdade (PSOL), elaborada com a contribuição de entidades de defesa da moradia e de direitos humanos, em especial o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), contra atos do Poder Público relativos à desocupações, despejos e reintegrações de posse, a fim de evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil;

Considerando que a ADPF nº 828 requer a concessão de medida cautelar para que sejam suspensos (I) “todos os processos, procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção e/ou desocupação, reintegrações de posse ou despejos enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid-19” e (II) “toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrava que resulte em despejos, desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações, reintegrações de posse ou despejos enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid-19”;

Considerando que antes da apreciação da medida cautelar, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso requisitou informações aos Estados da Federação, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias;

Considerando que a Câmara dos Deputados aprovou, em 18 de maio de 2021, o Projeto de Lei nº 827/20, que proíbe o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021, suspendendo os atos praticados desde 20 de março de 2020, e que o Senado Federal ainda não analisou o referido projeto de lei; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Senado Federal:

Que o Senhor Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em atenção aos direitos fundamentais em risco e à possibilidade de reverter quadros lesivos aos direitos de famílias em condições de vulnerabilidade, coloque em pauta o PL 827/2020, que suspende os despejos durante a pandemia da Covid-19, tendo em vista que, após a aprovação do referido PL na Câmara dos Deputados, inexistem óbices à sua tramitação no Senado Federal.

Ao Supremo Tribunal Federal:

Que o senhor Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 828/2021, diante da ocorrência de graves violações aos preceitos fundamentais invocados nesta recomendação, conceda a medida cautelar pleiteada na ADPF, nos termos do §1º, do Art. 5º, da Lei nº 9.882/1999, dada a imprescindibilidade da atuação do Supremo Tribunal Federal, cuja definição nacional erga omnes e vinculante dos órgãos públicos dos entes federados pode garantir que se cessem as violações à ordem constitucional relativas à vida, à saúde e à moradia, por meio da suspensão de todos os processos, procedimentos e medidas judiciais que visem a remoção ou desocupação, reintegração de posse ou despejos de famílias, até o fim da crise sanitária e social decorrente da pandemia do novo coronavírus no Brasil.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

 Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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